DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 391e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. TABELA DA OAB. TEMA Nº 936. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto na fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2. Convém destacar, a esse respeito, a desnecessidade de aplicação, no presente caso, do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2.1. Isso porque a Procuradoria-Geral do Distrito Federal é órgão que tem estrutura e regras próprias, estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas. 3. Assim, é suficiente que os Procuradores do Distrito Federal sejam a) bacharéis em direito; e b) tenham tomado posse no cargo de procurador, para que possam exercer a defesa de seus interesses em juízo, não estando submetidos ao registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Os Procuradores do Distrito Federal não são "advogados" no sentido estrito do termo e não estão sujeitos, portanto, à tabela editada pela OAB. 5. Verifica-se, portanto, que a vinculação da advocacia pública ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil contraria as regras constitucionais a respeito da questão. 5.1. Não deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC para a fixação dos honorários de advogado pelo critério da equidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 553/559e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil - há negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão recorrido: (i) manteve erro material na ementa e na proclamação do resultado da apelação, que indicaram improvimento apesar de o voto divergente vencedor ter fixado os honorários conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) persistiu obscuridade ao inserir discussão sobre majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, tema não suscitado; e (iii) houve omissão e contradição ao não corrigir a ementa e ao não ajustar o resultado ao provimento nos limites do pedido recursal, limitando-se a afirmar indevido rejulgamento (fls. 568/574e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a correção do resultado proclamado na ementa da apelação, em desconformidade com o decidido pelo colegiado (fl. 436e).<br>A apelação versou exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, sendo a questão principal o critério de fixação da verba, com foco nos arts. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil:<br>1. SÍNTESE DOS FATOS: PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO<br>INCOMPATÍVEL COM O DECIDIDO NA APELAÇÃO<br>O r. acórdão negou provimento ao recurso de apelação do Distrito Federal que tinha como objetivo: (i) majorar a condenação em honorários advocatícios fixados em favor do DF em causa em que se discutia a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD.<br>Na sentença, o Juízo julgou o pedido improcedente, com base no Tema 986 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.<br>Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no §8º, do art. 85 do Código de Processo Civil. Confira-se:<br>Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.<br>Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, em observância ao §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Diante da sentença, foram opostos Embargos de Declaração pelo DF, suscitando a omissão aos artigos 85, § 8º-A, e 292, §3º do Código de Processo Civil. A sentença de Id. 204705035 não acolheu os aclaratórios.<br>Em face dessa negativa foi interposta apelação pelo Distrito Federal arguindo violação ao arts. 85, § 3º E § 8º-A do código de processo civil. Sustentou o DF em sua apelação:<br>  <br>O acórdão, no entanto, assim decidiu:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. TABELA DA OAB. TEMA Nº 936. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto na fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2. Convém destacar, a esse respeito, a desnecessidade de aplicação, no presente caso, do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2.1. Isso porque a Procuradoria-Geral do Distrito Federal é órgão que tem estrutura e regras próprias, estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas. 3. Assim, é suficiente que os Procuradores do Distrito Federal sejam a) bacharéis em direito; e b) tenham tomado posse no cargo de procurador, para que possam exercer a defesa de seus interesses em juízo, não estando submetidos ao registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Os Procuradores do Distrito Federal não são "advogados" no sentido estrito do termo e não estão sujeitos, portanto, à tabela editada pela OAB. 5. Verifica-se, portanto, que a vinculação da advocacia pública ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil contraria as regras constitucionais a respeito da questão. 5.1. Não deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC para a fixação dos honorários de advogado pelo critério da equidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>  <br>No entanto, houve voto DIVERGENTE do 2º Vogal, Desembargador Hector Valverde, que DEU PROVIMENTO ao recurso do DF, fixando os honorários conforme pedido pela tabela da OAB, confira-se:<br>E a divergência foi seguida pelos Desembargadores Fernando TAVERNAND e JOÂO EGMONT, 3º e 4º vogais, confira-se:<br>Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) recomenda, portanto, o valor mínimo para a causa de R$ 8.794,75 (oito mil, setecentos e noventa e quatro e setenta e cinco centavos). Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 8.794,75 (oito mil, setecentos e noventa e quatro e setenta e cinco centavos). Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a regra da majoração da verba honorária sucumbencial recursal aplica-se aos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 6  É como voto. O Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 3º Vogal Com a divergência O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 4º Vogal Com a divergência<br>Nada obstante o RESULTADO constante da EMENTA foi<br>PROCLAMADO ERRADO, em contrariedade ao decidido.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. UNÂNIME. PREVALECE O VOTO DO EMINENTE 2º VOGAL QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAIORIA. VENCIDOS OS EMINENTES RELATOR E 1º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.<br>Há, portanto, NÍTIDO ERRO MATERIAL, a ser sanado nos termos do art. 1022, III do CPC. (fls. 431/436e)<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA