DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 90):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TITULO EXEQUENDO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - COISA JULGADA. - Os critérios de atualização do crédito fixados em título judicial transitado em julgado não podem ser modificados em sede de embargos à execução, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>(V. V. P.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NOVOS CÁLCULOS - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - LEI 11.960109 - APLICABILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - IPCA-E - POSICIONAMENTO RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1. Denotando-se a existência de equívoco nos cálculos da Contadoria homologados pelo juízo, devem ser realizados novos cálculos, atendendo expressamente os comandos da decisão transitada em julgado, que reconheceu a incidência dos expurgos de 8,04% no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), 42,72% no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e 84,32% no mês de março de 1990 (Plano Collor 1). 2. O STF já firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494197 possui natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em curso, não se aferindo a violação à coisa julgada, na hipótese, por se tratar a vigência da nova legislação (Lei nº11.960/09) de fato superveniente não expressamente debatido e rechaçado na ação de conhecimento. 3. O STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494197, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte, de oficio.<br>No recurso especial, o Estado de Minas Gerais alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sob o argumento da existência da coisa julgada (e-STJ, fls. 331-338).<br>Interpostos embargos de declaração, que não foram acolhidos (e-STJ, fls. 127-137).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 150-155).<br>Reconhecendo a subsunção do debate a precedente qualificado (Tema 905/STJ), os autos foram restituídos, pela Primeira Vice-Presidência, ao órgão julgador para reanálise da questão.<br>Não houve retratação pela turma julgadora, sendo mantida a decisão inicialmente proferida, consoante se vê na seguinte ementa (e-STJ, fl. 353):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NOVOS CÁLCULOS - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - LEI 11.960/09 - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - RESPEITO À COISA JULGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - TEMA 905 DO STJ -ARTIGO 1.030,11 DO CPC -ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Os critérios de atualização do crédito fixados em título judicial transitado em julgado não podem ser modificados em sede de embargos à execução, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. No caso concreto, não é o caso de se proceder ao juízo de retratação, devendo-se manter o acórdão que deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, já que imposta a necessidade de observância à coisa julgada, com a adoção dos critérios de atualização do crédito fixados em título judicial transitado em Julgado, independente do fato de sua prolação ter se dado em período anterior à vigência da Lei nº11.960109.3. Acórdão mantido, em juízo de retratação.<br>Com o recebimento do recurso especial, os autos vieram a esta Corte (e-STJ, fls. 191-192).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem por objeto a incidência da alteração legislativa produzida pela Lei n. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n. 9494/97, estabelecendo um novo critério de juros de mora e correção monetária a serem aplicados aos débitos da Administração Pública em geral.<br>Em julgamento de primeira instância e no Tribunal de origem, conforme relatado, as irresignações do Estado de Minas Gerais foram negadas, dando-se prevalência à coisa julgada, afastando a incidência da nova legislação.<br>Num segundo momento, a turma julgadora foi instada a fazer o juízo de conformação ao tema 905/STJ, que dispõe a respeito da aplicabilidade da norma em questão, que, todavia, não alterou seu julgamento.<br>O recurso merece parcial provimento na parte em que o Tribunal de Justiça deu prevalência aos consectários legais (juros e correção) estabelecidos na coisa julgada, em detrimento daqueles previstos na nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009 ao artigo 1º-F na Lei n. 9494/97.<br>Esse entendimento é assente na jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1771560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Afasta-se ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita" (STJ, AgRg no REsp MK18 1.459.006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.415.714/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no AREsp 440.971/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2015" (AgInt no REsp 1269379/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).<br>3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1551390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)<br>Entretanto, deve-se ter em conta que a forma de aplicação da nova legislação, no que tange aos juros de mora e à correção monetária, não pode ser aplicada na forma literal em que foi concebida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), mas deve observar o quanto foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146 / MG, que fixou as teses do Tema 905/STJ:<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>E, conforme relatado, considerando que o TJ/MG manteve seu acórdão incialmente lavrado quando julgou a apelação, não se ajustando ao precedente qualificado apesar ser instado a tanto, há de ser feita a adequação aos limites do Tema 905/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento e determinar a aplicação da nova legislação prevista no art. art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a fim de serem elaborados os cálculos com juros e correção monetária, com a observância, ainda, do Tema 905/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.