DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 382e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Servidora pública municipal de Ferraz de Vasconcelos, pleiteia a incorporação de 3/10 da função gratificada de Coordenador Pedagógico ao seu salário, referente ao período de 01.06.2016 a 01.04.2021. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste no restabelecimento de incorporação de função gratificada ao salário da autora.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A legislação local prevê a incorporação de décimos de função gratificada, e a autora cumpriu os requisitos antes da declaração de inconstitucionalidade.<br>4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a incorporação de vantagens temporárias, mas a autora adquiriu o direito antes de sua vigência.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação de função gratificada é válida para períodos anteriores à declaração de inconstitucionalidade e à EC nº 103/2019. 2. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, assegurando o direito adquirido. Legislação Citada: CF/1988, art. 39, § 9º; CE nº 103/2019; Lei Complementar Municipal nº 167/05, art. 82-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006092-83.2023.8.26.0191, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1006104-97.2023.8.26.0191, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 400/406e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 8º, § 8º, II, da Lei Complementar n. 173/2020, alegando-se, em síntese, não fazer jus a autora à incorporação de décimos de função gratificada, sob os seguintes fundamentos: (i) " ..  normas de finanças públicas para enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, impôs restrições significativas às despesas com pessoal, inclusive para os servidores das áreas essenciais" (fl. 424e); (ii) " ..  a incorporação de décimos de função gratificada, com reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, contraria diretamente o mandamento constitucional do artigo 37, XIV, da CF/88, que visa a coibir o "efeito cascata"" (fl. 426e); (iii) "viola diretamente o acórdão proferido na ADI nº 2138712-72.2019.8.26.0000, bem como os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o da legalidade e da moralidade" (fl. 428e); (iv) a incorporação da vantagem postulada contraria frontalmente o princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e, (v) "a decisão judicial, ao criar uma despesa de caráter continuado sem a observância das exigências da LRF, compromete a responsabilidade fiscal do Município e a autonomia do Poder Executivo na gestão orçamentária" (fl. 432e).<br>Com contrarrazões (fls. 435/441e), o recurso foi inadmitido (fls. 453/455e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 524e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Do mérito.<br>Acerca da ofensa ao art. 8º, § 8º, II, da Lei Complementar n. 173/2020, sob o argumento de inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal para o pagamento de despesas durante o período de crise sanitária e econômica, mediante violação aos princípios da legalidade, moralidade, autonomia orçamentária e inexistência de direito adquirido a regime jurídico, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação à lei de responsabilidade fiscal.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>II. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 391/392e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA