DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVEIRA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>A impetrante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois a prisão foi requerida e decretada mais de um ano após os fatos.<br>Alega que a decisão carece de fundamentação concreta, não havendo elementos atuais que indiquem risco à ordem pública ou à instrução.<br>Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta a necessidade da custódia.<br>Defende que o paciente apresenta crises convulsivas e não recebe tratamento médico adequado na unidade prisional.<br>Entende que a gravidade do crime, por si só, não legitima a segregação cautelar.<br>Pondera que há suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares e o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 37, grifo próprio):<br>Mantenho a prisão preventiva nos termos da decisão que a decretou.<br>Acerca do assunto, esta Corte fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 56, grifei):<br> ..  estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consubstanciados no (i) fumus comissi delicti pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, sendo certo que os dois primeiros denunciados foram reconhecidos pela vítima CELMO DE SOUZA GAVINA (id 27) que reconheceu os acusados GABRIEL e LEONARDO (falecido) como os que estariam na motocicleta e efetuaram os disparos de arma de fogo contra o veículo onde ele estaria com a vítima "BETO DA CESTA BÁSICA".<br>Registre-se que a motocicleta utilizada pelos supostos autores do delito foi reconhecida pelo nacional GUILHERME SARAIVA PEDROSA que informou em seu depoimento que na noite dos fatos o acusado GABRIEL teria pegado sua moto sem seu conhecimento e depois estacionado no mesmo local, sendo certo que é comum as motos ficarem paradas na frente dos estabelecimentos com a chave na ignição.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de, juntamente com um comparsa, estar em motocicleta e efetuar disparo com arma de fogo contra um vítima, cuja alcunha era "Beto da cesta básica".<br>Ainda, o paciente é acusado de ter pegado a moto de um terceiro, sem seu conhecimento, para cometer o crime e depois estacionado no mesmo local.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - mediante violência por disparo de arma de fogo - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.<br>4. O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fl. 21):<br>Inicialmente, a alegada violação ao critério da contemporaneidade não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que o inquérito policial teve início em 31/10/2022 e perdurou até 28/08/2023, quando a autoridade policial representou pela prisão dos envolvidos e remeteu os autos ao Ministério Público. O Órgão Ministerial, por sua vez, requereu a decretação da prisão preventiva ao oferecer a denúncia, em 07/11/2023. A inicial acusatória foi recebida em 05/02/2024, ocasião em que a prisão preventiva foi decretada, tudo dentro de intervalo de tempo razoável, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>Além da argumentação apresentada pela Corte regional, destaque-se que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Nesse sentido:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA