DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 804/809e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 797/798e).<br>Impugnação do ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 824/827e.<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 830e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 835e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial de WALLACE ANTONIO PEREIRA (fls. 733/754e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" (fls. 733/754e).<br>Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os fundamentos relativos aos enunciados sumulares ns. 7 e 83 desta Corte.<br>No mais, apresentam conteúdo genérico, porquanto limitam-se a repisar as alegações do recurso inadmitido, mas ausente demonstração acerca do modo como em seu Recurso Especial teria sido indicada apenas violação à legislação federal, ou ainda, a desnecessidade de análise de lei local (fls. 733/754e), não impugnando, de forma específica, o óbice referente à incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Precedentes.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.<br>II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).<br>IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 559e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 797/798e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 804/809e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA