DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 106/110e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 98/100e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 98/100e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 106/110e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA