DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e de agravo do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial, que desafiaram contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 6.594):<br>Ementa: Ação de cobrança Contribuição compulsória do SESI Inexiste competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fiscalização, arrecadação e cobrança Prova pericial que bem analisou a controvérsia Necessidade de posterior liquidação da dívida Inadmissibilidade de limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos - Precedentes Sentença de procedência parcial da ação Desprovimento dos recursos.<br>No que interessa, a General Motors S.A. sustenta que o SESI, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para fiscalizar, tampouco efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias em discussão, razão pela qual resta demonstrada sua ilegitimidade ativa, em razão da patente violação ao artigo 142, do CTN, aos artigos 2º e 3º da Lei no 11.457/2007, e ao artigo 33 da Lei n. 8.212/1991" (e-STJ fl. 6.665).<br>Já o SESI alega que "o reconhecimento da legitimidade do SESI já é sedimentada pela jurisprudência do TJSP e STJ, tendo o SESI legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar judicialmente a contribuição compulsória que lhe é devida" (e-STJ fl. 6.817).<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Sec a o do STJ decidiu afetar, a" sistema"tica dos recursos repetitivos, o EREsp 1793915/RJ, o EREsp 1997816/RJ, o REsp 2034824/RJ, o REsp 2170082/SP e o REsp 2170092/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual, ao ampliar o Tema 1.275 do STJ, na sessão eletrônica iniciada em 27/8/2025 e finalizada em 2/9/2025, também submeteu a seguinte questão a julgamento sob o rito repetitivo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituic a o e cobranc a da contribuic a o ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6o, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislac a o posterior".<br>Ressalto que, não obstante, na questão controvertida, tenha constado apenas o SENAI, ficou consignado , no teor do acórdão de ampliação da afetação, que "como os recursos alusivos ao Tema 1.275 haverão de ser julgados em conjunto com os recursos aqui afetados, será possível a fixação de duas teses jurídicas complementares entre si, a refletir a jurisprudência desta Corte Superior, com a almejada pacificação da questão atinente à legitimidade ad causam dos terceiros destinatários de contribuições para compor os polos de ação judicial em que se discuta a correspondente relação jurídico-tributária" (Grifos acrescidos).<br>Na ocasia o, houve determinac a o de suspensa o da tramitac a o de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma mate"ria e tramitem em todo o territo"rio nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado a" sistema"tica dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controve"rsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o jui"zo de conformac a o, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes deciso es monocra"ticas: REsp 1588019/GO, Rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1533443/RS, Rel. Ministro Benedito Gonc alves, DJe 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa provide ncia, que representa o exaurimento da insta ncia ordina"ria, e" que os recursos especiais da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI deverão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questo es juri"dicas neles suscitadas e que na o ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, tambe"m, o desmembramento dos apelos especiais e, em conseque ncia, eventual ofensa ao princi"pio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devoluc a o dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, apo"s a publicac a o do aco"rda o a ser proferido no recurso representativo da controve"rsia e em observa ncia ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento aos recursos, se a decisa o recorrida coincidir com a orientac a o emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao jui"zo de retratac a o, na hipo"tese de o aco"rda o vergastado divergir da decisa o sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA