DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por COTEMINAS S.A. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 184/185e):<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DROP DOWN. CISÃO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS.<br>1. Nos termos do art. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, poderão ser descontados do valor apurado para a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS os créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou, ainda, na prestação de serviços.<br>2. Dispõe o art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.865/2004, por sua vez, que considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito alhures mencionado, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, situação apenas admitida nas hipóteses em que fosse permitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.<br>3. A despeito do CTN não tratar do direito de as pessoas jurídicas constituídas mediante fusão, transformação, incorporação ou cisão utilizarem créditos tributários existentes antes de sua respectiva criação, a Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) disciplina a matéria no seu art. 229, §1º.<br>4. A operação de Drop Down caracteriza-se pelo aumento do capital social de uma empresa, ou mesmo a constituição de sociedade empresarial nova, mediante a transferência de bens tangíveis ou intangíveis, recebendo, porém, a pessoa jurídica investidora, em troca, ações ou quotas do capital social da empresa receptora. Por outro lado, a cisão consiste em operação na qual há a transferência de parcela do patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a empresa cindida ou dividindo-se o seu capital (art. 229, caput, da Lei n. 6.404/1976).<br>5. Enquanto na cisão é simplesmente vertida parcela do patrimônio societário, no Drop Down ocorre a troca entre ativos de uma sociedade por participações em outra. E mais, conforme afirmado pela própria recorrente, o Drop Down implica aumento da participação da empresa investidora no capital social da empresa investida, mas não acarreta a redução do capital social da investidora, o que necessariamente ocorre na hipótese de cisão.<br>6. A norma que confere direito e obrigações resultantes de operações societárias, tais como a fusão, transformação, incorporação e cisão, justifica-se pela necessidade de se afastar a cumulatividade advindas dessas operações, situação que não ocorre nos autos, uma vez que não houve transmissão de responsabilidade tributária, bem como sequer diminuição patrimonial da empresa investidora.<br>7. Constatada a disparidade entre a figura do Drop Down e a cisão, não se pode realizar interpretação extensiva ou se aplicar analógica para conferir benefício tributário não previsto em lei.<br>8. Publicada a decisão recorrida antes da vigência do CPC/2015, é incabível a condenação em honorários recursais. Jurisprudência do STJ.<br>9. Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 233/241e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: Aponta remanescer omisso e obscuro o acórdão recorrido, pois não houve manifestação, por parte da Corte de origem, acerca dos arts. 133 do CTN e 1.146 do Código Civil, tendo em vista que a operação de Drop Down resultou na sucessão de todos os direitos e obrigações decorrentes da aquisição dos estabelecimentos e, portanto, teria direito ao saldo remanescente dos créditos de PIS/COFINS.<br>II. Arts. 133 do Código Tributário Nacional e 1.146 do Código Civil: A Recorrente alega que, consoante a doutrina, o Drop Down aproxima-se da cisão parcial, nos termos do art. 229 da Lei n. 6.404/1996. A interpretação restritiva, no caso, geraria discriminações entre contribuintes em situações equivalentes. Ademais, ainda que o Drop Down não se enquadre no art. 30 da Lei n. 10.865/2004, a Recorrente ainda teria direito ao saldo remanescente dos créditos de PIS/COFINS, pois tal operação resultou na sucessão da autora nos direitos e obrigações decorrentes da aquisição dos estabelecimentos.<br>Com contrarrazões (fls. 283/290e), o recurso foi admitido (fls. 298/299e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão e da obscuridade<br>A Recorrente sustenta omisso, obscuro e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve apreciação dos argumentos apresentados nos aclaratórios quanto ao conteúdo dos arts. 133 do CTN e 1.146 do Código Civil.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 183e):<br>Nos termos do art. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, poderão ser descontados do valor apurado para a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS os créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou, ainda, na prestação de serviços.<br>Dispõe o art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.865/2004, por sua vez, que considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito alhures mencionado, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, situação apenas admitida nas hipóteses em que fosse permitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.<br>Nesse contexto, discute-se nos autos o suposto direito de a Coteminas S. A utilizar créditos remanescentes de PIS e Cofins que não foram usados pela empresa CTNM, de quem é subsidiária, antes da operação de Drop Down, mediante a qual foi a primeira empresa constituída para dar prosseguimento às atividades industriais exercidas na área de artigos de cama e banho anteriormente desenvolvidas pela CTNM. Pretende a recorrente a equiparação da aludida operação de Drop Down à cisão empresarial.<br>Pois bem. A despeito do CTN não tratar do direito de as pessoas jurídicas constituídas mediante fusão, transformação, incorporação ou cisão utilizarem créditos tributários existentes antes de sua respectiva criação, a Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) disciplina a matéria no seu art. 229, §1º, com os seguintes termos:<br>Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.<br>§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.<br>Cumpre ressaltar, desse modo, que não há se confundir cisão com o denominado Drop Down. A operação de Drop Down caracteriza-se pelo aumento do capital social de uma empresa, ou mesmo a constituição de sociedade empresarial nova, mediante a transferência de bens tangíveis ou intangíveis, recebendo, porém, a pessoa jurídica investidora, em troca, ações ou quotas do capital social da empresa receptora. Por outro lado, a cisão consiste em operação na qual há a transferência de parcela do patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a empresa cindida ou dividindo-se o seu capital (art. 229, caput, da Lei n. 6.404/1976).<br>Duas, portanto, são as principais distinções entre cisão e Drop Down. Enquanto na cisão é simplesmente vertida parcela do patrimônio societário, no Drop Down ocorre a troca entre ativos de uma sociedade por participações em outra. E mais, conforme afirmado pela própria recorrente, o Drop Down implica aumento da participação da empresa investidora no capital social da empresa investida, mas não acarreta a redução do capital social da investidora, o que necessariamente ocorre na hipótese de cisão.<br>Não se pode olvidar, ainda, que a norma que confere direito e obrigações resultantes de operações societárias, tais como a fusão, transformação, incorporação e cisão, justifica-se pela necessidade de se afastar a cumulatividade advindas dessas operações, situação que não ocorre nos autos, uma vez que não houve transmissão de responsabilidade tributária, bem como sequer diminuição patrimonial da empresa investidora.<br>Portanto, conforme bem consignado pelo juízo a quo, constatada a disparidade entre a figura do Drop Down e a cisão, não se pode realizar interpretação extensiva ou se aplicar analógica para conferir benefício tributário não previsto em lei.<br>(destaquei)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do creditamento de PIS/COFINS<br>No recurso especial, aponta-se violação aos arts. 133 do CTN e 1.146 do Código Civil, sustentando-se, em síntese, a tese recursal segundo a qual o Drop Down aproxima-se da cisão parcial, consoante o art. 229 da Lei n. 6.404/1996, e, ainda que não fosse o caso, a operação resultou na sucessão da autora nos direitos e obrigações decorrentes da aquisição dos estabelecimentos.<br>Cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:<br>CTN<br>Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:<br>Código Civil<br>Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Ademais, a análise da pretensão recursal - de que houve sucessão da autora nos direitos e obrigações - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não houve transmissão de responsabilidade tributária, bem como sequer diminuição patrimonial da empresa investidora - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA