DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELBER KALITO FELICIANO DE FREITAS e EDIVAN SOUZA DOURADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 17/08/2025, convertida em preventiva em 19/08/2025 pela suposta prática do crime de homicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 54-65.<br>Neste recurso sustenta, em suma, que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo para a investigação policial e o oferecimento da denúncia.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 99-100.<br>Informações prestadas às fls. 109-111.<br>O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 114, opinou pela prejudicialidade do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso está prejudicado.<br>Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 109-111, a denúncia foi recebida, em 17/11/2025, restando superada a alegação de excesso de prazo para a investigação policial e o oferecimento da denúncia.<br>Verbis:<br>Os pacientes foram então denunciados, em 14/novembro/2025, ambos como incursos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Patrícia) e 121, §2º, incisos II, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no que tange à vítima sobrevivente, tendo sido a peça de ingresso recepcionada no dia 17/11/2025, com ordem de citação para a apresentação da defesa de prelibação. (fl. 110).<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, no ponto, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>No mais, no que toca ao pedido de aplicação medidas cautelares diversas; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7 /3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publi que-se. Intimem-se.<br>EMENTA