DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARMELITO DE JESUS FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>1. O Decreto distrital n. 20.976/2000 extinguiu a Fundação e previu a integração de seus servidores ao Distrito Federal, com assunção das responsabilidades. Todavia, no caso em análise, não se verifica o dever de ressarcimento, uma vez que, ao ajuizar a ação coletiva n. 32.159, o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo, mas apenas o Distrito Federal.<br>2. Ainda que a suspensão decorrente do Decreto n. 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração direta e indireta do DF, a condenação resultante da ação coletiva determinou apenas ao Distrito Federal o pagamento das prestações em atraso, desde a data da supressão do direito até o dia da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. Frise-se que, no período acima referido, a exequente/agravada ainda integrava os quadros da Fundação Zoobotânica.<br>3. Considerando os limites subjetivos da coisa julgada, e que a obrigação imposta pelo título executivo judicial não abrange qualquer ente da Administração indireta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.<br>4. Considerando que o agravo de instrumento, autos do processo n. 0709590- 85.2023.8.07.0000, tem como objeto a incidência do IPCA-E como parâmetro para correção monetária do débito perseguido no cumprimento de sentença, cuja ilegitimidade ativa da exequente se reconhece nesse julgamento, a referida matéria resta prejudicada.<br>5. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/Distrito Federal conhecido e provido. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente prejudicado.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a parte agravante alegou violação dos arts. 313, V, "a", e 1.022, II, do CPC, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que "é equivocado o entendimento exarado no acórdão ora combatido, porque, em primeiro lugar, o Tribunal a quo não observou que apesar de ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora recorrente, nos autos do AGI 0706224-38.2023.8.07.0000, opôs embargos de declaração, visando desconstituir o julgado e assegurar o direito ao recebimento das diferenças garantidas no título judicial em execução" (e-STJ fl. 154).<br>Defendeu, ainda, que "há utilidade e necessidade no prosseguimento do presente agravo de instrumento, visto que o retromencionado pronunciamento pode ser alterado, possibilitando-se, assim, o prosseguimento do feito mediante o julgamento do presente recurso que visa, principalmente, ver reconhecida a necessidade de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR; razão pela qual, o Tribunal a quo deveria determinar a suspensão do agravo de instrumento, na forma autorizada pelo violado art. 313, V, "a", do CPC, até que haja o trânsito em julgado das decisões que vierem a julgar os recursos interpostos pelo credor" (e-STJ fl. 154).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 164/173).<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.<br>Com efeito, com relação à negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Na hipótese, o ora agravante, nas razões do recurso especial, alegou que o Tribunal de origem foi omisso quanto à necessidade de suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015.<br>De fato, mesmo sendo o tema suscitado em sede de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre a questão.<br>Não obstante, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado prequestionamento ficto, ao prescrever, in litteris:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Dessa forma, a matéria só será considerada prequestionada pelo Superior Tribunal de Justiça quando alegada e reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu na hipótese.<br>Assim, considero prequestionada a alegação da parte de recorrente acerca da alegada ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC/2015.<br>Pois bem.<br>Da análise dos autos, verifica-se que na origem o ora agravante interpôs agravo de instrumento (Agravo de Instrumento n. 0709590- 85.2023.8.07.0000) contra decisão do juízo de primeiro grau, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pleitando a determinação de remessa "dos autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência" (e-STJ fl. 35).<br>O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso, ao argumento de que, no julgamento de outro agravo de instrumento manejado pela parte adversa (Agravo de Instrumento n. 0706224-38.2023.8.07.0000), foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, com a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.<br>Ocorre que referido feito não transitou em julgado, sendo certo que, em decisão assinada na presente data, nos autos do REsp 2.142.972/DF, reconsiderei a decisão anterior, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo (Controvérsia 760), afetado para dirimir aseguinte questão: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada".<br>Assim, exsurge certo que se mostrava imperiosa a suspensão do presente agravo de instrumento na origem, já que amplamente demonstrado que o desfecho do Agravo de Instrumento 0706224-38.2023.8.07.0000 (REsp 2.142.972/DF) é circunstância que influencia no julgamento do presente feito, por se tratar de se tratar de questão prejudicial à resolução da lide.<br>Consoante o entendimento desta Corte, havendo a existência de um vínculo substancial, "há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 313, "V", a , do CPC/15" (AgInt no CC 156.808/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.<br>1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, disponíveis, derrogando-se, nessa medida, a jurisdição estatal.<br>2. Todavia, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos.<br>3. Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas.<br>4. Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada.<br>5. O art. 313, V, a, do CPC orienta que, quando um acontecimento voluntário, ou não, acarretar a paralisação da marcha dos atos processuais e a paralisação temporária for suficiente à garantia de retorno regular do feito, por razões de ordem lógica, o processo deve ser suspenso, e não extinto.<br>6. Entre a ação de execução e outra ação que se oponha aos atos executivos ou possa comprometê-los, há evidente laço de conexão, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. A suspensão acontecerá nos casos em que não for possível a reunião dos processos, seja porque se encontram em graus de jurisdição distintos, seja porque o juízo não é competente para ambos os feitos, até mesmo por serem diversas as jurisdições.<br>7. No caso concreto, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral deve ser suspensa e nesse estado permanecerá até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do Termo de Cessão do Crédito exequendo, essencial à higidez do próprio título.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.949.566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE. DESVIO DA ROTA PLANEJADA. APREENSÃO DO BEM. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E DE ANULAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Do cotejo entre as ações de indenização e anulatória da pena de perdimento de bem verifica-se a existência de verdadeira conexão entre elas, considerando que na primeira se pretende o ressarcimento das perdas e danos decorrentes da impossibilidade de utilização do equipamento apreendido pela Receita Federal do Brasil, além do preço do helicóptero, e na segunda a reversão da pena de perdimento imposta. Assim, o resultado do processo em trâmite na Justiça Federal influenciará diretamente na reparação financeira a ser apurada aqui nestes autos.<br>3. É imperiosa a suspensão deste processo (perdas e danos), na forma do art. 313, V, a, segunda parte, do NCPC, pois o resultado deste depende da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal de outro processo pendente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.039/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do feito conexo - Agravo de Instrumento n. 0706224-38.2023.8.07.0000 .<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA