DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 279/280e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que a citação da executada, a restrição de transferência de veículo, a penhora e tentativa de leilão do bem, bem como pedido posterior de penhora de imóvel, configuram atos interruptivos da prescrição. Argumenta, ainda, que o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid-19 deve ser excluído da contagem do prazo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, considerando o início automático da contagem do prazo prescricional a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis e a insuficiência da penhora realizada para satisfação do crédito tributário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo de suspensão da execução fiscal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pedido expresso de suspensão ou decisão judicial.<br>4. No caso concreto, a Fazenda Pública recusou a penhora de bens oferecidos pela executada em 2012 e teve ciência da frustração da penhora de numerário em 2013, o que deu início ao prazo anual de suspensão da execução, findo em 15/10/2014.<br>5. A insuficiência da penhora de veículo realizada posteriormente, cujo valor não era suficiente para a satisfação do débito, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, conforme orientação fixada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS.<br>6. Transcorrido o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente sem a efetiva satisfação do crédito exequendo, configura-se a prescrição, impondo-se a extinção da execução fiscal.<br>7. A suspensão dos prazos processuais determinada pelo TJMG durante a pandemia de Covid-19 não impacta a contagem da prescrição intercorrente, pois a paralisação do processo já havia ocorrido anteriormente por inércia da Fazenda Pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando, após o prazo de suspensão da execução fiscal, transcorre o prazo prescricional sem a efetiva satisfação do crédito tributário. A penhora de bens de valor insuficiente para a quitação do débito não interrompe a contagem do prazo prescricional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC, art. 924, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0313.06.188738-3/001, Rel. Desª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2022, publicado em 06/07/2022.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 292/299e), foram rejeitados (fls. 311/316e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - A decisão foi omissa, pois não se manifestou sobre a principal tese levantada pelo ora Recorrente: a existência de penhoras no feito, uma PENHORA DE IMÓVEL, de VEÍCULOS e uma PENHORA VIA BACENJUD, ambas frutíferas, que ensejam a interrupção do prazo prescricional e o distinguishing necessário quanto à avaliação da matéria da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos precedentes vinculantes exarados pelo STJ;<br>ii) Art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 - Não se pode considerar frustrada execução fiscal na qual há penhora de imóvel capaz de garantir a dívida da execução em tela; e<br>iii) Art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 - A desconsideração do distinguishing do presente caso implica violação ao que dispõe o art. 927, III do CPC de 2015, segundo o qual: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:  III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Isto porque o caso simplesmente não se amolda ao precedente repetitivo (temas 566 a 571 do STJ), a impedir sua aplicação.<br>Requer:<br>- o conhecimento e provimento do Recurso Especial para cassar ou reformar o acórdão/decisão recorrido;<br>- o reconhecimento da violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, com anulação do acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido, enfrentando as teses recursais;<br>- o afastamento da prescrição intercorrente, com retorno da execução ao curso regular, consideradas as penhoras e constrições realizadas; e<br>- a condenação do recorrido aos ônus sucumbenciais.<br>Sem contrarrazões (fl. 331e), o recurso foi admitido (fls. 332/335e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da penhora de imóvel, que ensejam a interrupção do prazo prescricional.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia concluindo que: i) o maquinário industrial oferecido à penhora, em 20/11/2012, não foi aceito pelo exequente por não atender à ordem legal e possuir baixa liquidez; ii) o bloqueio de numerário via Bacenjud, em 23/09/2013, foi infrutífero; iii) a constrição do veículo, em 14/07/2014, não interrompeu a contagem da prescrição, pois o valor era insuficiente para a satisfação do crédito; iv) ocorreu a paralisação processual por inércia da exequente desde 2016.<br>Assim, ausentes movimentações úteis ou eficazes entre 2016 e 2021 e não sendo eficaz para interromper ou suspender a prescrição o tempo despendido para virtualização dos autos, a prescrição intercorrente restou configurada:<br>O Embargante aponta omissão no acórdão em relação ao reconhecimento de causas interruptivas da prescrição intercorrente, como a penhora de veículo realizada em 14/07/2014, a posterior tentativa de alienação judicial, o pedido de suspensão em 2015, a ausência de intimação pessoal até a virtualização dos autos em 2021 e o requerimento de penhora de imóvel em 2020, fatos que afastam a inércia e, por consequência, a prescrição.<br>Contudo, não assiste razão ao Embargante, pois a Turma Julgadora examinou as questões recursais pertinentes e proferiu decisão clara e fundamentada.<br>O acórdão registra expressamente que "a ação de execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2012", que "a parte executada foi citada em 14/11/2012" e que "em 20/11/2012, ofereceu à penhora maquinário industrial, que não foi aceito pelo exequente por não atender à ordem legal e possuir baixa liquidez".<br>Consta do acórdão, ainda, que "em 23/09/2013, o exequente requereu o bloqueio de numerário via Bacenjud (..) sendo a pesquisa infrutífera, conforme intimação de 20/11/2013", e que "a constrição do veículo (..) em 14/07/2014, avaliado em R$ 17.000,00", não interrompeu a contagem da prescrição, pois "o valor era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito".<br>O acórdão considera expressamente a alegação sobre a suspensão dos autos e o período de paralisação, ao afirmar que "o Estado requereu a suspensão do processo por 180 dias em 23/10/2015, o que foi deferido em 06/11/2015" e que, "em 25/02/2016, determinou-se o sobrestamento do feito por mais 180 dias".<br>Ressalta, contudo, que "não houve registro de movimentação posterior", tendo a "virtualização dos autos ocorrido em 23/05/2021".<br>Confira-se:<br>"Dessa forma, considerando a ausência de penhora de bens suficientes para o adimplemento da dívida, conclui-se que o prazo anual de suspensão teve início em 15/10/2013, findando em 15/10/2014, seguido pelo prazo quinquenal de prescrição intercorrente, que se encerrou em 15/10/2019.<br>(..)<br>A suspensão dos prazos processuais determinada pelo TJMG durante a pandemia de Covid-19 não impacta a contagem da prescrição intercorrente, pois a paralisação do processo já havia ocorrido anteriormente por inércia da Fazenda Pública."<br>O fundamento sobre a insuficiência do valor da penhora foi analisado de forma direta e específica:<br>"O prazo de suspensão anual do processo inicia-se automaticamente. No presente caso, ele não se interrompeu com o pedido de penhora do veículo em 2014, cujo valor era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito."<br>Portanto, não se verifica omissão quanto à análise dos atos apontados como interruptivos ou suspensivos da prescrição. (fls. 314/315e)<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivos pelo qual, impõe-se o retorno dos autos à origem.<br>De fato, os Embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado pelo Colegiado a quo buscaram sanar omissão sobre a penhora de um imóvel, que, segundo entende o Embargante, ora Recorrente, atende ao requisito previsto na tese repetitiva - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens -, ensejando, portanto, a interrupção do prazo prescricional.<br>Não obstante, o Tribunal a quo permaneceu silente sobre essa matéria.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA