DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO DELEON DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 12-20.<br>Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Aponta a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>Informações prestadas às fls. 201-210 e 211-414.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 416-420, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que ele ostenta diversas passagens policiais por tráfico de drogas, além de condenação anterior pela prática do mesmo delito; seja por conveniência da instrução criminal; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou "como fato superveniente, que o denunciado, antes da audiência de instrução, nas dependências do Fórum, teria intimidado a testemunha A C, dizendo o que ela deveria falar na audiência, de forma intimidadora" (fl. 159).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação ca utelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>"Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstrem ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, qual seja, ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar" (HC n. 592.291/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a man utenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA