DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RODÍZIO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL E VITAL PARA A SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES REGIONAIS DO SERTÃO QUE NÃO SE JUSTIFICAM COMO ÓBICE DE PRESTAR O SERVIÇO NA LOCALIDADE, NEM QUE SEJA POR MEIOS ALTERNATIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela Companhia de Abastecimento D"Água e Saneamento do Estado de Alagoas contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinou o restabelecimento do fornecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a interrupção prolongada e a sistemática do fornecimento de água, mediante rodízio, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial; e, (ii) verificar a existência de danos morais e a adequação do valor fixado no primeiro grau.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prestação do serviço de fornecimento de água deve respeitar os princípios da regularidade e continuidade, não sendo admissível a suspensão prolongada sem justificativa técnica adequada, na dicção do Art. 40, da Lei 11.445/07 e Art. 6º, da Lei 8.987/95.<br>4. Serviço essencial à subsistência e que deve ocorrer de maneira continua, nem que seja por meios alternativos. Falha constatada.<br>5. Relação de consumo verificada, de modo que a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano, que, no caso, decorre in re ipsa.<br>6. O quantum indenizatório fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça (fl. 207).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A interrupção prolongada e sistemática do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar."<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 393 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço, em razão de abastecimento rodiziado motivado por crise hídrica como força maior, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se verifica da análise dos autos, foi proferida sentença e mantida em acórdão a decisão que deferiu os pedidos do Autor, ora Recorrido, condenando a parte Ré, ora Recorrente, a restabelecer a prestação do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora do autor. Contudo, as premissas aplicadas na sentença e mantidas no acórdão de fls. 207-221 encontram-se equivocadas por irem de encontro à legislação federal, diante da ofensa literal e direta à lei federal de nº 10.406/2002 (Código Civil) em seu art.393, uma vez que o abastecimento é realizado de forma rodiziada por motivo de força maior, não podendo a Recorrente ser responsabilizada pelos supostos prejuízos decorrentes deste. Primeiramente, importa mencionar que o caso em comento versa sobre suposta falha no abastecimento no imóvel do Autor/Recorrido, que aduz passar meses sem abastecimento de água em sua residência. Entretanto, consoante o que restou demonstrado pela Ré/Recorrente na contestação e no recurso de Apelação, a realidade do caso é que nunca houve falha ou desabastecimento do imóvel, de modo que esta Companhia faz um rodízio de abastecimento de água, de forma regular e contínua, que ocorre devido à ausência de recursos hídricos na localidade em que o Autor/Recorrido reside (fl. 231).<br>  <br>Destarte, informe-se que a região em que se encontra a residência do Autor/Recorrido tem como única fonte de abastecimento o uso das águas bombeadas do Rio São Francisco, rio que se encontra com a vazão diminuindo ano após ano, tanto em volume como qualidade, fato que não permite a elevação de sua exploração. Sendo assim, diante das dificuldades na obtenção dos recursos hídricos escassos na região, o abastecimento se dá de forma racional para que seja possível abastecer a maior quantidade de pessoas e localidades, motivo pelo qual esta Companhia faz um rodízio de abastecimento de água de forma REGULAR. O referido rodízio é realizado entre os povoados de forma que cada um recebe água durante um período, para que os moradores encham seus reservatórios, e utilizem a água destes durante o período em que os demais povoados recebem a água, de forma cíclica, permitindo o abastecimento de toda a localidade, alcançando assim uma maior população beneficiada (fls. 231-232).<br>  <br>Cumpre destacar, Excelências, que a sistemática não é novidade na região, de forma que todas as residências possuem reservatórios, não permitindo que haja o desabastecimento alegado pelo Recorrido. Assim, tendo em vista que o abastecimento é feito de maneira rodiziada, a população já sabe exatamente qual será o período de abastecimento, razão pela qual armazena água em suas cisternas até que chegue água novamente. Outrossim, conforme já aduzido na contestação e apelação, diante da reclamação do Autor/Recorrido, foi enviada equipe técnica ao local para verificação do imóvel, em visita realizada na data 27/06/2024, onde foi constatado que havia água disponível para consumo. De modo a comprovar que estava havendo o devido consumo de água, segue os registros do hidrômetro na data 09/03/2024, cuja leitura fora 325, e o registro realizado no dia 27/06/2024, com leitura 359, restando comprovado devido abastecimento da residência (fl. 232).<br>  <br>Logo, resta cristalino que embora o abastecimento seja realizado de forma rodiziada, este ocorre de forma regular, inexistindo desabastecimento no imóvel do Recorrido. Ademais, como dito, a necessidade de abastecimento de forma rodiziada como vem acontecendo, configura-se como uma situação de FORÇA MAIOR, teoria consubstanciada no Art. 393 do Código Civil. Assim, imperioso se faz a aplicação de analogia em relação ao caso em tela, já que a crise hídrica e a dificuldade de captação de água para fornecimento pela encanação neste caso, são eventos decorrentes da força da natureza e impossíveis de serem evitados pelo homem. Ante o exposto, tendo em vista que o abastecimento rodiziado decorre de crise hídrica na localidade, configurando situação de FORÇA MAIOR, a decisão recorrida afronta diretamente o art. 393 lei federal nº 10.406/2002, de modo que a CASAL, ora Recorrente, não pode ser culpabilizada por situação que é impossível de ser evitada, ao passo que tem empenhado todos os esforços para manter o abastecimento na localidade (fls. 233-234).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos morais por inexistência de ato ilícito e ausência de prova do fato constitutivo do direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas incorreu em violação ao art. 373, I, do CPC, ao manter a condenação da recorrente ao pagamento de danos materiais, sem a devida comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pela parte recorrida e sem demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os supostos danos sofridos. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o defeito e o dano, sob pena de se configurar a responsabilização automática, vedada pelo ordenamento (fl. 234).<br>  <br>No caso sub judice, conforme restou evidenciado, não há como se ver caracterizado sequer o Ato ilícito por parte da Recorrente. Ora, como fora explicado, repisado e ressaltado, a atitude ilícita, trazida a esta Demanda não teve como responsável esta Recorrente, posto que trata-se de caso de força maior, de modo que esta somente executou medidas que visam sanar o imbróglio (fl. 234).<br>  <br>Não obstante, para que haja a condenação por danos morais, necessariamente deve ser demonstrado pelo Recorrido a prática do ato ilícito de iniciativa da empresa Recorrente, o que não ocorreu no caso em tela (fl. 235).<br>  <br>Dessa forma, ao imputar à concessionária o dever de indenizar, sem que tenha sido produzida qualquer prova do fato constitutivo do direito do recorrido, o acórdão ofende frontalmente o disposto no art. 373, I, do CPC, que impõe ao recorrido o ônus da prova quanto aos fatos em que fundamenta seu pedido. Nesse sentido, impende salientar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é absoluta e tampouco autoriza a dispensa de provas mínimas e verossímeis (fl. 235).<br>  <br>Por fim, resta clara a afronta direta e literal ao art. 373, I, da lei federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a manifesta ausência de provas válidas, suficientes e eficazes que a amparem (fl. 235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  em que pesem as teses suscitadas pela parte Recorrente, observa-se que a Demanda foi analisada com acuidade e justeza pelo Magistrado singular na Sentença impugnada, motivo pelo qual, visando a evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como parte das razões de decidir, in verbis:<br> .. <br>A requerida, na qualidade de fornecedora do serviço essencial, não comprovou minimamente o fornecimento regular de água no período indicado pela parte autora, apesar de deter capacidade técnica para tanto. A alegação de que o desabastecimento decorreu de força maior, com dificuldades na obtenção de recursos hídricos, não foi sustentada por prova técnica, tampouco foram apresentadas alternativas viáveis para garantir o fornecimento contínuo. Tal alegação não é suficiente para legitimar a suspensão do serviço por períodos tão prolongados.<br> .. <br>Nesse viés, salienta-se por oportuno, que não há qualquer óbice a que o Magistrado utilize a motivação per relationem, considerando ter ocorrido a devida análise dos fatos e das regras aplicáveis, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ademais, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições dos Arts. 2º, 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, considerando que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a conduta ilícita e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Por outro lado, compete ao Fornecedor o ônus de demo nstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Consumidor (Art. 373, II, do CPC), principalmente diante da inversão do ônus da prova, a teor do Art. 6º, VIII, do CDC.<br> .. <br>Logo, a interrupção/redução do fornecimento de água enseja o descumprimento de serviço indispensável ao bem-estar e à existência digna dos consumidores, de maneira a causar-lhes desconforto, limitando o usufruto de direito básico e essencial à vida, em inobservância, inclusive, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.<br>Ademais, conforme informado pela parte Apelante, o abastecimento de água acontece de acordo com um cronograma de rodízio (fls. 75/76), em que há o fornecimento de água por 04 (quatro) dias seguidos e a suspensão por 12 (dias) consecutivos, o que se mostra inviável, notadamente em se tratando de 02 (dois) idosos, que não reúnem condições, nem mesmo, físicas, para a utilização da água, através de reservas em baldes, cisternas e congêneres. (fls. 212-216, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Quanto ao dano moral, consoante é sabido, o dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.,  ..  e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação" 1 O dano moral surge quando há a infração de um dever legal, demandando a aplicação, em regra, dos preceitos contidos nos Arts. 186 e 927, do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.<br>Como já asseverado, o dever de indenizar eventual dano causado à vítima, nos casos em que a responsabilidade é objetiva, exige a configuração concomitante dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>Nessa senda, diante da falha e da suspensão dos serviços de abastecimento de água, o dano moral se configurou in re ipsa, ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, em razão da simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima se presume, assim como o nexo de causalidade entre o dano e o referido ilícito. (fl. 218, grifo meu)<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA