DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MARLI DE LOURDES CARVALHO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Nestes embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, ao argumento de que, no Tribunal de Origem, em 2º Grau, em sede de recurso de apelação a parte embargante invocou todos os dispositivos objeto das razões do recurso especial, especialmente os arts. 269 e 272, § 2º do CPC.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>Na decisão ora embargada, não se verifica o apontado vício de omissão, pois os arts. 269 e 272, § 2º, do CPC/2015 realmente não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o recurso especial se mostra inadmissível, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, motivo pelo qual incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, ainda que, ao final do voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem haja afirmado o seguinte (fl. 501):<br>Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.<br>Conforme consignado na decisão embargada, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto", de modo que a embargante deveria ter demonstrado o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados e/ou supostamente interpretados divergentemente, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA