DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE PAULA MOREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 74/78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Alega o embargante que a decisão é contraditória.<br>Afirma que, "a decisão embargada se ampara em pressuposto fático inexistente, qual seja, a suposta concessão de progressão de regime em 01/01/2024, circunstância que não encontra respaldo em qualquer decisão judicial válida" (e-STJ fl. 87).<br>Pugna, assim, "seja corrigido o equívoco na fixação da data-base dos benefícios executórios, afastando-se a utilização do marco de 01/01/2024" (e-STJ, fl. 88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.<br>Sobre o vício da omissão, diz a doutrina:<br> .. <br>7. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.<br>8. Não caracterização da omissão: não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles. (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, págs. 1.427/1.428.)<br>Consta da decisão que " o  entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o posterior trânsito em julgado da condenação e a unificação das penas não impuseram qualquer alteração na data-base para concessão de benefícios da execução, permanecendo a data da última progressão alcançada pelo apenado" (e-STJ fl. 76).<br>De acordo com o acórdão recorrido, "a unificação de penas não ensejou na alteração arbitrária da data-base para concessão de novos benefícios, mas apenas preservou a última data-base fixada pelo sistema SEEU ocorrida em virtude da progressão de regime. Da análise dos autos da execução, infere-se que a data- base anterior à unificação de penas era a data da última progressão de regime concedida ao apenado, qual seja, 01.01.2024, marco em que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para o regime aberto (SEEU - seq. 308.1)" (e-STJ fl. 76).<br>O texto da decisão é suficiente à sua compreensão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso.<br>2. Consoante já apontado no acórdão vergastado, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para estabelecer a data da última prisão como marco interruptivo da contagem de prazo para concessão de novos benefícios, o que está em dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 850.007/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. As conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Não há nenhuma dúvida acerca da posição do julgador sobre o tema, decorrente de manifestação confusa.<br>Assim, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA