DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por AGNALDO VICENTE DE SOUZA E OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à recente seleção de recursos como representativos da controvérsia (RRC) e ao sobrestamento, pelo NUGEPNAC/Comissão Gestora de Precedentes; e ii) contradição ante julgados contemporâneos que admitem a ação de cobrança diante do trânsito em julgado superveniente e inexistência de previsão legal da exigência.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que visa à percepção de parcelas pretéritas.<br>Registre-se que a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no STJ não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a determinação de suspensão da jurisdição.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>A ssim, não há vício formal no julgado.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA