DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão do TJSP, assim ementado (e-STJ, fls. 891-902):<br>APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.<br>SENTENÇA "EXTRA PETITA". Não configuração. Objeto da ação. Obrigação de fazer consistente em destinação integral dos valores obtidos com levantamento de depósitos judicial para a quitação de precatórios da municipalidade, bem como a obrigação de somatória e adição das referidas importâncias à previsão já existente na lei orçamentária de cada exercício. O ato judicial impugnado não avançou para reconhecer, ou não, a existência de mútuo entre os entes federativos. Não identificado vício da sentença. A sentença, ao mencionar a existência de uma espécie de "mútuo", o fez como reforço de fundamentação, e nada decidiu sobre a questão. O ato judicial impugnado consigna que recursos provenientes dos depósitos judiciais deveriam ser aplicados como um tipo de empréstimo para pagamento da dívida pública existente e, não, para custeio da máquina municipal. Não identificação do alegado julgamento "extra petita", que se caracteriza pela dissociação qualitativa em relação à causa de pedir e o pedido. O julgamento gravita em torno da causa de pedir e do pedido mediato, sem extrapolar os contornos da demanda. Não configuração do vício alegado. Observância do princípio da adstrição e congruência.<br>SUSPENSÃO DO PROCESSO. Não cabimento. Pretensão de suspensão do processo para aguardar o julgamento da ADI 5463 pelo STF. Distinção de questões jurídicas. Naquela ação direta, o STF decidirá sobre a eventual inconstitucionalidade das normas que permitem o pagamento de precatórios com os repasses de depósitos judiciais. Aqui a discussão não versa sobre a constitucionalidade da utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, proposição que é reconhecida e admitida por ambas as partes. Admissibilidade do exame do mérito da ação "sub judice".<br>RESPONSABILIDADE FISCAL. REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Controvérsia gravita em torno da natureza dos valores obtidos pela Municipalidade por meio do levantamento de depósitos judiciais nos termos da LC 151/2015. Aproveitamento dos valores repassados como receitas correntes líquidas para satisfação dos parcelamentos mensais do regime especial. Inadmissibilidade. Os valores oriundos dos repasses efetuados com base no art. 4º da LC 151/15 possuem a natureza de receita de capital. Obrigação estabelecida pela LC 151/2015 determina a utilização complementar dos repasses para satisfação da dívida pública. Reconhecimento da obrigação da municipalidade de acrescentar aos recursos orçamentários previstos em lei os valores repassados com vistas a potencializar os meios de quitação dos precatórios. Direcionamento dos valores originalmente previstos na lei orçamentária anual para o pagamento de percentual mensal de regime especial para satisfazer outras obrigações, sem que houvesse sua destinação para pagamento de precatório.<br>PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO. MODULAÇÃO. Obrigação de incluir no orçamento os valores relativos ao período entre 2015 e 2018. Condenação reúne expressão econômica equivalente a 9% do orçamento do Município. A condenação ficou circunscrita aos valores obtidos mediante o levantamento de depósitos judiciais pertinentes aos exercícios de 2015 a 2018, sem definição do regime a ser adotado para os pagamentos nos anos subsequentes. Percepção de que o cumprimento da decisão judicial pode comprometer o desenvolvimento de políticas públicas associadas à moradia, educação, saúde, desenvolvimento social e segurança urbana. Razoável interpretar que a obrigação de restituir os valores deve ser modulada para considerar o mesmo período em que se deu a destinação indevida dos depósitos judiciais. Recurso parcialmente provido apenas para autorizar a modulação do pagamento, em quatro exercícios, da condenação pertinente à inclusão na lei orçamentária dos valores angariados no período compreendido entre 2015 e 2018 por meio da LC 151/15.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública para assegurar a destinação integral dos depósitos judiciais realizados em favor do Município réu ao pagamento de precatórios.<br>A inicial descreve o regime de requisições judiciais e o aporte orçamentário realizado, contrapondo-o aos montantes levantados entre 2015 e 2018 para concluir que tais valores, conforme as disposições da Lei Complementar 151/2015 e da Emenda Constitucional 99/2017, deveriam ter sido direcionados à quitação de precatórios, com vedação para utilização em outras despesas.<br>O autor pediu a condenação do Município de São Paulo à obrigação de fazer consistente em: utilizar a totalidade dos valores oriundos de depósitos judiciais, levantados ou recebidos, exclusivamente para o pagamento de precatórios e da dívida pública, com depósito imediato ou disponibilização direta ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça; manter, simultaneamente, a execução do orçamento ordinário destinado ao regime especial de pagamentos (percentual mensal sobre a receita corrente líquida); e incluir, no próximo orçamento  2020 , dotação específica no montante de R$ 5.593.318.519,61, ou outro apurado em liquidação, para despesas com precatórios e dívida pública, vedada qualquer compensação ou redução do valor previsto na requisição anual. Também pediu a condenação do réu à obrigação de pagar os saldos de valores levantados ou recebidos em depósito, referentes a depósitos judiciais, que não foram empregados na quitação adicional de precatórios e da dívida pública, no valor de R$ 5.593.318.519,61, ou outro que se apurar, relativos ao período de 2015 a 2018, incluindo o saldo devedor de R$ 164.712.051,37 do exercício de 2018, com incidência de juros e correção monetária, sem submissão a novo regime de precatório.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo que os valores obtidos com base na Lei Complementar 151/2015 constituem receita de capital e, por isso, não podem ser contabilizados para o cumprimento das prestações mensais do regime especial, que se baseia em receita corrente líquida. Com base nesses fundamentos, declarou nulas as disposições orçamentárias de 2015 a 2018 que consideraram tais valores para observância de índices do regime especial e condenou o Município a incluir, após o trânsito em julgado, dotação adicional específica na lei orçamentária para o pagamento dos precatórios, em adição aos recursos ordinários (e-STJ, fls. 727-747).<br>O Município interpôs apelação contra a sentença, sustentando, em preliminar, nulidade por julgamento de questão estranha à lide, ao afirmar que o juízo teria tratado indevidamente de suposto contrato de mútuo com a União, quando o tema seria apenas a habilitação e o uso de depósitos judiciais nos termos da Lei Complementar 151/2015. Requereu, ainda, em caráter introdutório, a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5463 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, defendeu que a municipalidade optou pelo regime da LC 151/2015, distinto das Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017, tendo utilizado integralmente os valores de depósitos judiciais no pagamento de precatórios, com demonstração numérica dos ingressos e repasses entre 2015 e 2018. Alegou a correção da sistemática, na forma da legislação indicada, que permitiria contabilizar recursos extras nos repasses mensais. Invocou, nesse contexto, certificação de adimplência pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP.<br>Além disso, acrescentou argumentos vinculados à separação de poderes e fez referência ao alinhamento de sua prática à adotada pelo Estado de São Paulo, bem como ao plano municipal de quitação homologado perante o Tribunal de Justiça. Pediu, subsidiariamente, ajustes no dispositivo da sentença por inviabilidade de imposição judicial de edição de lei formal; observância do calendário legislativo para inclusão orçamentária após o trânsito em julgado; definição de regime para o período intertemporal; e indicação das consequências jurídicas e administrativas da decisão, nos termos do art. 21 da LINDB (e-STJ, fls. 808-835).<br>O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 890-902) rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, esclarecendo que a referência a "mútuo" ocorreu apenas como reforço argumentativo, sem extrapolar a causa de pedir e os limites do pedido, preservando a adstrição e a congruência.<br>Afastou o sobrestamento para aguardar a ADI 5463 e delimitou a controvérsia à natureza jurídica dos valores transferidos sob a Lei Complementar 151/2015, concluindo que se tratam de receitas de capital, não passíveis de contabilização para o cumprimento dos repasses mensais do regime especial de precatórios, que se baseia em receita corrente líquida. Afirmou, assim, a vinculação legal dos recursos da LC 151/2015 como complementares e não substitutivos às dotações ordinárias destinadas à quitação da dívida de precatórios, rejeitando a tese municipal de aproveitamento desses valores para satisfazer obrigações diversas do regime especial.<br>Quanto à parte dispositiva, manteve a condenação nuclear, mas modulou seu cumprimento, determinando que a inclusão, em lei orçamentária, dos valores levantados via depósitos judiciais no período de 2015 a 2018 ocorra parceladamente em quatro exercícios, após o trânsito em julgado, na mesma ordem dos anos de referência, com observância do processo legislativo. Justificou a modulação pelo impacto estimado  cerca de 9% do orçamento municipal  e pela necessidade de resguardar políticas públicas essenciais. Esclareceu ainda que a condenação circunscreve-se ao período de 2015 a 2018, sem definição do regime para exercícios subsequentes.<br>O Município opôs embargos de declaração apontando contradição quanto ao "mútuo" e omissões sobre a integralidade da destinação dos depósitos, a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ, a existência de plano municipal homologado, a certificação do DEPRE e a separação dos poderes (e-STJ, fls. 923-932).<br>A Corte estadual rejeitou a pretensão integrativa, registrando a ausência de contradição no julgado. Consignou que os elementos probatórios dos autos indicam utilização apenas parcial dos depósitos para precatórios no período posterior à LC 151/2015, além de reiterar o caráter vinculado dos recursos, não sendo possível, ademais, apreciar eventual vício no plano de quitação da Fazenda Estadual (e-STJ, fls. 946-951).<br>No recurso especial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 11, § 2º, da Lei 4.320/1964; 3º e 7º da LC 151/2015.<br>A insurgência parte da alegada negativa de prestação jurisdicional, fundamentada no fato de que o acórdão deixou de enfrentar duas matérias capazes de alterar o resultado da lide: (i) integralidade da destinação dos depósitos judiciais ao pagamento de precatórios; e (ii) existência de plano municipal homologado de quitação do estoque até 2029, com progressão anual do comprometimento da receita corrente líquida.<br>No mérito, o recorrente sustentou que a interpretação do acórdão contraria a LC 151/2015, cujo regime permitiria a utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, com contabilização desses valores nos repasses mensais do plano de quitação, sem a obrigatoriedade de que os depósitos usados na forma que ela estabelece sejam adicionais aos recursos próprios do ente. A tese está embasada na leitura de que a Lei Complementar autorizou o uso dos depósitos para viabilizar o cumprimento das obrigações judiciais sem comprometer a prestação de serviços essenciais, o que teria sido observado pela Administração e certificado pelo órgão gestor de precatórios do Tribunal de Justiça.<br>A municipalidade também relaciona seu inconformismo ao art. 65, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, argumentando que a norma nacional permite aos entes devedores contabilizar os recursos adicionais  entre eles, os provenientes de depósitos judiciais  no pagamento dos valores devidos a título de repasses mensais, o que confirmaria a adequação do modelo utilizado.<br>A peça recursal ainda vincula seus argumentos ao art. 100, § 7º, da Constituição Federal para realçar que o controle e a certificação da regularidade dos repasses pelo Tribunal de Justiça, especialmente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, evidenciam não haver desvio de finalidade nem insuficiência dos depósitos, reforçando a correção da sistemática municipal para afastar a premissa fática que embasou a condenação.<br>Quanto ao art. 11, § 2º, da Lei 4.320/1964, o recorrente reconhece que os repasses da LC 151/2015 têm natureza de receita de capital, mas afirma que essa classificação não impede sua utilização na sistemática do regime especial, pois o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias admite, além das fontes de receita corrente líquida, instrumentos como os depósitos judiciais para pagamento de precatórios. Por isso, sustenta que o acórdão, ao apartar completamente as receitas de capital da composição dos repasses, desconsidera a lógica constitucional de complementação e, por consequência, incorre em ofensa ao referido dispositivo legal, ao interpretá-lo sem a devida harmonização com o regime constitucional.<br>Por fim, o recorrente articula que, caso mantida a condenação pela inclusão orçamentária do montante levantado entre 2015 e 2018, seria indispensável que o órgão julgador explicitasse as consequências jurídicas e administrativas da decisão, sob pena de violação do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista o impacto orçamentário expressivo e potencial comprometimento de políticas públicas.<br>O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.028-1.029).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme se verifica na seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.112-1.113):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022, II, DO CPC. DECISÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES AO DESLINDE DA CAUSA. OFENSA INEXISTENTE. SISTEMÁTICA ADOTADA POR OUTROS ENTES. (IN)CORREÇÃO OU DESVIO DOS VALORES. VIABILIDADE FINANCEIRA DA MODULAÇÃO. SITUAÇÃO DE (IN)ADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO REGIME DAS EC"S 94/2016 E 99/2017. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 1º E 16 DA PORTARIA 9.598/2018-TJSP . NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL. PORTARIA 9.598/2018-TJSP . SÚMULA 280/STF . RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 11, § 2º, DA LEI 4.320/1964 E 4º DA LC 151/2015. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC, se todas as questões relevantes para a solução da demanda são enfrentadas pelo Tribunal de origem, com exame satisfatório dos argumentos trazidos pela parte recorrente, e a decisão é suficientemente fundamentada em normas constitucionais e em legislação específica, com efetiva entrega da prestação jurisdicional.<br>2. A análise da pretensão recursal sobre a forma discricionária ou vinculada da destinação do recursos, aproveitamento integral ou não dos recursos para o pagamento, modulação dos efeitos da decisão para pagamento em período diverso e consideração acerca da comprovada adimplência, demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos, tarefa sabidamente vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O exame da tese ventilada - não obrigatoriedade de utilização do regime estabelecido pela LC 151/2015 -, implicaria necessariamente análise de dispositivos de norma infralegal (Portaria 9.598/2018-TJSP). Não cabe à instância especial adentrar o mérito das disposições constantes de ordenamento jurídico subnacional. (Súmula 280/STF).<br>4. Mister que a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça seja revista e avance, data venia, no sentido de reconhecer o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", CF , também em face de violação ou negativa de vigência de resoluções do CNJ, por serem tais atos, em boa parte - e como no caso - revestidos de generalidade e abstração.<br>5. A questão da interpretação do art. 11, § 2º, da Lei 4.320/1964 e do art. 4º da LC 151/2015 foi apreciada sob enfoque eminentemente constitucional, à luz de disposições do ADCT , de forma que é inviável o reexame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>6. Parecer pelo conhecimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Como visto, o recurso especial tem origem em ação civil pública que discute a destinação dos valores de depósitos judiciais para pagamento de precatórios e sua contabilização no regime especial de quitação, com condenação do Município a incluir na lei orçamentária os valores arrecadados entre 2015 e 2018, modulada para pagamento em quatro exercícios.<br>A respeito da apontada violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de vício capaz de resultar em nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre os temas alegadamente omissos, a Corte de origem manifestou-se assim no acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 940-950 - sem grifo no original):<br>Os elementos probatórios evidenciam a utilização parcial dos valores emanados dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.<br>O relatório de fls. 445/447 não permite concluir pela destinação exclusiva do recurso para o pagamento dessa finalidade. Nele consta que apenas os valores anteriores ao início da vigência da LC 151/15 foram integralmente utilizados no pagamento de precatórios.<br>Em relação ao período posterior à LC 151/15, a análise dos dados de fls. 446 evidencia que os ingressos referentes a depósitos judiciais não foram integralmente aproveitados para o pagamento dos precatórios. A soma do saldo final de cada exercício com os ingressos líquidos do subsequente alcança patamar numérico superior ao valor dos depósitos pagos em cada período.<br>Ademais, a OAB aponta a falta de informações sobre o montante de R$ 5,4 bilhão de depósitos judiciais tributários (LC 151/2015) que deveriam ser acrescentados ao pagamento de precatórios (fls. 316).<br>A decisão colegiada reconhece o caráter vinculado do recurso e a impossibilidade de destinação diversa da prevista em lei, não havendo de se falar em correção dos repasses.<br>Eventual vício no plano de quitação dos precatórios da Fazenda Estadual não integra o objeto da demanda e, por isso, não merece ser apreciado nestes autos.<br>Na verdade, percebe-se que a parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou os temas, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mérito, o recorrente alega que a Lei Complementar 151/2015 "não faz qualquer menção de que os depósitos utilizados na forma que ela estabelece devem ser utilizados como adicional aos recursos próprios do ente, pelo contrário, a própria exposição de motivos da Lei é expressa em afirmar que os valores levantados devem ser utilizados para "colaborar" com os Municípios a fim de que eles possam arcar com os precatórios em virtude da situação difícil que passava (e ainda passa) o país" (e-STJ, fls. 989).<br>Entende que os meios alternativos de quitação da dívida "são ferramentas que devem ser utilizadas não para antecipar o prazo de pagamento, mas sim para garantir, que os entes públicos, já tão endividados, possam quitar esse estoque, dentro do prazo constitucional, sem comprometer outras políticas públicas" (e-STJ, fl. 992).<br>Com base nesses argumentos, conclui ser "imprescindível a reforma do v. acordão, com a rejeição do pedido contido na inicial, visto que foi adotado precisamente o regime da LC 151/15 pelo Município de São Paulo, com a utilização integral do valor dos depósitos para o pagamento de precatórios" (e-STJ, fl. 993 - sem grifo no original).<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que os depósitos judiciais foram apenas parcialmente direcionados ao pagamento de precatórios, destacando que o relatório apresentado pelo insurgente não autorizava concluir pela destinação exclusiva desses recursos a tal finalidade. Segundo o acórdão, somente os valores anteriores ao início da vigência da LC 151/2015 foram integralmente utilizados para esse fim.<br>Ao analisar o período posterior, constatou-se que a soma do saldo final de cada exercício com os ingressos líquidos do subsequente superava o montante efetivamente pago em depósitos, evidenciando o não aproveitamento integral dos recursos para quitação de precatórios e reafirmando o caráter vinculado dos valores, bem como a impossibilidade de destinação diversa da prevista em lei.<br>É necessário reconhecer, portanto, que a aceitação da pretensão recursal relativa à correção da sistemática municipal, baseada no controle e na certificação da regularidade dos repasses pelo Tribunal de Justiça, bem como quanto à suficiência dos depósitos e à efetiva conformidade dos repasses, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que o recurso especial não admite, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O recorrente aduz, ainda, que o art. 65, § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos entes devedores contabilizar os "recursos adicionais"  inclusive os provenientes de depósitos judiciais  no pagamento dos valores devidos a título de repasses mensais, o que confirmaria a adequação do modelo municipal.<br>Quanto ao argumento, tem-se que o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No que diz respeito ao direcionamento dos valores originalmente previstos na lei orçamentária anual para o pagamento de percentual mensal de regime especial a fim de satisfazer outras obrigações, sem que houvesse sua destinação para pagamento de precatório, constou do acórdão o seguinte (e-STJ, fls. 900-902):<br>Não merece albergamento a alegação da apelante de que apenas se habilitou para utilização dos depósitos judiciais conforme regramento da LC 151/15, sem adesão aos novos regimes das ECs 94/2016 e 99/2017.<br>A Certidão expedida pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculo DEPRE comprova o enquadramento da Municipalidade de São Paulo, por apresentar mora em 25.3.2015, no Regime Especial de Pagamento de Precatórios instituído pela Emenda Constitucional 99/2017 (fls. 448).<br>Considerando o disposto no art. 11, § 2º, da Lei 4.320/1964, os valores oriundos dos repasses efetuados com base no art. 4º da LC 151/15 possuem a natureza de receita de capital.<br>Assim, não podem ser usados para o cumprimento das prestações mensais dos precatórios do regime especial, na medida em que somente as receitas correntes líquidas são aceitas para o cumprimento do disposto no art. 101 do ADCT.<br>A análise do disposto no art. 7º da LC 151/2015 evidencia o caráter vinculado dos repasses provenientes de depósitos judiciais, eis que destinados a complementar - e não substituir -, os recursos orçamentários destinados à quitação da dívida pública.<br>A exegese do texto legal infirma a alegação de discricionariedade administrativa quanto à destinação dos repasses da LC 151/2015. Na verdade, trata-se de ato vinculado, pois não é possível dar ao recurso destinação diversa da prevista na lei.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que, embora o acórdão tenha qualificado os valores provenientes da Lei Complementar 151/2015, essa classificação não impede sua utilização no regime especial de pagamento de precatórios.<br>Afirma que o art. 101 do ADCT admite, além das fontes de receita corrente líquida, o uso de depósitos judiciais para quitar precatórios, de modo que a leitura sistemática entre a Constituição e a legislação financeira demonstra a compatibilidade desse emprego na composição dos repasses mensais.<br>Assim, não haveria violação ao art. 11, § 2º, da Lei 4.320/1964, pois a norma deve ser interpretada em consonância com o regime constitucional dos precatórios, que prevê instrumentos complementares para assegurar a quitação no prazo.<br>Nessa linha, o Município afirma que a conclusão do acórdão  que separa integralmente as receitas de capital da base de cálculo do regime especial  desconsidera a lógica constitucional de complementação e conduz a um resultado incompatível com o desenho normativo do art. 101 do ADCT.<br>Reitera, nesse contexto, que sua sistemática respeita as balizas federais ao somar instrumentos adicionais à política de repasses mensais, e que a correta exegese impõe harmonização entre a legislação federal de regência e o regime constitucional específico dos precatórios.<br>Consoante se depreende do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 101 do ADCT.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br>Em suma, eventual violação de lei federal, quanto ao tema, seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>No âmbito desta Corte de Justiça, verificam-se os seguintes julgados em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>V - O Tribunal dirimiu a questão central dos retroativos sob enfoque constitucional, a propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:"A Emenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC nº 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo". O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento".<br>VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.767.965/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170 DO CTN. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL AUTORIZATIVA DA COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AFASTAMENTO DO ART. 78 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>(..)<br>2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que no Estado do Paraná não existe lei regulamentando a compensação de crédito tributário com precatório, de forma que deveria prevalecer o comando do art. 78, § 2º, do ADCT sem as restrições criadas por decreto estadual. Dessa forma, não é possível a análise da pretensão deduzida pelo recorrente, ora agravante, eis que, tanto reconhecer a existência de lei estadual para suprir o requisito do art. 170 do CTN, quanto afastar a incidência do art. 78, § 2º, do ADCT, são providências que encontram óbice, respectivamente, na Súmula n. 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.356.281/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)<br>O município ainda desenvolve argumentos lastreados no art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando a imprescindibilidade de que o órgão julgador explicite as consequências jurídicas e administrativas da decisão, em razão do impacto econômico estimado da condenação e da potencial afetação de políticas públicas. Requer manifestação expressa sobre tais consequências, referindo-se ao efeito translativo, mesmo na hipótese de não provimento do recurso.<br>Na origem, o acórdão enfrentou as repercussões práticas do julgado ao modular a obrigação de inclusão orçamentária em quatro exercícios, destacando a expressão econômica da condenação  próxima a 9% do orçamento municipal  e a necessidade de resguardar políticas públicas essenciais, além de consignar a observância do processo legislativo próprio para a inclusão dos valores após o trânsito em julgado. Para se concluir de forma diversa, no que diz respeito à viabilidade financeira da modulação implementada, também seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Além disso, não houve pronunciamento expresso sobre a aplicação do art. 21 da LINDB, nem mesmo sobre as providências específicas que a parte julga necessárias e que não foram adotadas, circunstância que impede o exame da controvérsia, no ponto, por ausência de prequestionamento.<br>Ante o exposto, conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DE VALORES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO DA SISTEMÁTICA MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE QUITAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 21 DA LINDB. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR -LHE PROVIMENTO.