DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO PEREIRA BARROS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que, em execução penal, foi indeferido o pedido de progressão de regime. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta ter sido violado o art. 112 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a negativa da progressão baseou-se em fatos pretéritos (fuga em 2016) e em suposto vínculo com facção criminosa não comprovado por ação penal ou condenação, destacando que, após a recaptura, o recorrente teria mantido bom comportamento por mais de 12 meses. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a progressão de regime, com a fixação da data-base na ocasião do cumprimento dos requisitos legais.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 60-64) e a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia seria eminentemente jurídica, relativa à interpretação do art. 112 da LEP; e que não incide a Súmula n. 83 do STJ porque haveria precedentes admitindo progressão mesmo com parecer negativo, desde que presentes outros elementos favoráveis.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 89-93).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (fls. 119-123), conforme a ementa a seguir:<br>Agravo em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Indeferimento fundamentado em elementos concretos. Fuga e suposto envolvimento com organização criminosa. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, um dos fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Assim, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Ademais, a despeito de ter mencionado a existência de diversos precedentes do STJ que adotam orientação distinta quanto à progressão de regime, a parte deixou de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, a fim de demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA