DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Quarta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento e, reformando a decisão monocrática, afastou a prescrição intercorrente do Processo Administrativo Sancionador 33902.151692/2007-23:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA. REGRAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedentes as pretensões ínsitas na exceção de pré-executividade proposta pela executada UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, dentre outras medidas, "declarar a prescrição/decadência do Processo Administrativo Sancionador nº 33902.151692/2007-23, devendo a parte exequente ser intimada para excluí-lo da CDA nº 4.002.003720/20-30, bem como retificar os valores e representá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, constando apenas os demais processos administrativos. E ainda, após a apresentação do título retificado, seja intimada a executada para que lhe seja concedido novo prazo para que se manifeste sobre o título emendado". 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". 3. A referida legislação também prevê, em seu art. 2º, causas interruptivas da prescrição da ação punitiva, : "art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ouex vi acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 4. No caso em exame, o Juízo de origem entendeu que restou comprovado que "entre a decisão condenatória recorrível, datada de 25/03/2014 e a decisão colegiada 16/06/2019, houve decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, e que, de fato, nos resta a conclusão pela prescrição do direito de exercer, a administração, seu poder punitivo, no que se refere, especificamente ao processo administrativo nº 33902.151692/2007-23" (Id. 4058000.10746853 do processo originário). 5. Nesse contexto, verifica-se que, na espécie, discute-se especificamente a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão da Administração Pública Federal de exercer o seu poder punitivo em relação ao Processo Administrativo Sancionador nº 33902.151692/2007-23. Desse modo, serão detalhadas, a seguir, algumas das principais diligências realizadas no aludido processo administrativo (em momento posterior a sua instauração), visto que são pertinentes para a resolução da questão em exame. 6. Posteriormente à instauração do processo, em 22/03/2011, a Diretoria de Fiscalização - Gerência-Geral de Fiscalização Regulatória, no Relatório nº 238/GGFIR/DIFIS/2011, considerou a seguinte conduta em desconformidade com a legislação: "com base na análise da documentação que instrui o presente processo, foi constatado que a operadora não cumpre integralmente as obrigações prescritas pela lei e sua regulamentação, praticando a conduta infrativa a seguir descrita: não enviar comunicado de reajuste em contratos coletivos. Períodos de referência: maio/2002 até abril/2007" (p. 21-39 do Id. 4050000.41464325). 7. Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 34792 (p. 41-44 do Id. 4050000.41464325). Em 24/04/2011, a UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugnou o referido Auto de Infração (p. 47-59 do Id. 4050000.41464325). Após, em 06/03/2014, a Nota nº 03/2014/COAJU/GEFIR/GGFIS/DIFIS indicou que a ANS vem entendendo inviável a celebração de TCAC em casos como o presente (p. 32-33 do Id. 4050000.41464328). 8. Em 13/03/2014, por meio do Parecer nº 3344/GEFIR/GGFIS/DIFIS/2014, a Diretoria de Fiscalização - Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória opinou pela procedência do Auto de Infração nº 34792, "reconhecendo-se as infrações pela operadora  .. . Cabe ressaltar, que se deve aplicar, tantas vezes quantos forem os produtos sem a devida comunicação de reajuste por período, a sanção pecuniária no valor final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz do que dispõe o art. 34 c/c art. 10, § 2º, inciso IV, da RN nº 124/06. Já para os produtos com comunicação efetivada antes de decorridos dez dias da ciência do Auto de Infração, deve ser impigida a penalidade de advertência, à luz do disposto no art. 34 c/c art. 5º, inciso I, da RN 124/06" (p. 34-43 do Id. 4050000.41464328). 9. Em 25/03/2014 sobreveio a Decisão nº 338 GEFIR/GGFIS/DIFIS/2014, na qual a Diretoria de Fiscalização - Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória reconheceu as infrações pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aplicando sanção pecuniária e advertência (p. 8-10 do Id. 4050000.41464330). . Trata-se da decisão condenatória recorrível 10. Em 29/05/2014, a UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recorreu da mencionada decisão (p. 18-35 do Id. 4050000.41464330). Já em 13/10/2014, a Diretora de Fiscalização manifestou-se pela manutenção da decisão exarada, uma vez que restaram configuradas as infrações imputadas à autuada (p. 45 do Id. 4050000.41464330). 11. Em 31/08/2015, a Diretoria de Fiscalização, no Despacho nº 3700 GGFIS/DIFIS/2015, indicou que a publicação referente à decisão de primeira instância foi publicada contendo erro material em relação ao valor da condenação. Assim, sugeriu a republicação da decisão, fazendo constar o valor correto da condenação, com nova intimação da operadora e abertura de novo prazo para recurso (p. 54-55 do Id. 4050000.41464330). Em 03/11/2015, a UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou recurso de revisão (p. 62-76 do Id. 4050000.41464330). 12. Em 14/03/2016, a Diretora de Fiscalização recebeu o recurso administrativo e, além disso, acolheu o parecer da Gerência Geral de Fiscalização, mantendo a decisão proferida, uma vez que ficou configurada a infração imputada à autuada (p. 70 do Id. 4050000.41464332). 13. Em segunda instância administrativa, após análise do recurso, o Diretor Relator se manifestou por meio do Despacho nº 60/2017/DIGES/ANS, em que verificou a possibilidade de reformar a decisão de primeira instância com o aumento do valor da sanção aplicada para R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), com fulcro no art. 35 c/c art. 10, inciso IV, da RN 124/06. Dessa forma, em 29/05/2017, a UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi cientificada para, querendo, interpor novas alegações (p. 5 do Id. 4050000.41464333) 14. Já em 19/06/2019, o Diretor Relator proferiu seu voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo a decisão de primeira instância que aplicou penalidade de advertência e multas (p. 10-12 do Id. 4050000.41464333). . Trata-se da decisão colegiada 15. A Quarta Turma vem se manifestando no sentido de que "a legislação não estabeleceu a necessidade de o ato processual ter conteúdo decisório para implicar a interrupção da prescrição, pelo que, ainda que proferido mero despacho de encaminhamento, este é suficiente para afastar a inércia administrativa e, por conseguinte, reiniciar a contagem do prazo prescricional". Precedentes: Apelação Cível 08045259620194058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 12/07/2022; Apelação Cível 08009123620224058303, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgado em 06/02/2024. 16. A partir desse entendimento, verifica-se que, no presente caso, não houve inércia por mais de 05 anos a cargo da ANS, uma vez que, no intervalo entre a decisão condenatória recorrível até a decisão colegiada, houve diversos atos administrativos de notificação, apuração e encaminhamento que interromperam o prazo de prescrição, razão por que não ocorreu a prescrição. 17. Ademais, uma vez definitivamente constituído o crédito também não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, pois somente a partir da última decisão exarada no processo administrativo, o que, no caso, ocorreu em 19/06/2019, é que iniciou o prazo de 05 anos para inscrição e cobrança judicial do crédito (pretensão executiva), conforme dispõe o art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. Portanto, uma vez ajuizada a execução fiscal em 18/08/2020 não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 18. Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição do Processo Administrativo Sancionador nº 33902.151692/2007-23, determinando-se o prosseguimento da cobrança dos valores referentes ao referido processo administrativo. (fls. 774-777).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 861).<br>Sustenta a parte UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com anulação do acórdão dos embargos (arts. 1.022, I, II e III, e § 1º, I e II, e 489, § 1º, I a VI, da Lei 13.105/2015, e art. 93, IX, da CF/1988) (fls. 895-900); e ii) reconhecimento da decadência/prescrição quinquenal da pretensão punitiva por transcurso superior a cinco anos entre a decisão condenatória recorrível e a decisão colegiada (arts. 1º e 2º, III, da Lei 9.873/1999, e art. 927, III, arts. 1.039 e 1.040, III, da Lei 13.105/2015) (fls. 880-886 e 911-918).<br>O recurso foi admitido e distribuído por sorteio (fl. 977).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do<br>CPC.<br>As questões trazidas pelo recorrente são, a princípio, indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, bem como da alegação de que a controvérsia cinge acerca da ocorrência da decadência da pretensão punitiva e não da prescrição intercorrente, reconhecida pelo Tribunal.<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que:<br>Disse, ainda, esta Quarta Turma: "a partir desse entendimento, verifica-se que, no presente caso, não houve inércia por mais de 05 anos a cargo da ANS, uma vez que, no intervalo entre a decisão condenatória recorrível até a decisão colegiada, houve diversos atos administrativos de notificação, apuração e encaminhamento que interromperam o prazo de prescrição, razão por que não ocorreu a prescrição". (fl. 859).<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA