DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0819417-65.2025.8.14.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio simples.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/62):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO. VIOLÊNCIA REAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI VIOLENTO (GOLPES DE FACA). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS. RISCO DE EVASÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL/DOMICILIAR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>I. Caso em Exame Trata-se de Habeas Corpus Libertário impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO. A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Marabá.<br>A Defensoria Pública arguiu a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que a decisão inicial se limitou a conceitos vagos e genéricos, baseando a prisão apenas no fato de o paciente "não ter endereço fixo e trabalho fixo".<br>II. Questão em Discussão<br>O cerne da impetração consistiu em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada pelo Juízo de 1º Grau para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Em discussão estava se a decisão judicial que manteve a custódia violou o Art. 93, IX da Constituição Federal e os Art. 312, § 2º, e Art. 315 do Código de Processo Penal (alterados pelo Pacote Anticrime) ao supostamente utilizar a reprodução de texto legal ou o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem apontar fatos concretos para justificar a medida extrema.<br>III. Razões de Decidir<br>As razões de decidir indicaram que o fumus comissi delicti (prova do crime e indícios de autoria) é inconteste, dada a prisão em flagrante e a confissão do paciente. O periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade) está presente para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal/aplicação da lei penal, conforme o Art. 312 do CPP. A manutenção da prisão foi justificada por dois elementos concretos que indicam risco processual, afastando a alegação de fundamentação genérica:<br>1. Garantia da Ordem Pública: Justificada pela gravidade concreta da conduta. O delito imputado é um homicídio consumado, praticado mediante golpes de faca, o que evidencia a periculosidade do agente e o modus operandi violento, constituindo um fundamento idôneo para a custódia.<br>2. Risco à Aplicação da Lei Penal (Risco de Evasão): A autoridade coatora destacou que a ausência de endereço fixo e trabalho formal (trabalhador em fazendas, locais incertos) é um elemento concreto que dificulta a localização do paciente, demonstrando risco à futura aplicação da lei penal.<br>3. Risco à Instrução Processual: A instrução, embora próxima do fim da primeira fase, ainda exige a realização da sessão plenária (judicium causae). A Juíza de 1º Grau explicitou que o réu, em liberdade, pode constranger as testemunhas indicadas para oitiva em plenário. O risco de constrangimento de testemunhas é um elemento concreto e contemporâneo que justifica a manutenção da custódia.<br>Diante da gravidade concreta (homicídio por golpes de faca) e dos riscos concretos à ordem pública e à instrução (constrangimento de testemunhas e risco de evasão), o Tribunal concluiu que as medidas cautelares alternativas (Art. 319 do CPP) seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e os atos processuais, respeitando o caráter subsidiário da preventiva (Art. 282, § 6º, CPP).<br>IV. Dispositivo e Tese<br>O Tribunal CONHECEU do Habeas Corpus, mas DENEGOU a ordem impetrada em favor de RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO, mantendo a prisão preventiva decretada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, afirmando que eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados pela Corte estadual para manter a custódia cautelar (e-STJ fls. 68/69, grifei):<br>Embora a Defensoria Pública argumente que a decisão se limitou a reproduzir texto legal e utilizar conceitos indeterminados, baseando a prisão somente na falta de endereço e trabalho fixos, uma análise mais detida do contexto fático e das informações prestadas pela autoridade coatora e o parecer ministerial revela que a custódia está amparada em elementos concretos de risco.<br>O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) é inconteste, uma vez que o paciente foi preso em flagrante, e a denúncia descreve o homicídio consumado de Luciano Torres do Nascimento por meio de golpes de faca. Além disso, o próprio paciente confessou o ato perante a autoridade policial.<br>Quanto ao periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão presentes, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal/aplicação da lei penal.<br>Ao contrário da tese defensiva de fundamentação genérica, a prisão se justifica pela gravidade concreta da conduta.<br>O delito imputado é um homicídio consumado, praticado mediante golpes de faca, o que, segundo o entendimento consolidado da jurisprudência, evidencia a periculosidade do agente e o modus operandi violento, constituindo fundamento idôneo para a custódia cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>A decisão judicial está fundamentada em dois elementos concretos que indicam o risco processual:<br>a) Risco de Evasão (Aplicação da Lei Penal): A autoridade coatora destacou que a ausência de endereço fixo e trabalho formal do paciente (trabalhador em fazendas, locais incertos) é um elemento concreto que dificulta a sua localização, demonstrando risco à futura aplicação da lei penal. Este dado não é mera invocação genérica de predicados pessoais, mas sim um fator de risco concreto em um caso de alta gravidade, onde a evasão pode frustrar os atos processuais e a punição final;<br>b) Risco à Instrução Processual: O processo tramita pelo rito bifásico do Tribunal do Júri. Conforme as informações, o feito encontra-se em fase de alegações finais da primeira fase (judicium accusationis), mas a instrução não está encerrada, pois ainda é necessária a pronúncia, a eventual interposição de recursos e, crucialmente, a realização da sessão plenária (judicium causae).<br>A Juíza de 1º Grau explicitou que os riscos concretos subsistem, pois o réu, em liberdade, pode constranger as testemunhas indicadas para oitiva em plenário. O risco de constrangimento de testemunhas e o risco à conclusão da instrução processual são, portanto, elementos concretos e contemporâneos que justificam a manutenção da custódia.<br> .. .<br>No presente caso, diante da gravidade concreta (homicídio por golpes de faca) e dos riscos concretos à ordem pública (periculosidade) e à instrução (constrangimento de testemunhas e risco de evasão), as medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do CPP seriam insuficientes para a consecução dos efeitos almejados e para acautelar a ordem pública.<br>A alegação de que o paciente é primário e de que a pena futura poderia ser fixada em regime diverso do fechado não tem o condão de, por si só, afastar a prisão cautelar, quando os requisitos autorizadores (perigo concreto) estão presentes e fundamentados.<br>Extrai-se da denúncia (e-STJ fls. 17/18, grifei):<br>Conforme narrado nos autos que o denunciado Raimundo Nonato da Conceição e a vítima Luciano Torres do Nascimento eram colegas de trabalho, e estariam à serviço residindo em uma casa localizada na zona rural de Bom Jesus do Tocantins, há cerca de 2 km de distância da 2ª Vila Gaúcha. No dia dos fatos, ambos estariam juntos ingerindo bebidas alcoólicas, dado momento, a v tima e o acusado decidiram retornar ao local em que estariam hospedados.<br>Durante o trajeto encontraram com uma testemunha que ainda brincou com os mesmos, e logo após um tempo, o denunciado apareceu na vila mencionando que Luciano estava morto, o que causou estranheza às testemunhas, por terem percebido o sapato de Raimundo sujo de sangue, e decidiram deter o denunciado.<br>Após, ser encaminhado a delegacia, confessou a autoridade policial ter matado Luciano em razão deste ter lhe desferido um soco.<br>Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria efetuado diversos golpes de faca contra a vítima em virtude de um desentendimento.<br>Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de motivação ou em ilegalidade da prisão preventiva. O crime em apuração foi praticado com extrema violência.<br>Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco à aplicação da lei penal, pois há nos autos informação de que o recorrente não possui vínculo com o distrito da culpa.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, a reprovabilidade acentuada do comportamento imputado ao paciente e a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável para resguardar a ordem pública, preservar a integridade das provas e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA