DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS (HC n. 0012553-32.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 21, § 2º, I, e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois a paciente "se encontra presa há 174 (cento e setenta e quatro) dias e até a presente data o inquérito policial não foi concluído" e "o suposto autor do delito já foi preso e, a investigada continua presa sem qualquer previsão para encerramento das investigações e oferecimento da denúncia" (e-STJ fl. 5).<br>Acrescenta que "não há nos autos decisão judicial que autorize, de forma expressa e fundamentada, a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial. Tal omissão compromete a legalidade da investigação, configurando vício que pode ensejar o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o prazo legal, caso não regularmente prorrogado. DEVENDO SER RELAXADA A PRISAO DA PACIENTE POR FERIR ARTIGO DE LEI" (e-STJ fl. 15).<br>Ressalta, assim, que, " d iante da ausência de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, esta se revela desproporcional. A liberdade da PACIENTE pode ser assegurada mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, conforme preconiza o princípio da intervenção mínima da prisão preventiva (art. 282, § 6º do CPP)", e-STJ fl. 15.<br>Sustenta, por fim, que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 24):<br>a) Revogar a prisão preventiva da paciente JANETE ARAUJO MESQUITA, concedendo liberdade provisória com expedição de alvará de soltura, seja concedida a Liminar para que seja RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE SUA PRISÃO e DECRETADA O RELAXAMENTO COM FULCRO NO ART. 3- B,§2º CPP, tendo em vista que o inquérito já passa de 165 dias sem conclusão e pedido de prorrogação, colocando em liberdade imediatamente a paciente ou a concessão do USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, apontando o flagrante descumprimento ao artigo 316, CPP, aos fundamentos do artigo 312, CPP, bem como ao desatendimento do que consta do artigo 10 e artigo 3-B, ambos do Código de Processo Penal, ANTE O EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, sem que sequer a autoridade policial tenha pedido e justificado a necessidade de prorrogação de prazo;<br>b) Requerer no mérito a procedência do pedido a aplicação subsidiária das medidas cautelares de prisão, com base no princípio da eventualidade, expedindo-se imediatamente o alvará de soltura, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 224. 246/TO, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA