DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CARMOPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS - DEMANDADO REVEL - INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL RECONHECENDO O DÉBITO REFERENTE ÀS Notas Fiscais de nº 3997, 4153, 4150, 4526, 0581, 0591, 0674, 0686, 0783 e 0877 (2016/2017/2019/2020) - NOTAS FISCAIS 20210000000809, 20210000000810, 20210000000857 E 20220000000056 ACOMPANHADAS DOS DADOS DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO NO SITE DO TCE/SE, QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A OBRIGAÇÃO DO RÉU EM QUITAR O DÉBITO - PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 315)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de comprovação da dívida por ausência de ateste nas notas fiscais, em razão de a ora recorrida não ter apresentado comprovante de prestação dos serviços, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se verifica dos autos, o Recorrente foi intimado dos termos do Acórdão que julgou os embargos de declaração no dia 26/04/2025 (sábado), data em que ocorreu a vizualização da intimação eletrônica1. Iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis no útil seguinte, qual seja: 28/04/2025 (segunda-feira), o seu termo ad quem é dia 06 de Junho de 2025 (sexta-feira). Como se vê, o recurso interposto na data de hoje (26/05/2025) é de tempestividade inquestionável, devendo, pois, ser conhecido. (fl. 352)<br>  <br>Trata-se de Ação de Cobrança, com o fito de de compelir o Apelante a realizar o pagamento de valores atinentes à prestação de serviços de destinação final de resíduos urbanos do Município de Carmópolis. A Apelada coloca que firmou contrato com o Ente Público, tendo por objeto contratação de empresa para prestação de serviços de disposição final, em aterro sanitário, de resíduos sólidos. Nesse sentido, após a manejo da primeira demanda de cobrança, fora firmado acordo extrajudicial não cumprido, bem como houve inadimplemento posterios nos meses subsequentes, totalizando um débito global estimado em R$ 283.840,98 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Instado a se manifestar, o Apelante não apresentou contestação. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. (fl. 353)<br>  <br>Com a devida vênia, mas o posicionamento emanado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe não merece prosperar por se encontrar revestido de algumas máculas que precisam ser sanadas, razão pela qual útil e necessário é o manejo do presente viés, meio adequado para sanar os equívocos verberados. (fl. 354)<br>  <br>Analisando o Acórdão, verifica-se que fora adotada a premissa de que a dívida foi comprovada, diante da existência de regular relação contratual, com a emissão de notas fiscais. O Tribunal de origem se equivoca ao considerar que a Recorrida comprovou a efetiva prestação dos serviços e faz jus ao recebimento dos valores cobrados, não se debruçando sobre o fato de que a nota fiscal apresentada não está acompanhada do respectivo comprovante de ateste do serviço prestado emitido pelo setor responsável com carimbo correlato, condição sine qua non para a comprovação da prestação do serviço. (fl. 357)<br>  <br>Fora adotada a seguinte premissa para a formação do convencimento: que foi comprovada a dívida através da existência da contratação, emissão da nota fiscal pelos serviços prestados e boletim de medição. Ora, acerca da premissa adotada, cabe consignar que sequer houve emissão de nota fiscal dos serviços com o regular ateste dos serviços pelo Secretário responsável, a fim de comprovar o cumprimento do contrato por parte da Recorrida, diferente do que fora consignado no Acórdão. (fl. 358)<br>  <br>As notas fiscais apresentadas não foram entregues no setor responsável, mormento porque os boletins não foram analisados pelo fiscal do contrato.<br>A questão aqui não é prova de pagamento, mas sim ausência de comprovação de prestação escorreita dos serviços. Está-se diante de serviços de destinação final de resíduos sólidos, sendo necessário que sejam apresentados os boletins de medição com o ateste do fiscal da obra/engenheiro. (fls. 358)<br>  <br>Em verdade, sustenta-se a empresa Recorrida em nota fiscal desprovida de aceite e sem comprovante de prestação dos serviços ali descritos, requerendo a satisfação do débito nela apontado, por entender que a emissão da nota fiscal já se mostra suficiente ao manejo da competente demanda judicial, sem prova da efetiva prestação dos serviços e/ou do ateste do recebimento do contratado. (fl. 358)<br>  <br>Todavia, ao contrário do que persegue a Recorrida, débito decorrente de nota fiscal é considerado título causal que reflete um crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei, qual seja, a venda mercantil, imprescindindo para a validade e exigibilidade do título a legítima prova da contratação e do cumprimento da obrigação nele descrita, de cuja existência desconhece o Recorrente. (fls. 358-359)<br>  <br>Em outras palavras, a prova da prestação dos serviços constantes na nota fiscal é requisito indispensável à cobrança ora efetivada pela Recorrida. O documento comprobatório de tal condição deveria ter sido juntado à exordial,  Contudo, assim não o fez a Recorrida, tornando-se, portanto, inexigíveis e inválidas as notas fiscais que instruem a presente demanda e o crédito ora perseguido, por ausente a comprovação do cumprimento da prestação do serviço. (fl. 359)<br>  <br>Desta forma, resta plenamente demonstrado a premente necessidade de ver reformado o Acórdão recorrido, posto que não restaram devidamente provadas as alegações da Recorrida. (fl. 359)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que diz respeito à necessidade de comprovação da prestação dos serviços exclusivamente por meio de ateste nas notas fiscais.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> ..  o réu deixou de oferecer defesa a tempo, e convém ressaltar que o Município de Carmópolis assinou os contratos para a prestação do serviço, não tendo se insurgido quanto à legitimidade dos contratos, que foram executados com a devida prestação do serviço, emitidas notas fiscais, bem como a previsão e informado no site do Tribunal de Contas do Estado os dados da nota de liquidação, descrevendo o histórico do débito.<br>Demonstrada a contratação, deve o ente público responsabilizar-se pelo seu pagamento, tendo sido prestado o serviço ou fornecido o produto, a contraprestação é medida que se impõe.<br>No caso concreto, constata-se que a Administração Pública se beneficiou do serviço fornecido pela demandante e deve pagar a contraprestação devida, do contrário, estar-se-ia admitindo locupletamento ilícito da Administração Pública e a exploração indevida do particular, cuja valoração vem garantida na Constituição Federal (artigos 1º, IV, 170 e 193).<br>Além disso, caso fosse firmado entendimento diverso, configuraria enriquecimento sem causa do ente estatal, a despeito do labor realizado pelo apelado sem a devida contraprestação.<br>Vê-se, portanto, que a parte autora diligenciou em trazer prova convincente de suas alegações, enquanto o Município réu não se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, conforme dispõe a regra do art. 373, II, CPC. (fls. 318-319, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA