DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS DE AQUINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0538663-8, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 407):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). PRÁTICA DE DOIS ROUBOS. APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITO DE: 1) RECONHECIMENTO DO ROUBO NA MODALIDADE CONSUMADA. APELAÇÃO DE DIEGO JOSÉ DA SILVA PEDIDOS DE 1) ABSOLVIÇÃO, 2) DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES, 3) DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA CONSTRANGIMENTO. ILEGAL; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, 5) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, 6) DECOTE DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO; 7) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 14, II, do Código Penal. Sustenta que o delito deve ser reconhecido na forma tentada, pois não houve posse tranquila do bem. Defende que a consumação do roubo exige disponibilidade da coisa, o que não ocorreu no caso, conforme reconhecido na sentença.<br>Em seguida, aponta a violação do art. 67 do Código Penal. Afirma que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, por serem de cunho pessoal, devem ser compensadas na dosimetria da pena.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para reconhecer o crime na forma tentada e compensar a reincidência com a confissão.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 457/473), o recurso foi admitido na origem (fls. 480/481).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 490/492).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta parcial acolhimento.<br>No tocante à classificação do delito, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 412/413 - grifo nosso):<br> ..  Extrai-se da decisão recorrida que não obstante a Magistrada sentenciante reconhecer a Inversão da posse dos bens, esta aplicou o entendimento já superado de que seria necessária a posse mansa e pacífica para o reconhecimento do roubo na modalidade consumada (fl. 252-v):<br>"A conduta da subtração da coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera de vigilância da vítima tendo sido também caracterizada a violência ou a grave ameaça contra a pessoa ofendida. No caso em apreço, os acusados não conseguiram se afastar do local do crime com a res furtiva, pois uma das vítimas percebeu que a arma utilizada era um simulacro, reagiu e chamou a atenção de populares, que lincharam os acusados, frustrando a consumação do crime de roubo contra duas vítimas"<br>Com efeito, vislumbra-se nas provas constantes dos autos que os acusados obtiveram êxito ao inverter a posse dos bens roubados e apenas depois da vítima Thays Nathanna tomar ciência de que o suspeito não estaria portando arma de fogo, que foi. iniciada uma luta corporal com um dos suspeitos e ambos empreenderam fuga, conforme verifica-se na confissão do réu Diego José da Silva (fl. 230):<br>"Que em dado momento a vítima THATY perguntou ao interrogando pela arma ocasião em que o interrogando percebeu que realmente estava fazendo um assalto. Que o interrogando foi o primeiro a se evadir do local. Que ao se evadir do local, o interrogando foi alcançado por populares que passaram a espanca-lo. Que percebeu quando o primeiro réu tentou fugir do local, ocasião em que foi alcançado por um veículo que passava na via, sendo atropelado. Que devido ao impacto com o carro o primeiro réu teve uma fratura, quebrando sua perna Que em seguida o policiamento chegou no local Que não chegaram a ser linchado totalmente porque o policiamento. conteve os ânimos populares."<br>No caso, os acusados concretizaram a subtração quando praticaram a grave ameaça contra os ofendidos, mediante simulação de emprego de arma de fogo e uso de uma faca, e tomaram posse dos bens, ainda que tenham sido detidos em flagrante no momento em que tentaram se evadir.<br>Sendo desnecessário que haja posse mansa e pacífica do bem para que se concretize a forma consumada do delito, conforme preceito sumulado pelo STJ:<br> .. <br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte está consolidada na Súmula 582/STJ, que assim dispõe: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, após ameaçarem as vítimas com emprego de simulacro de arma de fogo, os acusados tomaram a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve momento. O fato de terem sido perseguidos logo em seguida não afasta a consumação do delito, pois é desnecessária a posse mansa, ao contrário do afirmado na sentença.<br>Nessa linha:<br>Direito penal. Agravo regimental EM agravo em recurso especial.<br>Roubo consumado. Inversão de posse. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado, com base na inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no interior do estabelecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão dos acusados no interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave ameaça, impede a consumação do delito de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente.<br>4. No caso, a inversão da posse ocorreu quando os acusados subtraíram celulares e dinheiro do estabelecimento, colocando os celulares em malotes e arrecadando dinheiro dos caixas, configurando a consumação do delito, independentemente da prisão no local.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.555.572/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025 - grifo nosso).<br>Portanto, não há correção a ser feita quanto ao ponto.<br>Quanto às atenuantes e agravantes, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 434 - grifo nosso):<br> ..  Na segunda fase da dosimetria, existem a atenuante da confissão é a agravante da reincidência. Apesar da Procuradoria de Justiça, de ofício, requerer a compensação das circunstâncias: atenuante e agravante, realmente, entendo não ser cabível, pois acompanho a jurisprudência do STF que solidificou o entendimento que, nesses casos, deve ser aplicada a preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do art. 67, do CPB.<br> .. <br>Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o REsp n. 1.931.145/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, atualizando o Tema STJ n. 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (grifo nosso).<br>No caso, considerando que não há menção a múltipla reincidência ou outra circunstância que justifique a preponderância da agravante, deve ser efetivada sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.<br>Por conseguinte, a pena do recorrente retorna ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, foi aplicado o aumento de 1/6 pelo reconhecimento da majorante do concurso de agentes, o que resulta na pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Por fim, foi reconhecido crime continuado, aumentando-se a pena em 1/6, o que resulta na reprimenda final de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 14 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 14 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. POSSE MANSA PRESCINDÍVEL. SÚ MULA 582/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ.<br>Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.