DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 245-246):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA. ISENÇÃO DE PSS SOBRE A GDPST. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgo procedente o pedido, determinando a anulação do ato administrativo que determinou a reposição do Erário em face do autor.<br>2. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos em duplicidade por servidor público.<br>3. Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).<br>4. Nesse contexto, embora seja verdade que a Administração tem o poder de autotutela, o pagamento das vantagens a maior se deu por erro da Administração, não havendo provas de que o apelado contribuiu para a produção do ato ou mesmo que tinha conhecimento de que o pagamento era indevido, limitando-se a receber suas remunerações de boa-fé, não restando evidenciado que, de algum modo, concorreu para eventual pagamento indevido, o qual decorreu de ato exclusivo da Administração.<br>5. A sentença também não destoa do entendimento recente firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos ( 1009) no sentido de que Tema , "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que .não lhe era possível constatar o pagamento indevido"<br>6. No caso dos autos, em que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração, que concedeu abono de permanência ao servidor, com efeitos retroativos a 13/07/2016, sem observar que já realizara, após essa data, o pagamento da RUBRICA 01113 DEC JUD N TRAN JUL IS/PSS, que, tanto quanto a decisão judicial de que trata a referida rubrica, conferia ao apelado isenção de PSS sobre a GDPST.<br>7. Ao que se vê, inclusive, a própria Administração já reconheceu que o servidor recebeu as indigitadas verbas de boa-fé, conforme se constata do seguinte trecho do relatório do recurso interposto contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 25017.000434/2020-11: "1. Trata-se de recurso administrativo, interposto pelo servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de decisão proferida pela Chefe do Serviço de Gestão Administrativa - SEGAD/RN (0024569769), que condenou este recorrente a restituir aos cofres públicos o preço de R$ 2.996,67 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), decorrente do pagamento indevido da rubrica 01113 - DEC JUD N TRAN JUL IS/PSS (GDPST), verificou-se que o servidor teve implantada a isenção do PSS sobre a GDPST, a partir do mês de junho de 2017, contudo, a partir de setembro de 2017, o interessado passou a receber abono de permanência em seus rendimentos, com efeito retroativa a 13 de julho de 2016, de acordo com a Portaria nº 302, de 18/09/2017, publicada no BS nº 40, ano 32, pag. 26, em 2/10/2017, conforme Nota Técnica 124 (0016710032) e respectivo Demonstrativo de Débito (0013440459). 2. Constam dos autos que o interessado foi regularmente notificado para apresentar defesa (0016731971 e 0024297504); e, em sua manifestação, alegou boa-fé no recebimento dos valores e má-interpretação da norma por parte da Administração (0024115841 e 0024552449); por seu turno, a decisão combatida reconhece a boa-fé do interessado no recebimento do indébito, porém, destaca que não há se falar em má interpretação da norma no pagamento indevido em questão, haja vista que este é oriundo de erro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE (0024285021); e, posteriormente a isso, seguiu-se então o indeferimento do pedido de reconsideração dessa decisão, momento em que o SEGEP/PB, por meio do<br>Despacho (0024569796), encaminhou os autos à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) para apreciação do aludido recurso administrativo, em respeito ao art. 10, da Orientação Normativa nº 5/2013, que por sua vez o encaminhou a esta COLEP/MS. para corroborar à análise com subsídio. 3. É o necessário a relatar. Passa-se à análise".<br>8. A hipótese, portanto, se enquadra no entendimento fixado pelo STJ e, nesses casos, não se pode pretender que os beneficiários respondam pela devolução dos valores recebidos de boa-fé, mesmo porque se trata de verba de natureza alimentar. Consequentemente, resta inaplicável o disposto no art. 46, da Lei nº 8.112, arts. 876 e 884, do Código Civil.<br>9. Apelação improvida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 277-281).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 298-309), a parte recorrente alega violação aos arts. 45, 46, 86 e 114 da Lei 8.112/1990 e 876 e 884 do Código Civil, sob o fundamento de que esse arcabouço legal impõe no caso concreto dever do servidor público de ressarcir os valores por ele recebidos indevidamente. Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 3º da EC n. 113/2021 para a definição da SELIC como índice cabível para atualização da condenação após 9/12/2021.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 314-315).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à restituição ao erário, com fundamento no Tema 1.009/STJ, admitindo-o quanto à outra alegação (e-STJ, fls. 317-318). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno manejado pela União (e-STJ, fls. 340-345).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O exame do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração revela que a questão referente aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Confira-se (e-STJ, fl. 281):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA. ISENÇÃO DE PSS SOBRE A GDPST. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgo procedente o pedido, determinando a anulação do ato administrativo que determinou a reposição do Erário em face do autor.<br>2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material".<br>3. A decisão vergastada se manifestou a respeito da questão ventilada, restando explicitado no voto que "o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)."<br>4. E continua: "A hipótese, portanto, se enquadra no entendimento fixado pelo STJ e, nesses casos, não se pode pretender que os beneficiários respondam pela devolução dos valores recebidos de boa-fé, mesmo porque se trata de verba de natureza alimentar. Consequentemente, resta inaplicável o disposto no art. 46, da Lei nº 8.112, arts. 876 e 884, do Código Civil."<br>5. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo.<br>6. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento.<br>7. Embargos conhecidos e improvidos.<br>Portanto, a matéria não foi prequestionada.<br>Além disso, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, como pretende a parte agravante com a indicação do art. 3º da EC n. 113/2021, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero<br>inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.