DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO MARQUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 0014181-45.2019.8.26.0000, em que o Desembargador relator indeferiu monocraticamente o pedido revisional (e-STJ fls. 7/9).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>Assim, requer (e-STJ fl. 5):<br>a) O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, superando-se o óbice da Súmula 691/STF (aplicável por analogia) e a questão do não exaurimento de instância, dada a flagrante ilegalidade e a nulidade por deficiência da defesa técnica anterior (Súmula 523/STF);<br>b) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM, inclusive de ofício, para, reconhecendo a violação à Súmula 545/STJ e ao art. 65, III, "d", do CP, proceder diretamente ao redimensionamento da pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito e prova pré-constituída (sentença);<br>c) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de aplicação imediata da redução de pena, requer seja concedida a ordem para cassar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal nº 0014181- 45.2019.8.26.0000 (ou determinar o afastamento da coisa julgada sobre ela), determinando que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conheça da ação revisional e julgue o mérito da tese da confissão espontânea, como medida de inteira justiça.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 492.822/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.<br>2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015.)<br>Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.<br>2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ .<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA