DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marcelo Romano Dehnhardt e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 50):<br>PROCESSO CIVIL. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE JULGADOR. PRECLUSÃO.<br>1. O art. 183 do Regimento Interno deste TRF prevê a existência de prazos para a alegação de impedimento do magistrado atuante no segundo grau.<br>2. Não procede a arguição de nulidade baseada no pretenso impedimento de um dos integrantes do colegiado, que não constituiu objeto de exceção apresentada no momento oportuno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 87/89).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 58 do CPC, ao argumento de que a prevenção do juízo originário impede que o mesmo magistrado, indicado como juiz natural e prevento nas execuções fiscais correlatas, venha a decidir recursos e incidentes no segundo grau, impondo-se a nulidade dos atos por ofensa à competência previamente fixada pelo registro/distribuição e à regra de reunião das ações propostas em separado para decisão simultânea no juízo prevento; (II) art. 59 do CPC, porque o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de modo que a atuação ulterior do magistrado em segundo grau, no julgamento de recursos ligados aos feitos em que é prevento, comprometeria a competência e acarretaria nulidade dos atos correlatos (fl. 137); (III) art. 64 do CPC, pois a nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, de maneira que não incide a preclusão sustentada no acórdão por força de norma regimental, por se tratar de vício de ordem pública. Aponta, ainda, violação aos arts. 278 e 281 do CPC.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 151/152.<br>Deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária (fl. 1.030).<br>Decisão de admissibilidade à fl. 1.050.<br>Contra o acórdão, os ora recorrentes também interpuseram recurso extraordinário (fls. 106-123), que, primeiramente inadmitido, foi encaminhado ao STF após a interposição de agravo (fl. 1.102).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade de julgamento, por impedimento de um dos integrantes do Colegiado, dada a intempestividade da alegação, à luz do disposto no art. 183 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 58, 59, 64, 278 e 281 do CPC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024.<br>Ausente o necessário prequestionamento dos preceitos legais tidos por violados, afigura-se inviável conhecer do apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA