DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0024486-97.2025.8.26.0996, o qual revogou a decisão do Juízo singular que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto sem prévia realização de exame criminológico. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Necessidade de realização do exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo. Alteração do artigo 112 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/24. Provimento ao recurso.<br>Irresignada, a defesa assere, em resumo, que (e-STJ fls. 6 e 11). :<br>O v. acórdão impugnado determinou a realização do exame criminológico somente com base na letra do artigo 112, §1º, da LEP. Isso é insuficiente para atender o mandamento constitucional do artigo 93, XI, da CF, o que leva ao deferimento do pedido de progressão de regime.<br> .. <br>Conforme consta do boletim informativo e atestado de comportamento carcerário, ambos em anexo, o paciente já cumpriu o lapso necessário da pena no regime fechado e apresenta bom comportamento carcerário, o que revela ser merecedor da benesse perseguida.<br>Requer, assim, "a imediata concessão do provimento liminar, para suspender os efeitos do v. acórdão hostilizado e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto e, ao final, depois de colhidas informações junto à d. Autoridade Coatora, conceder em definitivo ordem de habeas corpus para, cassando-se a decisão do E. Tribunal de Justiça, restabelecer a r. decisão de primeiro grau, que promoveu o Paciente ao regime intermediário" (e-STJ fl. 13):<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 70):<br>A pretensão é procedente.<br>Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.<br>Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.<br>Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado LUCAS DE SOUZA DUTRA, MT: 681870, RG: 44523175, RJI: 181104425-04, recolhido no(a) Penitenciária "ASP Adriano Aparecido de Pieri" de Dracena, ao regime SEMIABERTO.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 54):<br>Assim, em se tratando de condenado reincidente específico em crimes graves e equiparados a hediondo, a aferição do mérito deve se dar do modo mais completo possível, assegurando se as perspectivas do sentenciado no sentido de sua regeneração e recuperação são consistentes, bem como se houve eliminação, ou ao menos diminuição, da perigosidade do agente.<br>Desse modo, a realização do exame criminológico é diligência essencial e necessária para análise do requisito subjetivo.<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, entretanto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, a instância ordinária salientou apenas a gravidade em abstrato do delitos pelos quais foi condenado o ora paciente (furto qualificado e tráfico de drogas), deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem fundamentar a exigência da prova pericial.<br>Com efeito, estabelece a Lei de Execução Penal, em seu art. 12, § 7º, que " o  bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". Já consoante o art. 89, II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, "o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta:  ..  II - 06 (seis) meses para as faltas de natureza média", a reafirmar a reabilitação das infrações disciplinares sob exame.<br>Dessa forma, a decisão combatida não apresentou fundamentação idônea para determinar a elaboração do exame criminológico. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 950.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso dos autos.<br>2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>4. A decisão do Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com base apenas na alteração legislativa e sem apontar fatos novos ou concretos surgidos no curso da execução penal, inexistindo, assim, justificativa idônea a afastar o direito do paciente, configurando manifesta ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 976.872/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DETERMINAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.<br>3. A exigência do exame criminológico somente pode ser imposta caso fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.<br>4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do decisum.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA