DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL E DA RECONVINTE NA LIDE SECUNDÁRIA - PERDA DO OBJETO PELA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO COM BASE NA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO TEMPO DA PERMANÊNCIA - APELAÇÃO DA RECONVINTE PROVIDA.<br>1. Acertada a conclusão da julgadora em primeiro grau que extinguiu o pedido principal pela perda do objeto, vez que o autor visava permanecer provisoriamente no imóvel descrito nesta exordial, sendo mantidos os termos do contrato de locação n.º 034/2009, todavia, o interesse autoral se esvaziou com a desocupação do bem em 23/03/2013.<br>2. Inexistindo sucumbência, a condenação da lide principal nas custas, despesas e honorários foi balizada pela causalidade, concluindo acertadamente a sentença pela condenação do ora autor, eis que a sua permanência no local após o fim do contrato de locação não pode ser imputada à ré.<br>3. Por outro lado, com razão a reconvinte na sua apelação, vez que finda a locação, incabível a condenação do reconvindo com base nos valores do contrato findo meramente atualizado, devendo-se reformar a sentença para fixar a condenação no valor médio dentre os apurados na perícia realizada nos autos.<br>4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação do autor e provida a da reconvinte. Remessa prejudicada. (fl. 1358)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da excessividade da indenização material e de sua fixação conforme o valor contratual à época da ocupação, em razão de o acórdão ter adotado valores periciais de 2017 que elevaram o aluguel de R$ 8.000,00 para média entre R$ 32.175,50 e R$ 34.300,00, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão do TJES violou os artigos 944, parágrafo único, e 945, ambos do Código Civil ao determinar reparação material EXORBITANTE (300% DE AUMENTO) em detrimento de laudo de avaliação com presunção de legalidade e veracidade. (fl. 1412)<br>  <br>O acórdão atacado utilizou na fotografia dos fatos o suposto valor de mercado ATUAL do aluguel adotado na perícia (2017), parâmetro EXORBITANTE (300% DE AUMENTO) por desconsiderar que a ocupação aconteceu de dezembro/2009 a setembro/2012 e que o Estado do Espírito Santo pagava o aluguel R$ 8.000,00. Resultado: o acórdão atacado determina como reparação material o salto do valor de R$ 8.000,00 (dezembro/2009 a setembro/2012) ao mês, para o valor médio mensal à época da perícia entre R$ 32.175,50 e R$ 34.300,00  AUMENTO DE 300%. (fls. 1415-1416)<br>  <br>O acórdão caracteriza LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA com violação direta dos artigos 944, parágrafo único, e 945, ambos do Código Civil dada a EXCESSIVIDADE representativa de uso como parâmetro da indenização material de alugueis que saltaram de R$ 8.000,00 (dezembro/2009 a setembro/2012) para o valor médio apurado atual entre R$ 32.175,50 e R$ 34.300,00, ou seja, AUMENTO DE 300%. (fl. 1416)<br>  <br>Veja que o próprio laudo pericial diz claramente ser incapaz de avaliar o valor do aluguel à época dos fatos (2009): 1) Os laudos de avaliação n.º 121/2008; 044/2012 e 018/2013 - CAIM/SEGER, datados de 22/08/2008, 19/06/2012 e 26/06/2013, respectivamente, avaliaram o preço do aluguel do imóvel abaixo do valor de mercado  RESPOSTA: Os laudos de avaliação acima citados consideraram amostras que não podem ser comprovadas atualmente. Portanto, não tenho dados comprobatórios para responder a este quesito. Importante ressaltar que conforme Cláusula quarta, parágrafo terceiro do Contrato de Locação de fls. 49/55 de 05/09/2008 no valor mensal de R$8.000.00 o reajuste será pelo INPC  Índice Nacional de Preços ao Consumidor que, conforme memórias de calculo em anexo, resultam nos seguintes valores: Setembro/2008 a setembro/2009 = R$8.354,87. Out/2009 a setembro/2010 =R$8.698,99. Desta forma, os valores dos laudos de avaliação citados acima, de fls.973/974, 983/996 e 1070/1082 apresentam reajustes acima dos valores reajustados pelo INPC, porem não tenho dados comprobatórios para avaliar se estavam abaixo do mercado e naqueles anos. (fl. 1416)<br>  <br>O laudo pericial é de 2017 e os fatos de 2009 e a perícia é inclusiva sobre o valor do aluguel ao tempo da ocupação. Não há dúvida sobre a questão porque o próprio perito assim o diz ao afirmar que a avaliação levou em consideração dados de 2017 e não de 2009: A pesquisa realizada para a determinação do valor de mercado do imóvel avaliando foi efetuada através de consulta a proprietários e a profissionais de venda de imóveis semelhantes na região em estudo. Desta provieram 44 (quarenta e quatro) elementos, que compõem a amostra que baliza o presente trabalho. Os elementos utilizados fazem parte do Banco de Dados dos signatários. Para a determinação do valor do terreno avaliando foram adotados atributos de acordo com as características ora verificadas na vistoria ao mesmo, chegando-se aos resultados abaixo: A diferença é EXORBITANTE (300%) e caracteriza mácula direta artigos 944, parágrafo único, e 945, ambos do Código Civil porque adotou cegamente o laudo pericial com suposta falta de prova quando o próprio perito diz que não tenho dados comprobatórios para responder a este quesito. (fl. 1417)<br>  <br>Acontece que o aluguel do imóvel em questão foi avaliado em R$ 8.000,00 conforme Laudo de  Curioso que no período da demanda (dezembro/2009) até a desocupação do Estado, a parte Recorrente formulou proposta de acordo em quantia muito inferior ao firmado no laudo pericial utilizado pelo acórdão atacado: A) A título de perdas e danos (já que de aluguel não se trata), estabelecer outubro de 2009 à setembro de 2010 o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais); de outubro de 2010 à setembro de 2011 o valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais); de outubro de 2011 à setembro de 2012 o valor mensal de R$ 16.000 (dezesseis mil reais) - cópia do termo de audiência em anexo aos autos. Nova avaliação da Comissão de Avaliação Imobiliária e Mobiliária (CAI) da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) chegou aos seguintes valores de mercado para o aluguel do imóvel: outubro de 2009 à setembro de 2010 o valor mensal de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais); de outubro de 2010 à setembro de 2011 o valor mensal de R$ 11.000,00 (onze mil reais); de outubro de 2011 à setembro de 2012 o valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais). E mais: quanto às avaliações das benfeitorias e as acessões artificiais indenizáveis que foram realizadas pela PCES, chegou-se ao valor de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais). (fl. 1418)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto ao recurso da ora ré/reconvinte, versa sobre a sentença de lide reconvencional, notadamente diante de irresignação quanto aos valores da condenação do reconvindo.<br>Neste tocante, com razão a apelante, vez que, finda a locação, incabível a condenação com base nos valores do contrato anterior meramente atualizado.<br>Infirma tal conclusão a própria natureza do pedido do ESTADO na lide principal, de "tolerância", a indicar a ausência de natureza locatícia.<br>Assim, evidente a falta de amparo legal para fixar o valor da condenação em tais parâmetros, vez que a administração pública precisa contratar formalmente.<br> .. <br>Destaco que apesar da permanência do Estado no imóvel não ter se baseado em pedido de renovação da locação, mas mera tolerância de sua permanência, o critério do valor do aluguel para indenização da reconvinte se mostra como adequado.<br>É certo que o julgador, à luz do seu livre convencimento motivado, não está adstrito à conclusão pericial, havendo o poder-dever de valoração diante de todo o contexto probatório processual (arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil).<br>Todavia, eventual valoração da prova pelo magistrado que divirja da conclusão alcançada pelo expert não autoriza a imprestabilidade da prova técnica produzida, pois, do contrário, não haveria livre convencimento motivado.<br>No caso dos autos, todavia, não se vislumbra desconformidade no laudo pericial capaz de ensejar o afastamento das conclusões periciais. Aliás, tal não foi sequer aventado na sentença.<br>Neste tocante, a condenação tal qual fixada em sentença contraria a prova pericial técnica realizada nos autos, que apontou o valor de mercado do aluguel do bem como R$ 32.175,50 a R$ 34.300,00 (fls. 1134/1217), sendo por isso o caso de provimento do recurso para fixação da indenização com base na média destes valores. (fl. 1364-1365, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA