DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN FABRÍCIO SANTANA DE CARVALHO e PEDRO HENRIQUE CARLOS BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes Alan e Pedro foram condenados, respectivamente, às penas de 6 anos de reclusão, com pagamento de 600 dias-multa, e 7 anos de reclusão, com pagamento de 700 dias-multa, no regime fechado, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença não se ampara em elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois os pacientes não deram causa a riscos de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal.<br>Alega que o órgão acusatório, em debates e nas contrarrazões, pediu a absolvição do paciente Pedro e o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o paciente Alan, havendo apelação defensiva em curso.<br>Afirma que a gravidade em abstrato do tráfico, por si só, não legitima a custódia cautelar, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentação concreta e respeito à presunção de inocência.<br>Assevera que, encerrada a instrução, não subsiste risco à colheita da prova, afastando a conveniência da instrução como suporte ao encarceramento cautelar.<br>Defende que a decisão carece de motivação adequada, contrariando o devido processo legal, o contraditório e o art. 93, IX, da Constituição.<br>Entende que os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF reforçam a necessidade de fundamentação idônea quando se impõe medida mais gravosa, o que não teria ocorrido no caso.<br>Pondera que o histórico processual, inclusive a manifestação favorável do Ministério Público, evidencia a inadequação da prisão e a viabilidade de os pacientes recorrerem em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Acerca do tema, assim consta da sentença (fls. 59-60, grifei):<br>As mesmas razões que recomendaram a custódia cautelar dos acusados no curso do feito permanecem presentes, vendo-se ainda reclamada a cautela uma vez que, determinada a imposição de pena ao acusado, patente o risco de que solto procurem obstara aplicação da lei penal pondo-se em fuga. Deixo de lhe facultar, assim, o recurso em liberdade.<br>Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram, expedindo-se guia de recolhimento provisória.<br>Como se vê, ressaltou o Magistrado singular que persistem os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva dos pacientes, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 17-19, grifei):<br>Não bastasse isso, o autuado PEDRO é reincidente possuindo, condenação definitiva anterior pela prática de crime patrimonial e estando ainda em cumprimento de pena, além de ter processo suspenso pelo art.366 do CPP, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Destaco, ainda, que o indiciado foi agraciado com liberdade provisória em processo judicial anterior, conforme demonstrado na certidão cartorária acostada aos autos, estando o feito, porém, suspenso por força do art. 366 do CPP, a demonstrar não só que a liberdade é insuficiente para frear seu ímpeto criminoso, mas também que seu intuito é evidentemente não colaborar com a Justiça Criminal. Quanto ao autuado ALLAN, ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Aliás, no caso concreto, o conduzido evidentemente quebrou a confiança que foi depositada pela Justiça Criminal, pois, após a concessão de liberdade provisória condicionada, foi novamente detido em flagrante. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal a despeito de tal circunstância não representar reincidência, ao certo caminha para a reiteração criminosa, conceito mais amplo e que não macula a presunção constitucional de não culpabilidade, apenas homenageia a aferição prática do comportamento social do agente.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (2,9 g de cocaína, conforme fl. 36), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente Alan, que havia sido beneficiado com liberdade provisória condicionada, voltou a delinquir, e o paciente Pedro é reincidente, além de estar em cumprimento de pena e de ter sido agraciado com liberdade provisória em outro processo judicial.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA