DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, óbice indicado é inaplicável porque a análise da violação dos art. 130, 131 e 331, § 2º do CPC/73 é exclusivamente jurídica, sendo dispensável o revolvimento de fatos e provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Fernando Barco e Irene Bitencourt Barco, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 155887687):<br>"APELAÇÕES CIVEIS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DOS POSSUIDORES A RESTITUIÇÃO DO IMOVEL - CONDENAÇÃO DOS POSSUIDORES AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, A PARTIR DO ANO DE 1.997, Á RAZÃO DE CINCO 60 KG DE FEIJÃO POR HECTARE - ASSISTENTE EXCLUIDA DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DE JAMAIS TER OCUPOU O IMÓVEL - CONDENAÇÃO DOS POSSUIDORES E DA ASSISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONOMICO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS POSSIDORES ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO PERITO TÉCNICO JUDICIAL - REJEITADO - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR ANTES DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA - REJEITADO - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL EXTERNA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DISTRIBUÍDAS POR DEPENDÊNCIA - REJEITADO - MÉRITO ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL - REJEITADO - INSURGENCIA RECURSAL DA ASSISTENTE LISTISCONSORCIAL ADUZINDO QUE FORMULOU ACORDO COM PARTE APELADA - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORARIOS - DEFERIDO - REQUERIMENTO PARA EMISSÃO NA POSSE DE PARTE DA AREA OBJETO DO ACORDO - DEFERIDO - RECURSO DOS POSSUIDORES DESPROVIDO E RECURSO DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PROVIDO. I - O magistrado, destinatário da prova, valorando sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há cerceamento ou violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal pericial ou documental. De outra banda, questionada, foi incisiva ao afirmar que não tinha interesse de posse, tratando-se de direito disponível. Ademais, observando o laudo pericial, verifico que este esclarece todas as indagações das partes, concluindo inclusive que não existi sobreposição de títulos, e que a terra da parte apelada se localiza ao norte da área em discussão. Portando laudo conclusivo. A regra prevista no artigo 331 do antigo Código de Processo Civil estabelece que o saneamento não é obrigatório, e a sua falta somente produz nulidade quando ficar demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, o que não ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada. II - A Lei processual não exige que o magistrado, profira decisão homologando ou não o laudo pericial. O art. 379 do NCPC estabelece que a sentença deve indicar os motivos que a levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Preliminar rejeitada. III - Tendo em vista que a alegação de prescrição aquisitiva ocorreu tardiamente, apenas após a sentença, torna-se impossível a sua analise vez que exaurido o oficio jurisdicional do magistrado singular. Ademais, esta questão esta sendo tratada em processo distinto, inexistindo coisa julgada em face do prescrito no artigo 503 do CPC. IV - Ademais tendo em vista que o laudo pericial apontou que a área questionada era pública até 18/09/1981, impossível se cogitar em prescrição aquisitiva computando período anterior a esta data. V - Quanto ao recurso proposto pela assistente, embora ela tenha sido assistente da parte requerida/apelada, jamais teve posse do imóvel, razão pela qual não foi condenada ao ressarcimento dos danos materiais, correta a sentença. Da mesma forma, diligentemente antes da sentença, efetuou acordo se sub-rogando no direito dos requerentes/apelados em 648,50 hectares dos 2.235,8374 hectares questionados. Por tais razões, saído vitoriosa da demanda, o ônus da sucumbência não pode recair sobre ela. VI - Dessa forma, acolhe- se a presente pretensão recursal, mantendo a condenação em 15% sobre proveito econômico, entretanto, excluindo a assistente MARIA ANGÉLICA do pagamento dos honorários advocatícios. VII - Considerando a existência de acordo, este homologado por sentença, esta deve ser cumprido nos termos do que restou pactuado. VIII - Nos termos do art. 85, § 11º majoram-se os honorários de sucumbência de 15% para 16% sobre o valor do proveito econômico". (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação n. 0000011-98.1997.8.11.0051, Relator: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, j. 25/01/2023, p. 30/01/2023).<br>Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se, in verbis (id 162245171):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL QUE FIRMOU ACORDO COM A PARTE APELANTE SE SUB-ROGANDO NO DIREITO - VOTO ORAL ELABORADO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO QUE ISENTOU A ASSISTENTE LITISCONSORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADUZINDO QUE A CÂMARA JULGADORA TAMBÉM ISENTOU A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - ACOLHIDO POR OUTROS MOTIVOS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PARA IMISSÃO NA POSSE DA AREA - REJEITADO - EUXARIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL - PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE SER FORMULADO NO JUIZO DE PISO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - O art. 494, I, do CPC permite, de ofício ou por requerimento de uma das partes, que sejam feitas correções de erros materiais da decisão. II - não houve naquela sessão na sessão de julgamento nenhuma manifestação do relator no sentido de isentar a ora embargante do pagamento das custas judiciais. III - Entretanto, tendo em vista a consequência lógica do julgamento, que sagrou a assistente como vitoriosa, inclusive isentando-a do ressarcimento do dano matéria e do pagamento dos honorários, resta nítida a contradição na condenação ao pagamento das custas. IV - por fim, tendo em vista o exaurimento da medida judicial, bem como o caráter executivo, entendo que a expedição de carta para imissão na posse na área, é medida que deve ser formulada ao juízo de piso".<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que "uma vez deferida a realização de perícia, não pode o juiz interromper a produção dessa prova quando já iniciada para julgar antecipadamente a causa".<br>Suscita afronta ao artigo 31, § 2º, do CPC de 1973, "na medida em que antes da realização de perícia, é obrigatório o saneamento do processo".<br>Recurso tempestivo (id 168943661) e preparado (id 168866171). Contrarrazões no id 170250658.<br>Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relevância de questão federal infraconstitucional<br>A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a "relevância da questão de direito federal infraconstitucional".<br>Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que "no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei ( )" (g.n.)<br>Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que "a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ( )" (grifei)<br>Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.<br>Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.<br>Da sistemática de recursos repetitivos<br>Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, b, II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). ( ) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 130, 131 e 331, § 2º, do CPC/73, amparada na assertiva de que "uma vez deferida a realização de perícia, não pode o juiz interromper a produção dessa prova quando já iniciada para julgar antecipadamente a causa", bem como que "antes da realização de perícia, é obrigatório o saneamento do processo".<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis:<br>"Inicialmente, insta esclarecer que o juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal pericial ou documental.<br>Desta forma, a alegada necessidade de oitiva de perito judicial, não consubstanciaria em tolhimento ao direito de ampla e irrestrita defesa da parte apelante.<br>Ademais, observando o laudo pericial, (folhas 2445), verifico que este esclarece todas as indagações das partes, concluindo inclusive que não existiu sobreposição de títulos:<br>( )<br>Assim, não verificada a sobreposição de títulos, e sendo o laudo extremamente descritivo, não se mostra pertinente a investigação da melhor posse.<br>Dessa forma, correto indeferimento da oitiva do perito judicial.<br>( )<br>Neste norte, ficou plenamente evidenciado a possibilidade do julgamento nas condições madura dos autos pela formação do livre convencimento motivado do julgador. Não registrando dessa forma, na sequência das fases processuais, qualquer nulidade por cerceamento de defesa, o que me leva a rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa.<br>( )<br>Embora, segundo vejo, esta questão já foi tratada anteriormente quando foi rechaçada a pretensão de nulidade de sentença pelo julgamento feito com a pericia conclusiva entranhada nos autos, sustentam os apelantes que a sentença deve ser anulada, em razão da violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considerando que não houve o saneamento processual antes de proferida a sentença, nos termos do artigo 331, § 2º, do CPC/1973.<br>Nesse sentido, a regra prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória e a sua falta somente produz nulidade quando ficar demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, o que não se deu na presente situação, como inclusive já exaustivamente demonstrado no tópico "I - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA"".<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.695.204/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.)<br>Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. ( ) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>No caso dos autos, no entanto, o juiz - destinatário da prova - considerou que o laudo pericial esclareceu todas as indagações das partes e que a ausência de saneamento não gerou prejuízo (e-STJ fls. 5.315/5.316). Alterar essas conclusões demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E DO DEPOIMENTO DOS ENGENHEIROS DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência, a fim de prestar esclarecimentos, ou de realização de novo laudo pericial, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 997.023/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.<br>Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 355, 369, 370, 489, II, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Nilo Souza da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a reparação de vício em veículo novo no prazo legal e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a improcedência do pedido indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação;<br>(ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas; (iii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido.<br>4. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma motivada e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão recorrido consignou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.584/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especia l.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos term os do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA