DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI MATTOS DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente concedida a liberdade provisória, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobreveio recurso ministerial, ao qual foi dado provimento para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>A impetrante alega que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do tráfico e em suposta reincidência, sem dados concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Assevera que a quantidade de drogas apreendida é reduzida (60 g de maconha e 5 g de cocaína) e não indica periculosidade concreta, sendo suficiente a adoção de cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>Afirma que não houve apreensão de dinheiro fracionado, instrumentos típicos do comércio de drogas, arma ou evidências de atuação organizada, o que reforça a inadequação da prisão preventiva.<br>Defende que a decisão posterior que impôs o encarceramento agravou a situação do paciente sem fato novo, contrariando a excepcionalidade da cautela extrema e a necessidade de contemporaneidade do periculum libertatis.<br>Entende que a reincidência, por si só, não autoriza a custódia, exigindo-se motivação concreta e atual, conforme o art. 310, § 2º, do CPP.<br>Pondera que o paciente cumpriu integralmente as cautelares impostas, sem violação, sem fuga, sem ameaça a testemunhas e sem prática de novo delito, o que torna desarrazoada a substituição por prisão.<br>Informa que, diante da pequena traficância, há plausibilidade de aplicação de regime inicial mais brando, de substituição da pena e de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo a prisão cautelar observar o princípio da homogeneidade.<br>Relata que o juízo da custódia reconheceu a suficiência de medidas alternativas e que o Tribunal reformou a decisão sem demonstrar a insuficiência das cautelares, em descompasso com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata da preventiva, com a restauração das cautelares antes impostas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA