DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO MUSSATO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A RESCISÃO CONTRATUAL, CONDENANDO OS RÉUS, VENDEDOR E AVALISTA, AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DO CONTRATO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU MARCO ANTÔNIO POR TER FIGURADO APENAS COMO AVALISTA NO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU MARCO ANTÔNIO NÃO PROSPERA, POIS ELE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO DO CONTRATO. O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AUTORIZA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAIS COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS, AFASTANDO-SE OS LUCROS CESSANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS AFASTA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. 2. A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NA CADEIA DE CONSUMO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU THIAGO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU MARCO ANTONIO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 7º, parágrafo único, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade solidária na relação de consumo, em razão de ter atuado apenas como avalista em contrato diverso, sem vínculo direto com o compromisso de compra e venda celebrado com a ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme consta dos autos, o Recorrente foi incluído na lide exclusivamente por ter atuado como avalista em contrato distinto, não havendo qualquer relação direta ou participação no contrato firmado entre a Recorrida e os demais corréus. (fl. 539)<br>  <br>Tal decisão se fundamenta na aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, ignorando que, para a responsabilização solidária, é imprescindível a existência de uma relação direta entre o consumidor e o autor da ofensa, o que não se verifica no presente caso. (fl. 539)<br>  <br>Dessa forma, a aplicação dessa norma pressupõe que exista uma relação direta entre o consumidor e o autor da ofensa, o que não se verifica no caso em análise. (fl. 540)<br>  <br>No presente contexto, o Recorrente foi incluído na demanda unicamente por ter figurado como avalista em um contrato celebrado com a Recorrida, não integrando a cadeia de fornecimento nem mantendo qualquer relação comercial direta com a mesma. (fl. 540)<br>  <br>Dessa forma, considerar a responsabilidade solidária ofende a lei federal, pois a solidariedade não pode ser aplicada de maneira genérica, mas sim de forma restritiva, diante da demonstração de um vínculo efetivo que justifique a integração do Recorrente na relação de consumo. (fl. 540)<br>  <br>Ao considerar a responsabilidade solidária, o Juízo a quo extrapolou o conteúdo normativo do CDC, impondo ao Recorrente uma obrigação que não lhe compete, conforme já foi amplamente prequestionada na instância de apelação. (fl. 541)<br>  <br>Dito isto, o Tribunal a quo negou vigência a lei federal, pois imputou a responsabilidade solidária, mesmo o Recorrente não fazendo parte da cadeia de consumo, como demonstrado. (fl. 541)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Marco Antônio figurou como avalista de Thiago, na aquisição da área total onde se buscou construir o empreendimento (f.18/22), e embora não tenha figurado no compromisso de compra e venda celebrado entre o primeiro réu e os autores, possui responsabilidade por integrar a cadeia de consumo do contrato, nos termos do art. 7º do CDC (fls. 525-526).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA