DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão foi mantida sem situação de flagrante, decorrente de abordagem pautada em suspeita genérica, o que imporia o relaxamento da custódia.<br>Aduz que houve acesso ao conteúdo do celular do paciente sem ordem judicial, tornando ilícitas as provas e as delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>Assevera que a confissão informal, sem presença de advogado e em contexto de pressão, é juridicamente inválida, por ofensa ao art. 5º, LXIII, da Constituição.<br>Afirma que não há elementos materiais que indiquem associação estável e permanente ao tráfico de drogas, tipificada no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nem prova da causa de aumento do art. 40, IV, da respectiva lei.<br>Defende que faltam fundamentos concretos para a prisão preventiva, exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP, sendo adequadas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Pondera que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, o que recomenda a substituição da prisão por cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares, o desentranhamento das provas ilícitas e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 37-38, grifei):<br>Conforme auto de prisão em flagrante, por volta das 6h20min, na Avenida Paranapuã, próximo ao número 1361, bairro Tauá, Ilha do Governador, durante patrulhamento de rotina, policiais militares abordaram Gabriel Silva, que se encontrava em atitude suspeita ao descer de um moto-táxi proveniente do Morro do Dendê. Após revista pessoal, o abordado declarou espontaneamente que acabara de sair daquela comunidade e que exercia função ligada ao tráfico de drogas, atuando na facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro. Disse receber R$ 50,00 por diária para exercer a função de "atividade" na boca de fumo conhecida como "Barricada", situada na Rua Cali, no mesmo bairro.<br>Relatou ainda que, no período noturno, dois indivíduos armados realizam a segurança do ponto de venda, um portando fuzil e outro pistola, e afirmou ser conhecido no tráfico pelo apelido de "América". Informou também possuir antecedente criminal pelo delito de receptação. Durante a condução à Unidade de Polícia Judiciária, Gabriel Silva entregou voluntariamente seu aparelho celular, autorizando o acesso ao conteúdo, ocasião em que foram encontradas diversas fotografias em que ele aparece empunhando fuzil e posando ao lado de outros indivíduos armados, presumivelmente integrantes do tráfico do Morro do Dendê.<br>Gabriel Silva foi flagrado em circunstâncias que indicam sua vinculação ao tráfico de drogas, confessando sua participação na facção criminosa Terceiro Comando Puro, bem como sua atuação em ponto de venda de entorpecentes no Morro do Dendê, além de possuir registros visuais portando arma de fogo de uso restrito.<br>Os fatos evidenciam a gravidade da conduta, que demonstra não apenas envolvimento direto do autuado com organização criminosa armada, mas também a habitualidade na atividade ilícita, revelando risco concreto à ordem pública. A presença de armas de alto poder ofensivo e a confissão de participação ativa no tráfico em local dominado por facção estruturada reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a paz social e prevenir a reiteração delitiva.<br>Além disso, a dinâmica delitiva acima exposta configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. E, em área conflagrada, a traficância é exercida, obviamente, somente por aqueles inseridos na respectiva organização criminosa (TJRJ - 0223335-32.2018.8.19.0001).<br>Sem prejuízo, tratando-se de criminalidade organizada ou associada, tal como no caso em questão, a imposição de prisão preventiva exsurge como medida idônea e razoável, tendo em vista a necessidade de interrupção do ciclo delitivo dos respectivos integrantes (STF - HC 214367 e STJ - RHC 147.891).<br>À luz do caderno policial, portanto, é cabível presumir, neste momento processual, que não se trata de associação ao tráfico meramente eventual, de modo a se vislumbrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de nulidades , destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA