DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de corrupção ativa.<br>O impetrante sustenta que todas as provas foram colhidas mediante ingresso indevido no domicílio do paciente, sem mandado de busca e apreensão e sem consentimento válido, o que viola o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e o art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Alega que houve desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão, convertido em diligência investigativa geral, com varredura no interior do apartamento, caracterizando pescaria probatória.<br>Aduz que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca domiciliar, exigindo prévia autorização judicial específica ou justa causa objetiva anterior ao ingresso, o que não se verificou no caso.<br>Assevera que a justa causa para ingresso deve ser anterior à atuação policial e não pode ser construída a partir do resultado da própria invasão, sob pena de nulidade das provas.<br>Afirma que a apreensão da arma, munições e acessórios decorreu de revista direcionada no interior do imóvel, não de encontro fortuito inevitável, contaminando todos os elementos subsequentes, à luz do art. 157, § 1º, do CPP.<br>Defende que, expurgadas as provas ilícitas e suas derivações, inexiste suporte mínimo para a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação, nos termos do art. 395, III, do CPP.<br>Entende que o acórdão coator incorreu em erro ao afastar o exame da ilicitude ao argumento genérico de necessidade de dilação probatória, relativizando a vedação constitucional às provas ilícitas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e o desentranhamento das provas ilícitas.<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Colhe-se da leitura do acórdão impugnado que não foi realizada análise exauriente sobre a ilicitude das provas até então carreadas aos autos, nos termos da impetração. No ponto (fls. 16-18):<br>Inviável, nesse contexto, que, pela via do habeas corpus, seja trancada a ação penal, a partir de complexa análise probatória, antes mesmo de iniciada a instrução e produzida a prova sob o crivo do contraditório, sobretudo quando os elementos existentes apontam, em linha de princípio, a inexistência de ilegalidade, já que o ingresso na residência do réu se deu no contexto do cumprimento de mandado de prisão, o que, a priori, autorizava a entrada dos policiais.<br>De resto, a alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio, que fundamenta a conclusão a respeito da ausência de justa causa e os consequentes pedidos de trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva, exige análise que extrapola os limites estreitos do habeas corpus, ainda mais em liminar. Conforme jurisprudência consolidada, "não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou na ação penal correspondente" (STJ, RHC 121.105/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 19/3/2021), sendo que o writ não admite dilação probatória, devendo ser instruído com "prova pré-constituída da ilegalidade, não sendo o meio adequado para análise aprofundada de provas" (Habeas Corpus Criminal, Nº 50726455420258217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 24-04- 2025).<br>A apreciação das alegações da defesa demanda a produção de provas sob o manto do contraditório, seguida do devido confrontamento de versões, procedimentos que estão muito além do escopo do habeas corpus, especialmente no atual momento processual, quando a instrução do feito está prestes a iniciar.<br>Verifica-se, ademais, que o juízo de origem não se debruçou sobre a questão, limitando-se a postergar a análise das alegações defensivas, o que se mostra acertado, diante da evidente necessidade de dilação probatória para a adequada apreciação da questão.<br>De fato, descabe incursão indevida, de forma antecipada, em elementos probatórios que serão profundamente examinados no julgamento da ação penal, inclusive no que se refere à sua higidez.<br>Não se afigura possível que este Tribunal, no atual momento, de forma sumária, antecipe conclusões que cabem ao juízo natural do processo - o qual, repito, sequer pronunciou-se a respeito da ilicitude aventada, que será analisada por ocasião da sentença.<br>Conforme referido, não se verifica, nos limites estreitos do habeas corpus, que excluem a possibilidade de ampla cognição a respeito da matéria fática, violação de domicílio quando o ingresso policial é amparado por mandado de prisão em aberto.<br>Reitero que a análise dessa tese defensiva, em primeiro grau, foi postergada justamente pela necessidade de dilação probatória.<br>De plano, não se visualiza nenhuma nulidade patente no caso, sendo certo que o Tribunal de Justiça não enfrentou de modo exauriente a questão, por entender ser necessária a manifestação do J uízo de origem, após o devido processamento do feito.<br>Dessa forma, não cabe a esta Corte de origem apreciar, em primeira mão, as alegações formuladas, o que significaria evidente supressão de instância. A situação fática que ensejou a apreensão de objetos ilícitos deve ser objeto de delimitação pelas instâncias ordinárias, o que, pelo que consta dos autos, ainda não ocorreu.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, uma vez que as referidas alegações, concernentes à nulidade das diligências que localizaram as provas da infração penal, deverão ser mais bem analisadas no curso da competente ação penal, momento adequado à ampla produção probatória.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA