DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE ANTONIO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0014123-78.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente, reincidente, cumpre pena total unificada de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado).<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, por falta de requisito subjetivo (fls. 19/21).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 33/40), em acórdão assim ementado (fl. 34):<br>Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 12.338/24. Insurgência defensiva apontando o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Não acolhimento. Requisito subjetivo não preenchido. Histórico de faltas graves (recusa ao trabalho e abandono) que, embora não praticadas nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, evidenciam a peculiaridade do caso e o descabimento da benesse, sob pena de beneficiar o sentenciado, o qual, inclusive, abandonou o cumprimento de pena, em regime inicial semiaberto, durante o gozo de saída temporária, poucos dias após a publicação do ato presidencial do qual pretende se beneficiar e, portanto, não pode ser premiado pela própria torpeza. Irrelevância da discussão sobre o cabimento, ou não, da benesse ao crime de tráfico privilegiado, face a falta do requisito subjetivo. Decisão hostilizada mantida. Agravo improvido.<br>Relata a Defesa que o paciente cumpre pena unificada de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (Execução Penal n. 0015343- 94.2019.8.26.0996), por delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, incluindo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e furtos qualificados (art. 155, § 4º, do CP) (fl. 03).<br>Sustenta que o Juízo da Execução indeferiu o indulto alegando (i) a vedação constitucional ao indulto para o tráfico e (ii) a ausência de requisito subjetivo, utilizando como fundamento uma falta grave ocorrida em 03 de janeiro de 2025, ou seja, posterior à data-base para aferição dos requisitos (fl. 03).<br>Assevera que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 limita a verificação disciplinar aos doze meses anteriores a 25/12/2024, e que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece expressamente que faltas ocorridas após a publicação do Decreto não impedem a obtenção do benefício.<br>Afirma que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 118.533/MS, o que permitiria a concessão do indulto.<br>Aponta a existência de erro material nas decisões das instâncias ordinárias, que por vezes se referem ao sentenciado pelo nome de "Wallace de Jesus Santana", embora os dados processuais pertençam inequivocamente ao paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder o induto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/48). As informações foram prestadas (fls. 55/65; 70/72)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75/81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 35/40- grifamos):<br> ..  Ao que consta, o agravante, reincidente, resgata a pena total de 09 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 09/11).<br>Requerida a concessão do indulto pleno, com fulcro no Decreto 12.338/2024, a benesse foi indeferida com os seguintes fundamentos: " ..  o que concerne ao requisito subjetivo, embora o Art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condicione a concessão do indulto à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, e o parágrafo único ressalve as faltas cometidas após essa data, a análise do mérito do sentenciado não pode se restringir a uma interpretação meramente literal e temporal. O indulto, como ato de clemência soberana, exige a demonstração de um comportamento carcerário que justifique a extinção da pena, pautado na assimilação da terapêutica penal e na ausência de condutas que revelem desrespeito às normas de execução.<br>No presente caso, o sentenciado WALLACE DE JESUS SANTANA  SIC  ostenta um histórico de faltas disciplinares de natureza grave que, embora não se enquadrem estritamente no lapso temporal impeditivo do Art. 6º do Decreto, revelam uma conduta incompatível com a concessão do benefício. Conforme se depreende dos autos, o sentenciado cometeu falta disciplinar de natureza grave em 31/07/2023, consistente em recusa ao trabalho, devidamente homologada por este Juízo em 29/11/2023 (fls. 291/293). Ademais, houve nova falta disciplinar de natureza grave em 03/01/2025, consistente em abandono do cumprimento de pena durante saída temporária, que ensejou a sustação cautelar do regime semiaberto e a expedição de mandado de recaptura no regime fechado (fls. 357), sendo posteriormente homologada em 01/07/2025 (fls. 411/413). A reiteração de condutas graves, como a recusa ao trabalho e, especialmente, o abandono do cumprimento de pena, demonstra a ausência de assimilação da disciplina carcerária e a persistência de um comportamento que frustra os objetivos da execução penal. Tais atos, por sua gravidade e reincidência, comprometem o requisito subjetivo de bom comportamento, essencial para a concessão de um benefício de clemência.<br>Por fim, cabe salientar que, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal ter desconsiderado a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118533/MS), continua sendo impossível a concessão de indulto das penas relativas ao delito de tráfico de drogas, uma das condenações do sentenciado.<br>Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIII, veda a concessão de indulto para "o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como para "os definidos como crimes hediondos". Dessa forma, como a vedação constitucional não decorre da natureza hedionda do delito, mas da simples configuração do tráfico de drogas (privilegiado ou não, hediondo ou não), a decisão do STF não ampara a pretensão da defesa, sob pena de grave e evidente violação do texto constitucional.<br>Cabe frisar que, citado dispositivo Constitucional, proíbe a graça (indulto individual) para os delitos por ele elencados, dessa forma, logicamente também proibiu o indulto (o qual é concedido coletivamente), ainda que parcial (comutação). Nesse sentido: STF, HC 77.528, segundo o qual o termo "graça" engloba o "indulto" e a "comutação depena", estando, portanto, a competência da Presidência de República, para a concessão desses benefícios, prevista no art. 84, inciso XII, da CF, limitada pelo art. 5º, XLIII, da CF.<br>Diante do exposto, embora o sentenciado preencha os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a reiterada prática de faltas disciplinares de natureza grave demonstra a ausência do requisito subjetivo de bom comportamento, indispensável para a concessão do indulto. Ante o exposto, e considerando a ausência do requisito subjetivo de bom comportamento, INDEFIRO o pedido de indulto formulado por WALLACE DE JESUS SANTANA  SIC .<br>Nesse contexto, insurge-se a Defesa, em busca da reforma do decisum.<br>Sem razão, contudo.<br>Ora, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, o agravante não preenche o requisito subjetivo para a concessão da benesse, porquanto ostenta um histórico de faltas graves, tendo se recusado ao trabalho em 31/07/2023, com homologação judicial em 29/11/2023, e, posteriormente, no dia 03/01/2025, abandonou o cumprimento da pena durante o gozo da saída temporária, o que deu ensejo à sustação cautelar do regime semiaberto e à expedição de mandado de recaptura em regime fechado, cumprido em 09/01/2025 (cf. consulta FA_DIPOL). Assim, conquanto as referidas indisciplinas não tenham sido praticadas nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, evidenciam o não atendimento do requisito subjetivo, o qual, em situações excepcionais, como a dos autos, deve ser aferido não só no interregno estabelecido pelo ato presidencial.<br>De fato, como ensina Mirabete, a concessão do indulto "pelo decreto presidencial constitui mera expectativa de direito, não sendo, pois, auto-executável, devendo ser feita análise, pelo juiz encarregado da execução, do comportamento carcerário e da presença de todos os pressupostos legais" (Execução Penal, 11ª ed., Atlas, pág. 787).<br>Nota-se, portanto, que o caso dos autos revela peculiaridades que justificam o indeferimento da benesse, notadamente porque há um histórico de faltas graves, inclusive por abandono do cumprimento da pena poucos dias após a publicação do Decreto. Tais circunstâncias não podem ser singelamente ignoradas a pretexto de terem sido praticadas fora do período de prova, sob pena de malbaratar a individualização da reprimenda e obstar suas finalidades de ressocialização e prevenção de delitos.<br>A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que: "Para fins de concessão de comutação ou indulto, deve ser analisado todo o comportamento do sentenciado durante o cárcere" (5ª Turma R Esp 416.299/SP Rel. Min. Gilson Dipp j. 15.5.2003 DJU 2.5.2005, p. 383).<br> ..  Note-se, ademais, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça, que " ..  entendimento diverso, violaria uma das regras de ouro do Direito, aquela que dispõe que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". No caso, o agravado, ao deixar o estabelecimento prisional, com a deliberada intenção de abandonar o cumprimento de pena, em regime inicial semiaberto, durante o gozo de saída temporária, não pode ser premiado com a extinção da pena." (fls. 39, grifei).<br>Por fim, apenas para que não se alegue omissão, anoto que não se olvida do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1400 do Col. STF, com repercussão geral reconhecida (HC nº 118.533/MS). Ocorre, todavia, que a discussão sobre a possibilidade de indulto ao crime do crime privilegiado é irrelevante na espécie, em face da falta do requisito subjetivo do sentenciado.<br>Em suma, o sentenciado mostra-se adepto ao descumprimento das regras, sendo oportuno acrescentar que a concessão do benefício, no caso em tela, projetaria a ideia de impunidade, sendo, a rigor, um prêmio para o reiterado mau comportamento do agravante, que, repise-se, abandonou o cumprimento da pena poucos dias após a publicação do Decreto do qual pretende se beneficiar, e, portanto, não pode ser premiado pela própria torpeza.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso.<br>Compreende-se que:<br>O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma. (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>Como visto, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, por entender que o reeducando apresenta histórico de falta graves, tendo se recusado ao trabalho em 31/07/2023, com homologação judicial em 29/11/2023 e, em 03/01/2025, abandonou o cumprimento da pena durante o gozo da saída temporária, o que deu ensejo à sustação cautelar do regime semiaberto e à expedição do mandado de recaptura, para cumprimento da pena em regime fechado, cumprido em 09/01/2025.<br>Concluiu que embora o sentenciado preencha os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a reiterada prática de faltas disciplinares de natureza grave demonstra a ausência do requisito subjetivo de bom comportamento, indispensável para a concessão do indulto (fl. 21).<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que o caso dos autos revela peculiaridades que justificam o indeferimento da benesse, notadamente porque há um histórico de faltas graves, inclusive por abandono de cumprimento da pena poucos dias após a publicação do Decreto (fl. 38 - grifamos).<br>Concluiu ainda que (fl . 40 - grifamos):<br>o sentenciado mostra-se adepto ao descumprimento das regras, sendo oportuno acrescentar que a concessão do benefício, no caso em tela, projetaria a ideia de impunidade, sendo, a rigor, um prêmio para o reiterado mau comportamento do agravante, que, repise-se, abandonou o cumprimento da pena poucos dias após a publicação do Decreto do qual pretende se beneficiar, e, portanto, não pode ser premiado pela própria torpeza.<br>Entende esta Corte que A concessão de indulto deve observar, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. (AgRg no RHC n. 208.411/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona no sentido de que  ..  Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo.  ..  (AgRg no HC n. 873.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifamos).<br>Dispõe o Decreto n. 12.338/2024 (grifamos):<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.<br>No caso concreto, não se pode admitir que a justificativa do histórico de faltas graves seja utilizada para macular o requisito subjetivo do paciente, sob pena de ser realizada uma interpretação extensiva do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 e, consequentemente, violar o princípio da legalidade, pois o citado Decreto condiciona a concessão do indulto e da comutação à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024 (grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. COMUTAÇÃO DE PENA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO COMO FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 12.338/2024. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDADA A REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INDULTO DA PENA DE MULTA. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO.<br>Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 989.061/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/202 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reanalise o Agravo em Execução Penal n. 001412 3-78.2025.8.26.0502, considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos acima delineados.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA