DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.610-1.625):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DE BEXIGA DURANTE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico. A autora alega que sofreu perfuração da bexiga durante uma cirurgia de histerectomia e que o laudo pericial não afasta a possibilidade de culpa médica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico durante o procedimento cirúrgico, em decorrência da perfuração da bexiga.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo pericial, apesar de não concluir pela imperícia e negligência do médico, reconhece a perfuração da bexiga durante o procedimento cirúrgico.<br>4. A perfuração da bexiga configura erro médico, pois demonstra que o médico não agiu com a devida prudência e diligência no procedimento cirúrgico.<br>5. A autora experimentou sofrimento psicológico em decorrência do erro médico, tendo de se submeter a várias internações e cirurgias para corrigir a perfuração da bexiga, caracterizando o dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. "1. A perfuração da bexiga da autora durante a realização da cirurgia de histerectomia configura erro médico e dano moral, devendo o médico e o hospital responderem solidariamente por danos morais à autora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 487, I, 931, 934; CC, arts. 932, 933. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 326.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.664-1.671).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 156, caput, 375, 464, § 1º, I, e 479, do CPC, 186, 187, 884 e 927, do CC, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC, defendendo a inexistência de falha do serviço e equívoco na análise do laudo pericial, que não se configurou ato ilícito nem culpa do profissional ou do hospital à luz dos laudos periciais que afastam negligência, imperícia ou imprudência, que a condenação por dano moral acarretou enriquecimento sem causa, e que o Tribunal desprestigiou indevidamente a prova técnica, valendo-se de regras de experiência comum em matéria de alta complexidade, contrariando o sistema de valoração da prova pericial, além de impor obrigação de resultado ao médico em afronta ao regime de responsabilidade subjetiva do profissional liberal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.746-1.758).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.761-1.766), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.822-1.836).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de erro médico, apta a ensejar a responsabilidade civil da recorrente e o consequente dever de indenizar.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 1.618-1.623):<br> .. <br>É certo que, em se tratando de ato ilícito cometido por erro médico, a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa deste, bem como, o nexo de causalidade e o resultado lesivo por ela suportado, consoante disposição contida no § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:<br> .. <br>Logo, para atrair a responsabilidade objetiva do médico e da instituição hospital, em razão do erro cometido por profissional que compõe o seu corpo clínico, é necessário, primeiramente, que o paciente comprove a culpa do médico, consoante explanado em linhas pretéritas. Demonstrada a culpa do profissional médico (cuja responsabilidade é subjetiva), faz-se emergir o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva.<br>Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, regula a inversão do ônus da prova, conforme a seguinte redação:<br> .. <br>Do texto legal citado, extrai-se que o deferimento do ônus da prova pressupõe dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança do fato alegado e a hipossuficiência do consumidor.<br>Ao que ressai dos autos, observa-se que a controvérsia gira em saber se houve ou não erro médico cometido pelo Dr. Antônio Paes Toledo, na realização de cirurgia de histerectomia, a qual se submeteu a autora no hospital Evangélico da cidade de Rio Verde.<br>Das provas juntadas no processo, especialmente do laudo pericial oficial, observa-se que é fato incontroverso de que durante o procedimento cirúrgico ocorreu a perfuração da bexiga da autora apelante (mov.1-doc.18).<br>Por oportuno transcrevo trechos do laudo pericial oficial (mov. 127 e 147):<br> .. <br>Apesar do perito defender arduamente que o médico, dizendo que ele não teria agido com imprudência, negligência e imperícia e que é um excelente profissional, concluir que ao ser realizada a histerectomia o médico apelado perfurou a bexiga da autora/apelante.<br>Por outro lado, apesar de não constar no processo que o médico teve a intenção de lesionar a paciente, o fato é que ocorreu erro médico por ter o profissional agido com imperícia e negligência.<br>Desta forma, importante salientar que em consonância com os fatos narrados, com o laudo pericial oficial, e em conformidade com as documentações juntadas no processo, restou patente que o ocorrido com a autora consiste em imperícia/erro significativo, uma vez que o médico/réu não tomou as cautelas necessárias no procedimento, que um especialista da área precisa ter e gerou danos à paciente, sendo imperioso o dever de indenizar.<br>Ademais, insta esclarecer que em momento algum os riscos sobre o procedimento, aqui discutidos, foram esclarecidos pelo médico.<br>Da mesma maneira, pode-se considerar que o réu, Dr. Antônio Paes Toledo não agiu com o devido cuidado e zelo ao realizar a histerectomia, fato que não permitiu que este identificasse os problemas ocorridos em função do procedimento cirúrgico que a autora se submeteu.<br>Diante dessas considerações, resta inconteste a ocorrência de erro médico.<br>Nessa perspectiva, contatada a negligência do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. Dessa forma, ambos devem responder solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil.<br> .. <br>No caso em comento, revela-se suficientemente demonstrado que o fato ocorrido ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora, que experimentou um desgaste emocional, com dor e sofrimento, diante de lesão na bexiga, tendo de se submeter a outra cirurgia e diversas internações e tratamentos, o que indica dano moral, impondo-se o dever de indenizar. Sobre o tema:<br> .. <br>Com efeito, existe gritante distinção entre dano moral e mero dissabor. O dano moral indenizável, nos dizeres da jurisprudência consolidada, é aquele que decorre de profundos prejuízos e pertubações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida. Os aborrecimentos ou percalços experimentados no cotidiano não podem ser alçados ao patamar de dano moral quando não demonstrada a efetiva violação da esfera de dignidade do indivíduo.<br>Na lição de Sérgio Cavalieri Filho:<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que as provas produzidas nos autos, são suficientes para demonstrar que a reputação e boa-fé da autora foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, motivo pelo qual correta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br> .. <br>Tecidas essas ponderações, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais se coaduna com os critérios acima expostos, para assegurar o caráter repressivo pedagógico, próprio da indenização por danos morais, devendo ser arcado de forma solidária por ambos os réus, conforme exarado no ato sentencial.<br> .. <br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, quanto à suscitada ofensa aos arts. 156, caput, 375, 464, § 1º, I, e 479, do CPC, 186, 187, 884 e 927, do CC, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC em especial acerca da tese recursal referente à ausência de responsabilidade civil subjetiva, bem como acerca da alegação de ausência de nexo causal ou de imperícia no procedimento, má valoração da prova pericial e enriquecimento ilícito, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal que atestou a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil solidária, bem como o dever de indenizar, demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRESSA ESQUECIDA NA CAVIDADE ABDOMINAL DURANTE CESÁREA. PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DA COMPRESSA QUE CULMINOU NA RESSECÇÃO DE ÓRGÃOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária do hospital e da operadora de plano de saúde foram confirmadas, com base na prova pericial que demonstrou a falha na prestação dos serviços. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois o montante fixado não é considerado excessivo ou desproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela jurisprudência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA