DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 368-369):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, V, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>- Cinge- se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré com relação à inobservância das normas de segurança do trabalho, o que ensejaria a necessidade de ressarcimento ao autor, pelas despesas decorrentes do pagamento do benefício previdenciário.<br>- A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, verifica-se que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento dos gastos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário em comento tem natureza cível, devendo ser aplicado, por essa razão, o prazo prescricional previsto no Código Civil, que estabelece, nos termos do art. 206, §3o, V, o lapso de três anos para as ações de reparação civil.<br>- Considerando que o benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho foi concedido em 17/08/2012, e a ação ajuizada em 01/06/2017, quando ultrapassados mais de 3 anos da implementação do auxílio doença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor.<br>- A prescrição, in casu, atinge o próprio fundo do direito. Precedente deste Eg. Tribunal Regional Federal citado.<br>- Processo julgado extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. Apelação Prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 424-429).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 437-447), a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, 487, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto-Lei 20.910/1932; 1.022 do Código de Processo Civil; 120 da Lei 8.213/1991.<br>Preliminarmente, alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar pontos específicos suscitados nos embargos de declaração (evento 56).<br>Aduz que o acórdão recorrido é nulo por inobservância do dever de fundamentação e por violar o princípio da não surpresa, uma vez que não teria enfrentado todos os deduzidos nos embargos, em especial a tese repetitiva 553/STJ e a exigência de prévia intimação das partes sobre prescrição.<br>No mérito, argumenta que dever ser observada, por isonomia, a prescrição quinquenal aplicável às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, nas ações regressivas do INSS contra empregadores, devendo ser afastada da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 454-456)<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 462).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 330-332):<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento dos gastos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário em comento tem natureza cível, devendo ser aplicado, por essa razão, o prazo prescricional previsto no Código Civil, que estabelece, nos termos do art. 206, §3º, V, o lapso de três anos para as ações de reparação civil.<br>Nesse sentido, da minha relatoria, o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser aplicado em ação indenizatória regressiva acidentária, prevista no art. 120 da Lei 8.213/91. - A ação regressiva tratada nos autos encontra previsão na Lei 8.213 de 1991, que, ao instituir o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em seu artigo 120, dispõe que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". - Não há que ser acolhida a tese de imprescritibilidade da ação, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, pois o referido artigo trata, tão somente, do direito da administração pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos. Tal hipótese é taxativa e não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação regressiva prevista no referido art. 120 da Lei 8.213/91, que tem natureza civil e não administrativa ou previdenciária, aplicando-se, quanto à prescrição, o prazo de três anos que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Precedentes desta Corte. - Mesmo que se aplique, ao presente caso, o prazo prescricional quinquenal, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como o fez o magistrado singular, a pretensão do INSS estaria prescrita, vez que a ação foi proposta em 11/11/2008, quando já expirado o prazo de cinco anos a contar do início do pagamento do benefício previdenciário (27/11/2001). -Remessa e recurso desprovidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010137859, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 28.6.2016)<br>Destarte, considerando que o benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho foi concedido em 17/08/2012 (fl. 39), e a ação ajuizada em 01/06/2017 (fl. 48), quando ultrapassados mais de 3 anos da implementação do auxílio doença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor. Ressalte-se, por oportuno, que a prescrição atinge o próprio fundo do direito. A propósito, confira-se precedente desse Eg. Tribunal Regional Federal:<br>INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO OBSERVADAS. ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1- Não se aplica a regra de imprescritibilidade, prevista no art. 37, §5º, da Lei Maior, quando o caso não se refere a pedido de ressarcimento em face de agentes públicos, em razão de ilícitos por eles praticados. A imprescritibilidade é exceção e não pode ser interpretada de forma ampliativa, para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela norma. 2- No caso o INSS ajuizou ação contra empresa, para obter ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente,nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Alega que a pessoa jurídica ré teria desobedecido as normas de segurança do trabalho, o que deu ensejo ao acidente que vitimou o segurado da Previdência Social. Entretanto, não foi observado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil,pois a demanda é de ressarcimento, fundada nos artigos 186 e 927 do CC, eart. 120 da Lei 8.213. 3. A sentença resolveu adequadamente a questão, ao assinalar que "o prazo de 3 (três) anos estipulado pelo art. 206 do Código Civil refere-se à prescrição do próprio fundo de direito". 4. Reforma-se a sentença apenas no que tange à condenação do INSS nas custas processuais, tendo em vista a isenção legal. 5. Remessa e apelo parcialmente providos. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200850010115712, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 18.8.2010)<br>Dessa forma, por estar prescrita a pretensão, o processo deve ser extinto, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.<br>Ao julgar os embargos, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>No tocante à alegada violação ao princípio da não-surpresa em razão da prescrição, tem-se que, consoante o Tribunal Pleno do STF: " ..  o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo." (ADI 5467 ED, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/03/2020).<br>A rigor, portanto, não se prestam os embargos de declaração à alegação de nulidade do acórdão que teria contrariado o princípio da não surpresa estabelecido nos artigos 9º e 10 do CPC. Para tanto, o embargante deve fazer uso da via recursal própria, e não deste que é um recurso meramente integrativo.<br>Quanto à tese firmada no Tema Repetitivo nº 553 do STJ - R Esp 1.251.993 - (prescrição quinquenal), esta foi expressamente abordada no voto divergente (evento 15) que restou vencido, fazendo parte dos debates.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não há ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que a prescrição, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício, tratando-se de questão que, além de decorrer logicamente da propositura da demanda, está prevista em lei e, assim, deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>Nesse sentido (grifos não originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.<br>1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser decretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."<br>2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem, não se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da não surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da prescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e anulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de ofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Regional não chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação.<br>3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por violação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o exame dos temas remanescentes na apelação fazendária.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.116.288/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>VI - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 29/3/2019).<br>VII - O Tribunal de origem apenas aplicou a legislação prevista para a hipótese, não há que se falar na ocorrência da alegada violação. A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , D Je de e AgInt no AR Esp n. 1.359.921/SP,11/12/2023 14/12/2023 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019 , DJe de , suprimiu-se).21/11/2019  .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no R Esp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJEN de ; sem grifos no27/11/2024 2/12/2024 original.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº 1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº 1.166/STF.<br>2. A competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>3. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>6. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017.)<br>7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.<br>8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do contraditório.<br>10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>No mérito propriamente dito, o entendimento do Tribunal de origem quanto à aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para as ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS, está em dissonância com o seguinte entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA CONTRA OS EMPREGADORES DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se de Recurso Especial do INSS contra acórdão que considerou a ocorrência da prescrição do fundo do direito para a autarquia previdenciária ajuizar a Ação Regressiva Acidentária, após decorridos três anos da concessão do benefício, com o intuito de reaver os valores despendidos em razão da concessão de benefício previdenciário acidentário por culpa do empregador do segurado.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002.<br>3. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. A propósito:<br>REsp 1.703.156/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017; AgRg no REsp 1.549.332/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015.<br>4. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em 5.4.2005. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 9.10.2009. Assim, poderiam reputar-se prescritas somente as prestações pagas pela Previdência Social anteriores a 9.10.2004, quando atingidas pelo lustro prescricional.<br>5. Uma vez reformado o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional, não mais transcorre o prazo prescricional, agora de cinco anos, entre a concessão do benefício previdenciário cujo ressarcimento se busca e o ajuizamento da ação, ficando prejudicada, no presente caso, a análise e discussão jurídica da possibilidade de ocorrência de prescrição do fundo do direito das ações regressivas.<br>6. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para exame das questões subjacentes.<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.723.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁ RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.<br>2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 704.219/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.<br>2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.<br>3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.<br>4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.<br>5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito.<br>Precedentes.<br>6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.331.506/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.<br>1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário.<br>2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.<br>3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.<br>4. Recurso especial a que nega provimento.<br>(REsp n. 1.457.646/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA CONTRA OS EMPREGADORES DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.