DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VILMAR NARIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121-A, caput e § 1º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006; e 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, tendo em vista que é pai de filhos menores, os quais dependem dele e estão sob os cuidados de familiares.<br>Aduz que a genitora dos filhos não assumiu a responsabilidade parental e ressalta que a manutenção da prisão produz efeitos gravemente danosos a terceiros vulneráveis.<br>Defende a ausência de periculosidade social e destaca a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade, a fim de resguardar o melhor interesse da criança.<br>Frisa a ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, sendo recomendada a adoção de medidas cautelares alternativas.<br>Assevera que não houve exame concreto e atual do perigo de liberdade, não tendo sido enfrentados os elementos novos trazidos pela defesa.<br>Pondera que a gravidade abstrata do crime não supre a necessidade de fundamentação contemporânea para a prisão.<br>Afirma que possui condições favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito, primariedade e guarda fática dos filhos.<br>Argumenta que não houve demonstração suficiente da ocorrência da suposta fuga e aponta a ausência de fundamentação acerca da suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 29, grifei):<br>No que tange ao periculum libertatis, há informações de atos pretéritos de violência doméstica praticados pelo representado contra a vítima mulher. Inclusive foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor dela, diante das ameaças de morte que estavam sendo proferidas, em tese, por ele (autos n. 5027454-93.2025.8.24.0018), revelando a periculosidade do representado e a existência de risco atual à vida da vítima.<br>E conforme bem expôs a autoridade policial, denota-se que há gravidade concreta na suposta conduta praticada contra as vítimas - atingidas com diversos golpes de facão, instrumento manifestamente apto à causação do resultado morte, em via pública e em plena luz do dia, o que evidencia que o investigado apresenta sério risco de reincidência delitiva, uma vez que demonstrou comportamento violento e desmedido que, se não repreendido, tem potencial de reiteração (1.1, p. 8).<br>Assim, as circunstâncias do caso e a forma como os delitos foram praticados evidenciam a gravidade concreta e imprevisibilidade da conduta do representado, bem como sua periculosidade social.<br>Nesse cenário, razoável e prudente decretar a custódia cautelar do indiciado, eis que presentes, no caso dos autos, os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consubstanciados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, considerando que os crimes noticiados possuem pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mostram-se satisfeitos os requisitos para a segregação cautelar do art. 313, I, do CPP.<br>O contexto fático também permite concluir que a prisão preventiva do representado se justifica para fins de garantir a ordem pública, evitando a prática de outros ilícitos penais, e a aplicação da lei penal (já que o representado empreendeu fuga após os fatos, indicando intenção de se esquivar da responsabilidade penal), bem como salvaguardar a vida e a integridade física e psíquica das vítimas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o recorrente cometeu o delito de forma violenta e desmedida, mediante golpes de facão contra as duas vítimas em via pública e durante o dia.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência, exercida com golpes de facão, em contexto de violência doméstica - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente empreendeu fuga após os fatos, evidenciando a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de que o recorrente é pai de filhos menores e de ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA