DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 260e):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. VEÍCULO LIBERADO POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença que, em mandado de segurança, impetrado por VILMAR DOS SANTOS, concedeu a segurança determinando a liberação dos veículos apreendidos e, por conseguinte, a baixa do Termo de Depósito nº 636274-E. Com relação ao Termo de Apreensão nº 636269-E, determinou a exclusão da apreensão dos veiculos sob constrição, devendo subsistir, a apreensão da carga de madeira.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, R Esp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 24/02/2021).<br>3. Deve-se observar, nada obstante, que no caso vertente o veículo VOLVO, ano/modelo 2011/2011, placa OCX 8664 de propriedade da parte apelada já se encontra liberado desde meados de junho de 2016, por força da sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida, muito antes da fixação das teses consubstanciadas nos Temas 1036 e 1043 dos recursos repetitivos.<br>4. Prestigia-se, na hipótese, o princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, ante a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial: AC 0003751-31.2013.4.01.3603, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Sexta Turma, P Je 08/01/2024; AC 0018001-06.2012.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, P Je 20/09/2023; AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, P Je 08/09/2022.<br>5. Impõe se reconhecer, excepcionalmente, a manutenção da sentença que confirmou a liberação dos veículos de propriedade da parte apelada (restituídos por força de decisão judicial anterior à fixação das teses vinculantes pelo STJ), sem prejuízo do deslinde do processo administrativo decorrente da autuação.<br>6. Apelação do IBAMA desprovida.<br>7. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 284/295e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, ofensa aos arts. 25, § 5º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998; 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; 744, 745, 747 e 1.228 do Código Civil; 3º, IV, 14, 101 e 102 do Decreto 6.514/2008; sob o argumento " ..  não pode o Poder Judiciário criar exigência que a lei não faz, em prejuízo à defesa do meio-ambiente equilibrado e em total descompasso com os princípios da precaução e prevenção ambientais" (fl. 309e).<br>Ademais, argumenta que "em decisão proferida no ARESP 1084396, a Segunda Turma do Superior Tribunal considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas" (fl. 313e).<br>Com contrarrazões às fls. 322/331e, o Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 342/344e).<br>O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do recurso (fls. 356/364e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>Nessa linha, destaco que a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.036, firmou tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (cf. REsp n. 1.816.353/RO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10.2.2021, DJe 16.3.2021).<br>No caso, o tribunal de origem consignou a liberação dos veículos ocorreu em decisão anterior ao julgamento dos Temas 1.036 e 1.043 desta Corte, e que as situações jurídicas consolidadas no tempo dever ser resguardadas, in verbis (fls. 255/256e):<br>Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença que, em mandado de segurança, impetrado por VILMAR DOS SANTOS, concedeu a segurança determinando a liberação dos veículos apreendidos e, por conseguinte, a baixa do Termo de Depósito nº 636274-E. Com relação ao Termo de Apreensão nº 636269-E, determinou a exclusão da apreensão dos veiculos sob constrição, devendo subsistir, a apreensão da carga de madeira.<br> .. <br>Deve-se observar, nada obstante, que no caso vertente os veículos (TRA/C TRATOR, marca/modelo VOLVO/FH12 460 6X4T, cor branca, ano/modelo 2004/2004, placa HBG/GO-1057, RENAVAM 823323900; e semirreboques CARIS. REBOQUE/ C. ABERTA, marca/modelo SR/RANDON SR CA, ano/modelo 2000/2000, cor branca, placa MAS/MG-8231, RENAVAM 730031071, e CAR/S. REBOQUE/ C. ABERTA, marca/modelo SR/RANDON SR CA, ano/modelo 2000/2000, cor branca, placa MSA/MG-8241, RENAVAM 73003232), foram liberados ao impetrante por força da sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida, muito antes da fixação das teses consubstanciadas nos Temas 1036 e 1043 dos recursos repetitivos.<br>Nessas situações, vem entendendo este Tribunal que, sem prejuízo do Auto de Infração lavrado em razão da infração, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial (destaques meus).<br>No entanto, tal entendimento, a par reduzir o alcance temporal de orientação vinculante sem ter havido modulação da eficácia do precedente pela Primeira Seção, desconsidera a intelecção pacificada na Súmula n. 613/STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental", impondo- se, por conseguinte, o acolhimento da insurgência.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para denegar a segurança quanto ao pedido de liberação do veículo, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA