DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIR ANDERSON BOJARSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a manutenção da custódia viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal previstos no art. 5º, LXI, LXVII e LXVIII, da Constituição, além de carecer de fundamentação concreta exigida pelos arts. 312 e 282 do CPP.<br>Entende que a gravidade em abstrato do delito e o clamor social são insuficientes para justificar a prisão preventiva, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Pondera que, diante de elementos que indicam atuação eventual como "mula", não há demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização, sendo possível, em caso de condenação, reconhecer-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assevera que, embora o Ministério Público tenha opinado pela soltura monitorada em habeas corpus impetrado na origem, o TJPR denegou a ordem por unanimidade.<br>Afirma que o paciente possui residência fixa em São João/PR, trabalho lícito como caminhoneiro, família constituída e não ostenta antecedentes, não representando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente após o encerramento da instrução.<br>Informa que há excesso de prazo, pois o paciente permanece preso desde 5/6/2025, com instrução finalizada desde 20/8/2025, sem sentença proferida.<br>Relata que o paciente se compromete a cumprir medidas alternativas, inclusive monitoração eletrônica, recolhimento ou apresentação periódica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 55-56):<br>Em resumo, portanto, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Existem provas da materialidade (boletim de ocorrência seq. 1.18, auto de exibição e apreensão seq. 1.12 e 1.13, e auto de constatação provisória seq. 1.15) e indícios suficientes da autoria, notadamente diante da apreensão das drogas, da arma e dos depoimentos dos policiais (seqs. 1.6 e 1.8).<br>No tocante a autoria, restou evidente que RAIR ANDERSON BOJARSKI, conduzia o veículo caminhão VW 30.330, cor branca, placas BBN7I84 e, dentro das colunas metálicas transportadas pelo caminhão, foram localizados diversos tabletes de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 1.018,2 kg. Ainda, na cabine do caminhão, localizou- se a arma de fogo, cuja propriedade foi assumida por Rair Anderson, além de pequena quantidade de cocaína.<br>Embora o autuado tenha negado a propriedade das drogas, os argumentos levantados por ele para justificar a presença dos ilícitos em seu veículo não foram confirmados, ao menos por enquanto. Ademais, as drogas estavam escondidas no caminhão conduzido pelo preso, de modo que, nesta fase, forçoso reconhecer a presença de indícios suficientes de autoria.<br>Feitas essas pontuações sobre a materialidade e a autoria, tem-se que segregação provisória do autuado é necessária para garantir a ordem pública.<br>O caso vertido representa situação da prática de delitos cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I); e existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, nos moldes delineados alhures.<br>Com relação à materialidade do delito de tráfico, ressalta-se que o Auto de Constatação Provisória de Droga da seq. 1.15 é suficiente para atestar, neste momento, a ocorrência do fato e a natureza do estupefaciente (neste sentido: STJ, HC 589.506/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>No que tange aos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), entende-se que, neste caso em particular, faz-se necessária para garantir a ordem pública.<br>Os fatos imputados ao autuado são graves (tráfico de drogas e porte de arma de fogo), sendo um deles equiparado a hediondo (tráfico de drogas), que diante do seu modus operandi causou grande clamor público e exige um maior acautelamento social e do Juízo.<br>Ademais, as circunstâncias que envolveram a prisão do autuado revelam elevada reprovabilidade de sua conduta, notadamente pela expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, oculta no caminhão, a presença de uma arma de fogo, de cocaína, uma máscara do personagem coringa, tudo indicativo de atuação estruturada, premeditada e habitual. Há, inclusive, a suspeita de que o investigado fazia uso de cocaína na presença de sua filha menor, de apenas dois anos de idade, o que aumenta a gravidade da conduta.<br>Ressalte-se que segundo consta, o autuado transportava consigo uma arma de fogo municiada, expondo a criança a risco concreto. Além disso, há indícios de que a droga (maconha) seria destinada ao Estado de Minas Gerais, o que pode caracterizar tráfico interestadual, circunstância que, em tese, igualmente agrava a conduta praticada pelo autuado Rair Anderson.<br>Destarte, considerando, em tese, o transporte de mais de uma tonelada de maconha, a presença de arma de fogo, de cocaína e de uma máscara do personagem Coringa, imagem esta que no submundo está ligada à criminalidade e à organização criminosa (PCC), há elementos suficientes para se afirmar a periculosidade do autuado e o risco concreto de que, se libertado, poderá voltar a delinquir.<br>No mesmo passo, em razão da quantidade e do seu modus operandi, verifica-se, a princípio, não se tratar de tráfico comum, pois obviamente, se fosse, não teria acesso a tamanha quantidade de drogas (1.018,2 kg de maconha).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1.018,2 kg de maconha, pequena quantidade de cocaína e uma arma de fogo.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 59-60):<br>Quanto ao alegado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça acerca do possível excesso de prazo para conclusão processual, infere-se dos autos a inexistência de desídia por parte do Juízo a quo, visto que o processo segue seu trâmite regular, aguardando a juntada do laudo técnico, conforme determinação proferida pelo Juízo em a quo 29/10/2025 (mov. 181.1 - 1º grau).<br>Verifica-se que o Paciente se encontra preso dentro do limite jurisprudencial de 252 dias estabelecido para a conclusão da instrução processual.<br> .. <br>Não se constata qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem, uma vez que o lapso temporal decorrido entre o oferecimento da denúncia e o atual estágio processual não se mostra desarrazoado em relação aos prazos ordinários previstos na legislação, tampouco há indícios de desídia por parte do Juízo a quo ou do Ministério Público<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, convertida a custódia em preventiva em 5/6/2025 , e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/08/2025, seguindo-se a marcha processual com determinação de juntada de laudo técnico em 29/10/2025. Ademais, o paciente permanece dentro do limite jurisprudencial de 252 dias estabelecido para a conclusão da instrução processual.<br>Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA