DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO PAES DE TOLEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.610-1.625):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DE BEXIGA DURANTE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico. A autora alega que sofreu perfuração da bexiga durante uma cirurgia de histerectomia e que o laudo pericial não afasta a possibilidade de culpa médica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico durante o procedimento cirúrgico, em decorrência da perfuração da bexiga.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo pericial, apesar de não concluir pela imperícia e negligência do médico, reconhece a perfuração da bexiga durante o procedimento cirúrgico.<br>4. A perfuração da bexiga configura erro médico, pois demonstra que o médico não agiu com a devida prudência e diligência no procedimento cirúrgico.<br>5. A autora experimentou sofrimento psicológico em decorrência do erro médico, tendo de se submeter a várias internações e cirurgias para corrigir a perfuração da bexiga, caracterizando o dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. "1. A perfuração da bexiga da autora durante a realização da cirurgia de histerectomia configura erro médico e dano moral, devendo o médico e o hospital responderem solidariamente por danos morais à autora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 487, I, 931, 934; CC, arts. 932, 933. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 326.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 156, caput, 375 e 464, § 1º, I, do CPC, 14, § 4º, do CDC, e 186 e 927 do CC, sustentando que houve indevida desconsideração do Laudo Médico-Pericial em matéria que exige conhecimento técnico, assim como equivocada imputação de erro médico sem demonstração de culpa, em violação ao regime de responsabilidade subjetiva do profissional liberal e aos pressupostos do ato ilícito e do nexo causal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.746-1.758).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.767-1.771), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.822-1.836).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação, efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de erro médico, apta a ensejar a responsabilidade civil da recorrente e o consequente dever de indenizar.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 1.618-1.623):<br> .. <br>É certo que, em se tratando de ato ilícito cometido por erro médico, a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa deste, bem como, o nexo de causalidade e o resultado lesivo por ela suportado, consoante disposição contida no § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:<br> .. <br>Logo, para atrair a responsabilidade objetiva do médico e da instituição hospital, em razão do erro cometido por profissional que compõe o seu corpo clínico, é necessário, primeiramente, que o paciente comprove a culpa do médico, consoante explanado em linhas pretéritas. Demonstrada a culpa do profissional médico (cuja responsabilidade é subjetiva), faz-se emergir o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva.<br>Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, regula a inversão do ônus da prova, conforme a seguinte redação:<br> .. <br>Do texto legal citado, extrai-se que o deferimento do ônus da prova pressupõe dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança do fato alegado e a hipossuficiência do consumidor.<br>Ao que ressai dos autos, observa-se que a controvérsia gira em saber se houve ou não erro médico cometido pelo Dr. Antônio Paes Toledo, na realização de cirurgia de histerectomia, a qual se submeteu a autora no hospital Evangélico da cidade de Rio Verde.<br>Das provas juntadas no processo, especialmente do laudo pericial oficial, observa-se que é fato incontroverso de que durante o procedimento cirúrgico ocorreu a perfuração da bexiga da autora apelante (mov.1-doc.18).<br>Por oportuno transcrevo trechos do laudo pericial oficial (mov. 127 e 147):<br> .. <br>Apesar do perito defender arduamente que o médico, dizendo que ele não teria agido com imprudência, negligência e imperícia e que é um excelente profissional, concluir que ao ser realizada a histerectomia o médico apelado perfurou a bexiga da autora/apelante.<br>Por outro lado, apesar de não constar no processo que o médico teve a intenção de lesionar a paciente, o fato é que ocorreu erro médico por ter o profissional agido com imperícia e negligência.<br>Desta forma, importante salientar que em consonância com os fatos narrados, com o laudo pericial oficial, e em conformidade com as documentações juntadas no processo, restou patente que o ocorrido com a autora consiste em imperícia/erro significativo, uma vez que o médico/réu não tomou as cautelas necessárias no procedimento, que um especialista da área precisa ter e gerou danos à paciente, sendo imperioso o dever de indenizar.<br>Ademais, insta esclarecer que em momento algum os riscos sobre o procedimento, aqui discutidos, foram esclarecidos pelo médico.<br>Da mesma maneira, pode-se considerar que o réu, Dr. Antônio Paes Toledo não agiu com o devido cuidado e zelo ao realizar a histerectomia, fato que não permitiu que este identificasse os problemas ocorridos em função do procedimento cirúrgico que a autora se submeteu.<br>Diante dessas considerações, resta inconteste a ocorrência de erro médico.<br>Nessa perspectiva, contatada a negligência do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. Dessa forma, ambos devem responder solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil.<br> .. <br>No caso em comento, revela-se suficientemente demonstrado que o fato ocorrido ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora, que experimentou um desgaste emocional, com dor e sofrimento, diante de lesão na bexiga, tendo de se submeter a outra cirurgia e diversas internações e tratamentos, o que indica dano moral, impondo-se o dever de indenizar. Sobre o tema:<br> .. <br>Com efeito, existe gritante distinção entre dano moral e mero dissabor. O dano moral indenizável, nos dizeres da jurisprudência consolidada, é aquele que decorre de profundos prejuízos e pertubações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida. Os aborrecimentos ou percalços experimentados no cotidiano não podem ser alçados ao patamar de dano moral quando não demonstrada a efetiva violação da esfera de dignidade do indivíduo.<br>Na lição de Sérgio Cavalieri Filho:<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que as provas produzidas nos autos, são suficientes para demonstrar que a reputação e boa-fé da autora foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, motivo pelo qual correta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br> .. <br>Tecidas essas ponderações, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais se coaduna com os critérios acima expostos, para assegurar o caráter repressivo pedagógico, próprio da indenização por danos morais, devendo ser arcado de forma solidária por ambos os réus, conforme exarado no ato sentencial.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ademais, quanto à suscitada ofensa aos arts. 156, caput, 375 e 464, § 1º, I, do CPC, 14, § 4º, do CDC, e 186 e 927 do CC, em especial acerca da tese recursal referente à ausência de responsabilidade civil subjetiva, bem como acerca da alegação de ausência de nexo causal ou de má-valoração da prova pericial, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal que atestou a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil solidária, bem como o dever de indenizar, demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRESSA ESQUECIDA NA CAVIDADE ABDOMINAL DURANTE CESÁREA. PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DA COMPRESSA QUE CULMINOU NA RESSECÇÃO DE ÓRGÃOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária do hospital e da operadora de plano de saúde foram confirmadas, com base na prova pericial que demonstrou a falha na prestação dos serviços. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois o montante fixado não é considerado excessivo ou desproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela jurisprudência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA