DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 330/394) manejado por V. Paza & Cia Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostado às fls. 270/275 e 316/321, que negou provimento ao apelo ordinário da contribuinte, consoante a seguinte ementa (fl. 270):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.<br>Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses.<br>Precedentes desta Corte.<br>Às fls. 603/606 e 628/631, foi realizado juízo de conformação à luz do Tema 1.182/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar o apelo ordinário, assinalado que, "Como especificado no precedente, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, em seus períodos de vigência  ..  O provimento judicial pretendido neste mandado de segurança exige a certeza da comprovação de que as condições e requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017 foram cumpridos pela impetrante. Não está demonstrado neste caso o cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL" (fls. 604/605 - g.n.), adotando, assim, fundamentação diversa para decidir, porém, mantendo o resultado do julgamento originário.<br>É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme assinalado no relatório, ao promover o juízo de adequação ao recurso representativo da controvérsia, a Corte regional, a despeito de manter o resultado do julgamento originário, adotou fundamentação diversa para decidir.<br>Nesse panorama, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do nobre apelo de fls. 330/394, visto que desafia acórdão (fls. 270/275 e 316/321) que foi posteriormente substituído pelo decisum colegiado de fls. 603/605 e 628/631, com razão de decidir diversa.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de V. Paza & Cia Ltda. de fls. 330/394.<br>Publique-se.<br>EMENTA