DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Vale S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 283):<br>EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. TEMA 244 DO STJ.<br>1. A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo.<br>2. As leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais, se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior.<br>3. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 342/348).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre a ocorrência de prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que a Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público.<br>Defende, ainda, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 47, §1º, da Lei n. 9.636/1998, porque, em se tratando de preço público, incide apenas o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932 a contar do transcurso do prazo para pagamento.<br>Assim, entende que deve ser reconhecida a prescrição, pois é incontroverso que não foi realizado o pagamento em 31/07/2000, e a execução fiscal foi ajuizada em 3/11/2010.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 417/418.<br>O recurso foi admitido, com determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fl. 425).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia asseverando, ao analisar o recurso de apelação (e-STJ fl. 282):<br>A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo, a saber:<br>"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32;<br>(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modi cado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;<br>(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);<br>(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".<br>Cumpre ressaltar que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018).<br>No caso, a execução  scal, ajuizada em 03/11/2010, refere-se a valores de taxa anual por hectare - TAH com vencimento em 31/07/2000, aplicando-se, portanto, o prazo decadencial decenal, visto que na data da promulgação da lei 10.852/2004, estava em curso o prazo decadencial quinquenal que, por força da decisão indicada, foi estendido para 10 anos.<br>Considerando a noti cação do devedor em 20/07/2010 (id 59194026 - pp. 150 e 165 e id 59194030 - p. 08), o respectivo crédito foi constituído dentro do prazo decadencial.<br>Ante todo o exposto, dou provimento à apelação. (Grifos acrescidos).<br>No acórdão integrativo, destacou que "a decisão expressamente consignou a aplicabilidade do prazo decadencial decenal, acrescido do lapso prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação pela Lei n. 10.852/2004. Consignou, ainda, que o crédito foi constituído com a notificação do devedor" (e-STJ fl. 343).<br>Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE (Representativo de Controvérsia), firmou compreensão de que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos patrimoniais da União é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932.<br>Na ocasião, consolidou, ainda, o entendimento de que os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ou 47 da Lei n. 9.636/1998).<br>Entretanto, a partir de 24 de agosto de 1999, data em que entrou em vigor a Lei n. 9.821/1999, os créditos fiscais passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Com o advento da Lei n. 10.852, publicada em 30 de março de 2004, ampliou-se o interregno temporal para 10 anos, aplicando-se, inclusive, aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior, nos termos do art. 2º da referida lei.<br>Sobre o assunto:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>2. Na hipótese vertente, consta dos autos a informação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1469144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).<br>2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1293512/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 2347807/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; e AgInt no REsp 1621936/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Assim, constituído o crédito dentro do prazo decadencial e ajuizada a ação fiscal meses após, não há que se falar em prescrição, conforme disciplina o art. 47, I e II, da Lei n. 9.636/1998.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA