DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO INACIO DA COSTA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA AD MENSURAM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de pleitear complementação do preço de imóvel rural vendido supostamente ad mensuram, por ter sido a ação ajuizada após o prazo de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Os apelantes sustentam a subsistência do pedido de enriquecimento sem causa, cuja prescrição seria trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação ajuizada com base na alegação de área excedente em contrato de compra e venda foi proposta dentro do prazo decadencial legal; e (ii) saber se, decaído o direito de propor ação específica, subsiste a pretensão de enriquecimento sem causa com base no art. 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão baseada na venda ad mensuram está sujeita ao prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil, contado do registro do título no cartório de registro de imóveis.<br>4. A decadência é incontestável, pois a ação foi ajuizada mais de um ano após o registro da escritura de compra e venda.<br>5. A ação de enriquecimento sem causa possui natureza subsidiária, não sendo cabível quando a lei confere à parte outros meios para se ressarcir, como ocorre com a ação prevista no art. 500 do CC.<br>6. O reconhecimento da decadência da ação específica impede a utilização da ação de enriquecimento sem causa como via alternativa, sob pena de esvaziamento do prazo legal previsto para a propositura da ação principal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de complementação do valor em razão de área excedente em contrato de compra e venda ad mensuram está sujeita ao prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil. 2. Não é cabível a utilização da ação de enriquecimento sem causa quando houver ação específica prevista em lei, cuja decadência já se operou." (fls. 619-620)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento da subsistência do pedido de enriquecimento sem causa, em caráter subsidiário, apesar da decadência da ação ex empto, em razão de alegada duplicidade da demanda e prejuízo decorrente de área excedente vendida, trazendo a seguinte argumentação:<br>A retro sentença recorrida, infelizmente, foi exarada sem uma análise das provas, insofismáveis, existentes no bojo processual, a sentença olvidou que a EXORDIAL é uma ação dupla, e em sua duplicidade, a jurisprudência é abundante em confirmar que possuem direitos aqueles que tomaram prejuízos com a venda do imóvel rural, razão deste processo, e, agora, diante de Vossas Excelências, que analisarão, também o lado dúplice da perlenga, o julgamento deverá ser revertido em favo dos Apelantes. (fl. 636)<br>  <br>A respeitável sentença EVENTO 164 (176), que julgou improcedente a demanda, data vênia, omitiu questão relevante requerida pelo Embargante, qual seja a DUPLICIDADE DA AÇÃO, ignorando, completamente, o pedido de enriquecimento sem causa. (fl. 637)<br>  <br>Assim, Eminentes Julgadores, por quais razões o magistrado a quo , diante de uma ação dupla, somente caminhou pela prescrição da ação ex empto, quando , provadamente, o enriquecimento sem causa está patente em todo o bojo processual  E por mais, o negócio foi realizado para que se medisse a área comprada e vendida, pois tanto os compradores como os vendedores sabiam que teria uma área a maior, por tal razão a venda ad mensuram. (fl. 639)<br>  <br>Conhecer e dar provimento ao RECURSO ESPECIAL , para o fim da reforma da sentença proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, julgando improcedentes a APELAÇÃO e os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aceitarem a duplicidade da ação. (fl. 640)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de aplicação do prazo prescricional trienal à pretensão de enriquecimento sem causa, em razão de notificação extrajudicial em 08/05/2016 e ajuizamento da ação em 22/05/2017, com alegado prejuízo decorrente de área excedente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na introdução desse recurso notou-se a necessidade de demonstrar, a esse honrado TRIBUNAL , a existência de uma remansosa e valiosa jurisprudência navegadas em todos os Tribunais de Justiça do Brasil , comprovam quando a inicial tem duplicidade de direcionamento, evidentemente, ambas movimentações deveriam e devem ser analisadas e julgadas, também NOS prazos de ambos os movimentos: AÇÃO DE EX EMPTO (VENDA AD MENSURAM) - C/C SUBSIDIARIAMENTE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - respeitando-se ambos os prazos, e nunca olvidando que o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO possui prazo de prescrição de três anos. (fl. 636)<br>  <br>Honrado Relator, eminentes Ministros, nota-se que, também neste caso, a ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA se efetivou no dia 13.11.2015, em 08.05.2016 foi NOTIFICADO os compradores sobre o excesso de área, e a ação foi ajuizada em 22.05.2017, portanto, se há decadência da EMPTO, há a proteção da duplicidade da ação, que, no caso, é a do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil Brasileiro. (fl. 637)<br>  <br>Diante do exposto, patente a ocorrência de admissibilidade do presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, requerem os RECORRENTES o conhecimento deste Recurso Especial o provendo, revertendo, com inegável justiça a causa em favor dos recorrentes. (fl. 640)<br>  <br>Reconhecer e atender , também, os preceitos inerentes à ação de ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA e seu prazo prescricional que é de três (3) anos. , conforme determina o artigo 206, § 3º, IV., do Código Civil. (fl. 640)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia s , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>De outra parte, ainda quanto ambas as controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Acontece que os apelantes defendem que apesar de ter sido reconhecida a decadência do direito de reivindicar o pagamento da área a maior repassada aos compradores (ação ex empto), subsiste o pedido de indenização de enriquecimento sem causa, cuja prescrição é trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do CC.<br>Sobre a matéria, dispõe o art. 886 do Código Civil: "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.<br>Com efeito, é possível se extrair que a lei conferiu caráter subsidiário para a propositura da ação de enriquecimento ilícito no ordenamento jurídico brasileiro, restando se socorrer a ela somente na inexistência de outra ação cabível.<br>Analisando o caso concreto, constata-se que a ação ex empto, prevista no art. 500 do Código Civil, é o instrumento adequado para se pleitear a complementação do valor ou abatimento do preço do imóvel, quando se constatar que a área adquirida é maior ou menor que a constante do título aquisitivo, desde que a venda tenha sido ad mensuram (conforme a medida).<br>Desse modo, aceitar a utilização da ação de enriquecimento sem causa, diante da ocorrência do prazo decadencial previsto no artigo 501 do Código Civil para a ação ex empto, seria beneficiar a inércia do jurisdicionado que deixou de ajuizar a ação específica no prazo legal, e, mais do que isso, tornar sem eficácia a norma contida no artigo 886 do Código Civil, pois bastaria esperar o transcurso do prazo decadência para afastar o caráter residual da ação de restituição por enriquecimento.<br>Portanto, descabido o acréscimo do prazo de 03 anos previsto no art. 206, §3º, IV, do CC, para a ação de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do CC, porquanto a lei conferia à parte autora outros meios para a solução da controvérsia, mas ela deixou que operasse a decadência.<br>Neste sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. 3. Quanto à ação in re verso, o art. 886 do Código Civil preceitua não ser cabível nos casos em que existir na lei outros meios de pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado. 4. É função da subsidiariedade, prevista na lei a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento. 5. Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei. 6 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1497769 RN 2012/0142083-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). (fls. 623-624, grifos meus)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA