DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 225):<br>APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.<br>1. Nulidade do ato de reconhecimento. Eventual ofensa na fase policial ao disposto no artigo 226 do CPP, que não contempla a hipótese direta do reconhecimento fotográfico, não tem o condão de, por si só, representar nulidade e acarretar a invalidade de toda a prova. O reconhecimento, mesmo pessoal e em juízo, representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o conjunto probatório, inclusive para avaliação da dependência e relação de causa e efeito entre o reconhecimento e a constatação, em especial, da autoria. Nulidade não reconhecida.<br>2. Mérito. Em juízo, deve ser produzida, com plena garantia de observância às regras do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, a prova capaz de gerar a certeza necessária à procedência da acusação. No caso, ausente demonstração inequívoca dos elementos do ilícito narrado na denúncia, em particular no correlato à autoria. A ausência de prova precisa tem como ponto de partida a questão do reconhecimento por fotografia realizado na fase policial pela vítima do roubo e as constatações decorrentes do procedimento, notadamente em razão da orientação do STJ, considerando o julgamento do HC n. 598.886/SC. Ofendido que, judicialmente, apresentou versão que não tinha sequer mencionado no momento do registro de ocorrência, no sentido de que o denunciado era seu conhecido por ser cliente no estabelecimento comercial. Ato de recognição não renovado formalmente na etapa instrutória. Não se identificando no conjunto probatório uma inquestionável ligação do réu ao descrito na denúncia, inexistindo prova judicial induvidosa capaz de formar um juízo de condenação criminal, a hipótese é de absolvição, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF/88) e a máxima in dubio pro reo.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO, POR MAIORIA.<br>Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão de ter, mediante grave ameaça, subtraído da vítima a quantia de R$ 50,00.<br>Após regular instrução criminal, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do delito de roubo, ao fundamento de que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, notadamente pela palavra firme da vítima, pelo reconhecimento do acusado e pelos demais elementos colhidos nos autos.<br>A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigatória, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência de provas quanto à autoria, pleiteando a absolvição.<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e que não haveria, no conjunto probatório, prova judicial segura e inequívoca apta a sustentar a condenação, sobretudo à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 598.886/SC.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou de forma automática e indevida a orientação firmada no HC n. 598.886/SC, deixando de considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de a vítima já conhecer previamente o acusado, circunstância que afastaria o risco de reconhecimento falho e autorizaria a realização do distinguishing em relação ao referido precedente.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória proferida em primeiro grau.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 240-245).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 270-272).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 281):<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PROVA DE AUTORIA JUDICIALIZADA.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu pela absolvição do recorrido ao considerar inválido o reconhecimento realizado na fase investigatória e insuficiente o conjunto probatório para a condenação, aplicando a orientação firmada no HC n. 598.886/SC sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem .<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, é juridicamente válida a absolvição fundada na alegada nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico quando demonstrado que a vítima já conhecia previamente o acusado, bem como se o acórdão recorrido contrariou a interpretação consolidada deste Tribunal ao afastar a possibilidade de distinguishing em relação ao precedente firmado no HC n. 598.886/SC.<br>Acerca da controvérsia, consta da sentença (fl. 123):<br> .. <br>Apesar de a defesa do acusado sustentar não haver provas suficientes para a condenação, diante do cenário acima, resta evidente que a autoria delitiva recai sobre ele. Assim, é de se ressaltar que o réu foi reconhecido na fase policial tanto por fotografia, quanto pessoalmente, pela vítima (auto de reconhecimento de pessoa por fotografia da fl. 06 e auto de reconhecimento de pessoa à fl. 18) e tal reconhecimento restou confirmado em juízo, pois o ofendido afirmou que já conhecia o acusado, antes da ocorrência do delito, em razão de este frequentar o seu estabelecimento, esporadicamente. Recordou-se, inclusive, o lanche que o acusado costumava pedir, o que traz ainda mais credibilidade ao seu relato. Dessa forma, não há dúvidas que o acusado é o autor do crime delito.<br>Portanto, diante da palavra uníssona da vítima, que manteve a mesma versão dos fatos tanto em juízo, quanto em Inquérito Policial e, não havendo outra versão idônea capaz de afastar tal convicção probatória, entendo que a condenação do réu é medida que se impõe.<br> .. <br>Já o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 215-218):<br> .. <br>Nesta ótica, a ausência de prova precisa tem como ponto de partida a questão do reconhecimento por fotografia realizado na fase policial pela vítima do roubo (processo 5001720-89.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 11/12 e 23) e as constatações decorrentes do procedimento, notadamente em razão da orientação do STJ, considerando o julgamento do HC n. 598.886/SC:<br> .. <br>O ofendido, no momento da lavratura do boletim de ocorrência, na data de 23/06/2017, consignou o seguinte (processo 5001720-89.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 10):<br> .. <br>Na mesma data, aportou ao expediente administrativo o auto de reconhecimento por fotografia (processo 5001720-89.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 11/12), nada sendo esclarecido, todavia, em termos de investigação para apuração e identificação da autoria.<br>Novo reconhecimento foi realizado em 12/07/2017 ( processo 5001720-89.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 23), ainda sem detalhamento no tocante aos atos de investigação realizados.<br>Aliás, da análise do primeiro documento (realizado na data do delito e que foi substancial para o deslinde da produção probatória - processo 5001720-89.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 11), verifica-se existir auto subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento, mas não por duas testemunhas presenciais (artigo 226, inciso IV, do CPP), somente com indicação de presença de um inspetor de polícia atuando como escrivão.<br>De qualquer forma, de acordo com o julgado acima referido: (I) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (II) o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>Em juízo, no entanto, não houve renovação formal do ato de recognição, o que se mostrava imprescindível para verificação e constatação das próprias características físicas do autor do fato e do réu (APARENTAVA CERCA DE 35 ANOS, PARDA (TIPO QUEIMADA DO SOL), BAIXO E MEIO FRANZINO - processo 5001720-89.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 8).<br>No mais, o ofendido apresentou versão que não tinha sequer mencionado no momento do registro de ocorrência, no sentido de que o denunciado era seu conhecido por ser cliente "anos atrás" (sentença - processo 5001720-89.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC3, fl. 17) no estabelecimento comercial.<br>Outrossim, forçoso consignar que (1) não houve flagrante, (2) a res não foi apreendida na posse do acusado e (3) não ocorreram outras diligências investigatórias para materialização da vinculação do denunciado com o episódio ilícito.<br>Por consequência, a única prova efetiva de vinculação do recorrente ao ilícito descrito na denúncia (roubo) tem como fonte primária o reconhecimento efetuado pelo ofendido no âmbito administrativo.<br>No ponto, não se desconhece ou se nega a relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, "sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (STJ - AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020), o que não se vislumbra na situação em apreço, especialmente diante das incertezas oriundas do procedimento de recognição que ensejou, ao cabo, a imputação do ilícito ao réu/apelante.<br>Portanto, diante da inexistência de um complexo de provas relacionando o acusado peremptoriamente ao roubo narrado na inicial acusatória, é caso de absolvição.<br> .. <br>Como se vê, a absolvição do recorrido não se fundou exclusivamente na alegada nulidade do reconhecimento realizado na fase investigatória, mas em juízo amplo de insuficiência do conjunto probatório para a formação de um decreto condenatório seguro. O Tribunal de origem consignou expressamente a inexistência de provas judicializadas autônomas aptas a corroborar a autoria delitiva, destacando, entre outros aspectos, a ausência de flagrante, a não apreensão da res, a inexistência de diligências investigatórias complementares e a falta de renovação formal do ato de reconhecimento em juízo.<br>Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu que o reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial constituiu o único elemento efetivo de vinculação do acusado ao fato narrado na denúncia, reputando-o insuficiente, à luz da orientação firmada por esta Corte no julgamento do HC n. 598.886/SC, para sustentar a condenação, aplicando, por conseguinte, o princípio do in dubio pro reo.<br>Assim, a pretensão recursal de restabelecimento da sentença condenatória demanda, necessariamente, a revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com o afastamento das conclusões firmadas quanto à fragilidade das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. De fato, o ora agravante sequer transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas e procedeu à comparação destes com o acórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o conhecimento do apelo.<br>II - No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, produzidas em sede de contraditório judicial, especialmente a prova oral, comprovaram seguramente a perfeita configuração de todas as elementares exigidas pelo tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo ainda asseverado que a promessa de prática de mal injusto e grave proferida pelo agente foi capaz de infundir temor na vítima, a qual registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas contra o ora agravante, fundamentos aptos a embasar o édito condenatório prolatado em desfavor do insurgente e que não podem ser revistos na presente instância.<br>III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.169.799/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>Com efeito, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de distinguishing em relação ao precedente firmado no HC n. 598.886/SC, a aferição acerca da suficiência, credibilidade e força probante do reconhecimento realizado, bem como da existência de elementos autônomos de corroboração da autoria, constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão nesta via estreita.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Contudo, embora respeitável, tal manifestação não vincula o entendimento desta Corte, especialmente quando a análise jurídica da controvérsia revela que a pretensão recursal não aponta violação direta e objetiva ao art. 226 do Código de Processo Penal, mas, em verdade, busca rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, não se verifica violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal, mas inconformismo do recorrente com a valoração da prova efetuada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA