DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela advogada Ana Paula da Silva em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2169038-05.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de maio de 2025, juntamente com o corréu Douglas de Arruda, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Após a realização de audiência de custódia, o Juízo da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária de Bauru/SP converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de petrechos destinados à preparação das drogas, o que denotaria um envolvimento aprofundado com a atividade ilícita (e-STJ Fls. 23-29).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em acórdão proferido pela Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar do paciente, em aresto assim ementado (e-STJ Fls. 30-31):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Alegações de ilicitude probatória pelo ingresso domiciliar, sem mandado de prisão, de carência de fundamentação idônea da decisão impositiva da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2.1 A inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal). Trata se de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição.<br>2.2 O ingresso regular na casa alheia depende da convergência de justa causa. A situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas sacrificando se a garantia constitucional. Precedentes do STJ e do STF.<br>2.3 Hipótese em que policiais militares abordaram o corréu que lhes indicou o endereço do paciente, afirmando estarem ambos envolvidos no tráfico de drogas. Uma vez na residência indicada, os policiais encontraram o portão aberto e chamaram pelo nome do paciente que, de imediato, abriu a porta da residência. Paciente que confirmou as informações fornecidas pelo corréu, acrescentando, ainda, que trabalhavam para um terceiro indivíduo. Paciente que indicou o local onde encontravam se os entorpecentes. Encontro de sete porções de cocaína e uma porção de maconha, bem como diversos petrechos comumente utilizados para a manipulação de entorpecentes. Situação que afastaria a necessidade de ordem judicial. Questão que demanda exploração probatória quando da atividade instrutória na ação penal condenatória. Impossibilidade de análise detida das provas em sede de cognição sumária da ação de habeas corpus . Precedentes.<br>2.4 Decisão que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a necessidade de imposição da prisão processual.<br>2.5 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária.<br>2.6 Periculum libertatis. Expressiva quantidade de drogas. Envolvimentos do paciente em associação para o tráfico. Necessidade de resguardo da ordem pública. Situação que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>2.7 Medida cautelar que se mostra proporcional diante dos prognósticos de satisfação do poder punitivo.<br>2.8 A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciados pela necessidade de resguardo da ordem pública. Constrangimento ilegal não verificado.<br>III. DISPOSITIVO<br>3.1 Ordem denegada."<br>No presente writ (e-STJ Fls. 2-22), a impetrante reitera os argumentos vertidos na origem. Sustenta, primordialmente, a ilicitude das provas que fundamentaram a prisão, ao argumento de que a entrada dos policiais no domicílio do paciente se deu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem fundadas razões que a justificassem, baseando-se unicamente em "suposta delação" do corréu, desacompanhada de quaisquer elementos investigativos prévios.<br>Assevera, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão que decretou a custódia é genérica e se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa.<br>Argumenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Pleiteia, alfim, o trancamento da ação penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro então Relator, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), em decisão de fls. 226-231 (e-STJ).<br>Foram solicitadas e devidamente prestadas as informações pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 238-263) e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ Fls. 264-267).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Souza Queiroz, opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ Fls. 270-295).<br>Em 08 de setembro de 2025, em razão da assunção deste Gabinete, os autos me foram atribuídos (e-STJ Fl. 269).<br>É o relatório.<br>Pois bem. A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva de EDUARDO DE OLIVEIRA, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio e a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar.<br>A ordem, contudo, deve ser denegada.<br>I - Do Contexto Fático-Probatório<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, é imperioso realizar uma detalhada recapitulação dos fatos que culminaram na prisão do paciente, conforme se extrai dos elementos informativos coligidos nos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência (e-STJ Fls. 50-56), do Termo de Depoimento dos Condutores (e-STJ Fls. 57-61) e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ Fls. 23-29).<br>Consta que, em 19 de maio de 2025, durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram um veículo GM/Corsa transitando no sentido contrário ao fluxo normal da via. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor, posteriormente identificado como Douglas de Arruda (corréu), abaixou-se em atitude que despertou a suspeita dos agentes de segurança. Diante disso, procederam à abordagem.<br>Em busca pessoal, foi encontrada com Douglas uma porção de maconha. Na vistoria do veículo, os policiais localizaram no console a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em espécie e um saco plástico contendo um pó branco com características de cocaína.<br>Indagado, o corréu Douglas teria confessado informalmente que os entorpecentes pertenciam a ele e ao ora paciente, EDUARDO DE OLIVEIRA. Mais do que isso, informou que havia acabado de sair da residência de Eduardo e forneceu o respectivo endereço, relatando que no local haveria mais drogas e que ambos trabalhavam para um terceiro indivíduo de nome Rai Henrique Bugari, consistindo a atividade em fracionar os entorpecentes, misturar cocaína com cafeína e realizar as entregas.<br>Munidos dessas informações detalhadas, os policiais se dirigiram ao endereço indicado, na Rua Geraldo Leotta de Mello, nº 443, onde constataram que o portão da garagem estava aberto. Ao chamarem pelo nome "Eduardo", o paciente prontamente abriu a porta da residência. Questionado sobre as informações prestadas por Douglas, o paciente não somente as confirmou, como também acrescentou detalhes sobre a operação criminosa, indicando o local exato onde estavam armazenados os entorpecentes e os utensílios utilizados para a sua preparação e embalagem.<br>Na inspeção do local indicado pelo próprio paciente, os agentes apreenderam sete porções de cocaína, com massa líquida total de 417,54 gramas, e uma porção de maconha, com 11,16 gramas, além de uma vasta gama de petrechos, a saber: 1 (uma) peneira, 1 (um) rolo de fita adesiva, 2 (duas) colheres, 1 (um) prato de vidro, 325 (trezentos e vinte e cinco) sacos plásticos do tipo "geladinho", 6 (seis) embalagens de cafeína Borg (algumas com cápsulas abertas e vazias) e 1 (um) liquidificador da marca Mondial. Os laudos periciais posteriores constataram a presença de resquícios de cocaína nas colheres, no prato de vidro e no liquidificador (e-STJ Fls. 100-114). A massa total das drogas apreendidas na operação foi de 462,91 gramas de cocaína e 18,02 gramas de maconha (e-STJ Fls. 91-93 e 34-48).<br>Diante de tal quadro, foi dada voz de prisão em flagrante a ambos, que foram conduzidos à autoridade policial. O Ministério Público, ao final do inquérito, ofereceu denúncia contra Douglas de Arruda e Eduardo de Oliveira, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), em concurso material de crimes (e-STJ Fls. 147-151).<br>II - Da Alegação de Ilicitude da Prova por Violação de Domicílio<br>A impetração argumenta que a prova colhida é ilícita, pois a entrada na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões. A tese, contudo, não se sustenta.<br>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a casa como "asilo inviolável do indivíduo", estabelecendo, porém, exceções a essa garantia, entre as quais se destaca a hipótese de "flagrante delito". O crime de tráfico de drogas, em suas diversas modalidades, como "guardar" e "ter em depósito", é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Isso significa que o estado de flagrância subsiste enquanto o agente pratica uma das condutas nucleares do tipo penal, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, em sede de repercussão geral (Tema 280), firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". O cerne da questão, portanto, é a existência de "fundadas razões" (justa causa) que autorizem a atuação policial.<br>No caso em apreço, as fundadas razões são manifestas e concretas. A ação policial não se baseou em uma denúncia anônima vaga ou em mera intuição. Ao contrário, a diligência foi desencadeada a partir de informações precisas e detalhadas fornecidas pelo corréu Douglas de Arruda, que, preso em flagrante delito com razoável quantidade de entorpecentes e dinheiro, não só confessou sua participação na traficância, como delatou o ora paciente, indicando seu nome completo, o endereço exato de sua residência e a existência de mais drogas e petrechos no local, descrevendo, inclusive, o modus operandi da associação criminosa.<br>Tal contexto fático, que precede o ingresso no domicílio, constitui um robusto e objetivo indicativo da ocorrência de um crime permanente no interior da residência do paciente, afastando a alegação de arbitrariedade. A atuação dos policiais foi uma resposta direta e imediata a uma fundada suspeita, qualificada e circunstanciada, de que ali se encontrava em curso a prática do delito de tráfico de drogas.<br>Ademais, conforme consta dos relatos colhidos na fase inquisitorial e reiterado nas decisões das instâncias ordinárias, o próprio paciente teria franqueado a entrada dos policiais em sua residência e, ato contínuo, confirmado as informações prestadas pelo corréu, indicando voluntariamente o local onde as drogas e os petrechos estavam guardados. Embora a defesa conteste a voluntariedade desse consentimento, a análise aprofundada de tal alegação demandaria uma incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Nesta sede de cognição sumária, prevalecem os elementos documentais que atestam a regularidade da ação policial.<br>Portanto, não se vislumbra, de plano, a ilicitude das provas obtidas, devendo a questão ser, se o caso, mais bem explorada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>III - Da Legalidade da Prisão Preventiva<br>Superada a questão preliminar, passo à análise da legalidade da custódia cautelar. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, subordina-se à comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como à demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, o fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelos elementos colhidos na prisão em flagrante, consubstanciados no auto de exibição e apreensão das drogas e dos petrechos, nos laudos periciais de constatação e nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão.<br>O periculum libertatis, por sua vez, foi solidamente fundamentado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada. E tal gravidade não reside apenas na natureza hedionda do delito de tráfico, mas se revela de forma eloquente nas circunstâncias específicas da apreensão.<br>Conforme ressaltado na decisão que decretou a prisão, não se trata de uma apreensão de quantidade ínfima de droga, destinada a um comércio varejista eventual e desorganizado. A apreensão de quase meio quilo de cocaína, droga de alto poder deletério e elevado valor de mercado, somada a petrechos que indicam um verdadeiro laboratório caseiro para o preparo e a multiplicação do entorpecente - como o liquidificador com resquícios de cocaína, as embalagens de cafeína (insumo comumente utilizado para "batizar" a droga e aumentar seu volume), a peneira, as colheres, o prato e as centenas de embalagens plásticas - denota um nível de organização, habitualidade e profissionalismo na atividade criminosa que transcende o tráfico comum.<br>Esses elementos concretos indicam que o paciente e seu comparsa possivelmente não eram meros "vapores" na estrutura do tráfico, mas desempenhavam um papel relevante na logística do crime, atuando no preparo e fracionamento da droga para posterior distribuição em larga escala. Tal cenário evidencia a acentuada periculosidade do agente e um concreto e elevado risco de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir, colocando em xeque a ordem pública.<br>Argumenta a defesa que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão. No entanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tais condições, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes outros elementos que recomendem a custódia cautelar, como ocorre no presente caso, em que a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência de medidas alternativas.<br>Com efeito, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Nesse diapasão, as medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se patentemente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e para resguardar a ordem pública, dada a estrutura e a periculosidade reveladas pelo modus operandi do grupo.<br>IV - Da Necessidade de Coerência Jurisprudencial e do Precedente do Corréu (RHC 222310/SP)<br>Corrobora de forma decisiva a necessidade de manutenção da custódia do paciente o recentíssimo julgamento, por esta mesma Colenda Quinta Turma, do Recurso em Habeas Corpus n. 222310/SP, interposto pelo corréu Douglas de Arruda.<br>Naquela oportunidade, este Colegiado debruçou-se sobre o mesmíssimo acervo fático e probatório ora em análise, uma vez que a prisão de Douglas e de Eduardo decorreu de uma única e mesma operação policial, sendo-lhes imputadas as mesmas condutas delitivas, praticadas em idêntico contexto.<br>Ao julgar o RHC 222310/SP, esta Turma, de forma coesa, concluiu pela plena legitimidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Douglas de Arruda, assentando que a expressiva quantidade de drogas, aliada aos utensílios e petrechos apreendidos, constituía fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, por evidenciar o envolvimento aprofundado com a atividade ilícita e o acentuado risco de reiteração criminosa. Naquele julgamento, restou igualmente consignada a inadequação das medidas cautelares alternativas, em face da gravidade concreta do delito.<br>Ora, a manutenção da custódia do paciente Eduardo de Oliveira nada mais é do que a aplicação coerente e isonômica do entendimento já firmado por este órgão fracionário em relação ao seu comparsa, preso nas mesmas circunstâncias e sob os mesmos fundamentos. A concessão de liberdade ao paciente, em detrimento da manutenção da prisão do corréu, representaria uma solução processual dissonante e contraditória para fatos absolutamente idênticos, ferindo não apenas a segurança jurídica, mas também o princípio da isonomia, que deve nortear as decisões judiciais.<br>A estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, postulados essenciais de um Estado de Direito, impõem que se dispense tratamento paritário a situações fático-jurídicas idênticas. Assim sendo, a decisão de manter o paciente segregado cautelarmente não apenas se justifica pelos robustos fundamentos já expostos, mas também se alinha, de maneira irretocável, ao precedente firmado por esta Quinta Turma, preservando a harmonia de seus julgados.<br>V - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e em convergência à coerência jurisprudencial firmada no julgamento do recurso do corréu, denego a ordem de habeas corpus ora pleiteada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA