DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO DE BRITO E CUNHA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO, NA QUAL ARGUIU A NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE REGULAR A CITAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, BEM COMO APURAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REGULARIDADE DA CITAÇÃO PELO CORREIO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PARTE QUE RESIDE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, CUJA ENTREGA DO "AR" FOI FEITA PARA FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM QUALQUER RESSALVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 248, § 4º, CPC. 4. ALÉM DE INEXISTIR PROVA A AFASTAR A VALIDADE DA CITAÇÃO ENTREGUE AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO VINHA SE OCULTANDO DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS. 5. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES QUE SÃO TODAS ATINENTES À FASE COGNITIVA. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO COMPORTA ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE TENHA POR OBJETO MATÉRIAS PRÓPRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação postal de pessoa física, em razão de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não identificado e estranho ao citando, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme apontado nos autos, a citação se deu com o recebimento da carta AR por pessoa desconhecida. Ainda que em determinados casos seja presumível a validade da citação em determinado endereço, é indispensável a identificação do recebedor, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso dos autos. (fl. 40)<br>  <br>Excelência, todavia, o fato é que não se tem a identificação do recebedor, podendo ter sido entregue a carta a qualquer pessoa. A ausência de identificação do firmatário do AR e a sua validade impõe grave insegurança jurídica, na medida em que o Recorrente pode estar sujeito a decretação da revelia em qualquer processo, bastando alguém desconhecido e não identificado receber o AR. Veja-se o perigo na adoção da presunção como ocorre nos autos. (fl. 41)<br>  <br>Cumpre destacar que no r. acórdão recorrido, o julgar foca na confirmação do endereço. Todavia, tal situação é suficiente para validade da citação, uma vez que não há como presumir a entrega da carta ao destinatário. É exatamente neste sentido que o julgado acima faz sua fundamentação: Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. (fl. 42)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam :<br>É certo que, embora a assinatura não seja do requerido, ora executado e agravante, o Código Processual Civil autoriza que, nos condomínios edilícios, a carta seja entregue e recebida pelo funcionário da portaria. Transcrevo o disposto no art. 248, §4º, CPC:<br> .. <br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).<br>Conclui-se, desse modo, que a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria é dotada de presunção de validade, a qual pode ser derrubada se comprovada a ausência do citando ao tempo da entrega da carta ou, também, que a pessoa que a recebeu era estranha ao condomínio.<br>Vale frisar que o ônus da prova recai sobre a parte que arguiu a nulidade.<br>No caso, todavia, as alegações do executado foram demasiadamente genéricas e desprovidas de lastro probatório mínimo, inclusive porque as informações constantes dos autos fazem prova em sentido contrário ao afirmado.<br>Embora o executado tenha omitido seu endereço residencial tanto na procuração aos seus advogados (evento 51, PROC1) quanto em sua qualificação nas peças (52.2 e 1.1), há provas de que o local para o qual foi enviada a carta corresponde exatamente ao seu domicílio.<br>Primeiro porque a pesquisa de endereços retornou positiva e houve a indicação daquele mesmo endereço (Avenida Neusa Goulart Brizola, n. 600, apartamento 1204, Petrópolis, Porto Alegre/RS - evento 18, REL.PESQ.ENDERECO1); segundo porque, expedida carta precatória para a Comarca de Porto Alegre, houve a intimação por hora certa e a Oficiala de Justiça informou expressamente que o executado reside naquele local. Transcrevo (evento 48, PRECATORIA1 - p. 21):<br> .. <br>Ainda, consta dos dados pessoais da parte junto ao Eproc, que seu advogado Vandré Torres (OAB/RS 71.231) procedeu a inclusão de dados em 17-2-2025 e lá consta o mesmo endereço, mais uma vez:<br> .. <br>De outro lado, deixou o agravante de juntar documentos que fossem aptos a confirmar que a pessoa que assinou a carta é desconhecida no condomínio, a exemplo da própria declaração do condomínio, relação de empregados que trabalhavam no local à época, entre outras.<br>A mera ausência de nome legível do recebedor não é suficiente a comprovar a nulidade do ato, sobretudo porque enviada para o endereço da parte, há assinatura daquele que recebeu em condomínio edilício e não houve qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário.<br> .. <br>Assim, além de inexistir prova a afastar a validade da citação entregue ao funcionário da portaria, há fortes indícios de que o executado vinha se ocultando das intimações pessoais, o que não se admite (fls. 29-30).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA