DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Anirio Rubik com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas /à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 94/106), foram rejeitados conforme acórdão de fls. 168/171.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, 928 e 525, § 15, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que não ocorreu prescrição, uma vez que a execução complementar somente se tornou possível após o julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, devendo o prazo prescricional ser contado do trânsito em julgado deste precedente, nos termos do art. 525, § 15, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial sem modulação de efeitos, razão pela qual os efeitos da norma inconstitucional devem retroagir absolutamente. Alega que a sentença de extinção da execução originária não impede a execução complementar, pois os consectários legais podem ser revistos a qualquer tempo e a renúncia ao crédito remanescente exige prévia intimação, conforme Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, ainda, os Temas 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal, que afastam a coisa julgada para permitir a incidência de jurisprudência superveniente sobre índices de juros e correção monetária. Por fim, requer a aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge de temas de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Decisão da Vice-Presidência do TRF4 (fls. 194/195), nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao órgão fracionário para juízo de eventual retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção.<br>Acórdão, às fls. 197/200, mantendo o julgado na íntegra.<br>Novos embargos de declaração, às fls. 201-2015, rejeitados pelo acórdão de fls. 227/230.<br>O recorrente, às fls. 232/263, interpõe novo recurso especial, substancialmente idêntico ao anterior, mas com acórdão recorrido mais extenso e detalhado sobre o entendimento do TRF4 quanto à prescrição em casos de execução complementar fundada no Tema 810.<br>Admitido na origem (fls. 285/286), subiram os autos a este Superior Tribunal.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não merece conhecimento, pois a conclusão do acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte, notadamente a respeito da impossibilidade de reabertura da execução, por simples petição, após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o cumprimento da obrigação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/08/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material.<br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante quanto à nulidade do feito exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial segundo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 22/2/2010.)<br>Com efeito, consoante a compreensão do STJ, "inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e a extinção da execução, após os quais estará preclusa nova discussão sobre o quantum devido, uma vez satisfeita a obrigação (REsp 2.133.669/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025).<br>Logo, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução impede que se prossiga na busca de diferenças, ainda que tenha havido alteração legislativa ou de entendimento jurisprudencial sobre os encargos da condenação.<br>Rememore-se que ao julgar o Tema Repetitivo 289, este Superior Tribunal já sinalizava que nos casos em que o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, quedava-se inerte, configurada estava a renúncia tácita, não sendo admitida a reabertura superveniente da execução sob alegação de erro de cálculo do próprio exequente.<br>Portanto, operado o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, mesmo a alteração superveniente de legislação ou de entendimento jurisprudencial não autoriza a pretensão de prosseguimento da fase executiva para cobrança de diferenças nos mesmos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Registre-se, em abono às razões de decidir aqui adotadas, as judiciosas decisões monocráticas proferidas pelos integrantes desta Primeira Seção, Suas Excelências a Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 2.245.188, DJEN 05/12/2025), o Ministro FRANCISCO FALCÃO (REsp 2.244.501, DJEN 05/12/2025) e o Ministro BENEDITO GONÇALVES (REsp 2.241.701, DJEN 04/12/2025).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", o que igualmente afasta a alegada violação aos arts. 927, III e 928, do CPC.<br>Por fim, anote-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido da impossibilidade de se proceder à execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ após a preclusão da sentença de extinção da execução.<br>Nessa linha:<br>Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Saldo remanescente. Precatório pago. Execução extinta. Prescrição. Inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a prescrição do direito à execução complementar de sentença transitada em julgado.<br>2. O recorrente pleiteava a execução complementar de sentença, com base nos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, para quitação de supostas diferenças pendentes após o processo originário ter sido baixado.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do direito, visto que o processo de cumprimento de sentença havia sido baixado e a petição alegando diferenças pendentes foi protocolada mais de cinco anos depois.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de requisitório complementar e a aplicação dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, em caso de precatório já pago e execução extinta; e (ii) saber se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pagos os valores e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral.<br>6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, notadamente quanto à ocorrência da prescrição e à necessidade de análise da legislação infraconstitucional, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE n. 1.554.411 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19- 08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25- 08-2025)<br>Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil, igualmente sem razão o recorrente.<br>Isso porque o dispositivo em tela é inaplicável à hipótese, uma vez que o trânsito em julgado do título se deu antes da vigência do Código Fux.<br>Conforme assentado pelo acórdão recorrido (fls. 91/92):<br>Firmadas estas premissas, do atento exame do feito, verifica-se que o título executivo se formou em 2011.<br>Propôs, a parte agravada, pedido para reabertura da execução, em 19/04/2024, a fim de apurar valores complementares, de modo que todas as parcelas estão prescritas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>No sentido da inaplicabilidade do dispositivo à hipótese em análise, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.<br>1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que, sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020).<br>3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do § 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para propor a demanda encerrou-se em 2014.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 7.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor já estabelecido nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA