DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELE RAIANE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0717986-52.2024.8.02.0001, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 456/457):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por dois réus contra sentença que os condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), praticado contra motorista de aplicativo, com subtração de valores em espécie e transferência bancária forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos probatórios suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada deve ser revista, especialmente quanto à fração de aumento da causa de aumento e ao regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade restaram comprovadas por meio de provas testemunhais, reconhecimento formal e confissão dos réus, não havendo dúvidas quanto à prática do delito. 4. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, com base na ameaça real à integridade da vítima e na caracterização do armamento funcional. 5. A dosimetria observou as diretrizes legais e jurisprudenciais, com pena-base acima do mínimo ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que foram devidamente fundamentadas. 6. A fração de 2/3 foi corretamente adotada, tendo em vista a intensidade da ameaça e a dinâmica do crime. 7. O regime fechado foi corretamente fixado diante da intensa gravidade da conduta e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Comprovadas autoria e materialidade, mantém-se a condenação pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. É legítima a fixação da fração de 2/3 para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, quando fundamentada na gravidade concreta do fato. 3. O regime inicial fechado é cabível mesmo para réus primários, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I; art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 640.552/SP; STJ, HC 697.552/SP; STJ, AgRg no AR Esp 1870567/RS; STF, HC 126.292/SP.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 59 do Código Penal. Sustenta que a pena-base foi elevada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos, sem apoio em elementos concretos, e com uso indevido de circunstâncias inerentes ao tipo penal, gerando bis in idem;<br>b) art. 157, § 2º-A, I. Aduz que a aplicação da fração de aumento de 2/3 pelo reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo foi automática, sem fundamentação específica. Afirma que, ausentes apreensão e perícia da arma, a fração deve ser reduzida para 1/3;<br>c) art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Defende que não é possível a valoração da majorante do concurso de pessoas na pena-base como circunstância judicial desfavorável;<br>d) art. 65, III, d, do Código Penal. Alega que as instâncias ordinárias não fizeram incidir a redução de pena decorrente da confissão espontânea, apesar de constar dos autos que a recorrente assumiu parcialmente os fatos;<br>e) art. 33, § 2º, do Código Penal. Defende ser possível a mitigação do regime carcerário para o semiaberto, pois a recorrente é primária e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 487/490), o recurso foi admitido na origem (fls. 492/493).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 504/507).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observo que é inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, a recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Passo ao exame do recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional.<br>A insurgência cinge-se à dosimetria da pena e ao regime carcerário imposto. Quanto aos pontos, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 465/468 - grifo nosso):<br> ..  No mérito, não merece acolhimento o pleito defensivo de readequação da dosimetria da pena, seja quanto à pena-base, seja quanto à aplicação da majorante prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.<br>A sentença impugnada examinou com acerto as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo destacado, de forma devidamente fundamentada, a culpabilidade acentuada do agente, além das circunstâncias do crime negativas, nos seguintes termos:<br>a culpabilidade merece ser exasperada, uma vez a ação a criminosa se prolongou por um período considerável, notadamente porque o ato somente se findou quando a internet do celular da vítima permitiu a realização da transferência bancária. Além disso, após o crime, o réu jogou a chave do veículo a 10 metros de distância e ameaçou a vítima, ordenando que aguardasse 10 minutos para pegar a chave, sob risco de morte, bem como se caso chamasse a polícia. Discutível, inclusive, a incidência da majorante da restrição da liberdade da vítima, mas que, por não ter sido requerida pela acusação, deixo de reconhece-la na terceira fase e a considero neste momento.<br>As circunstâncias do crime também merecem ser sopesadas, vez que o crime ocorreu entro do carro, que estava desligado e com as janelas fechadas, causando um temor superior ao habitual para a vítima. Além disso, destaca-se a ocorrência do concurso de pessoas, que, apesar de presente, não será considerado para aumento de pena, em razão da existência de duas causas majorantes, justificando, portanto, a sua aplicabilidade neste momento, conforme entendimento jurisprudencial do STJ2. Não bastasse o exposto, é possível inclusive se constatar a ocorrência de um concurso formal de crimes entre roubo e extorsão, já que a atuação da vítima acessando seu aplicativo foi imprescindível para a obtenção dos valores. Todavia, também por não haver requerimento nesse sentido para fins de configuração de crime autônomo, valoro tal situação apenas a título de dosimetria da pena.<br>Portanto, evidencia-se que a fundamentação utilizada para a valoração desfavorável dessas circunstâncias se mostra legítima, não sendo possível falar em reforma nesse ponto.<br>Noutro aspecto, considerando-se a previsão de pena de 4 a 10 anos para o delito de roubo, assim como a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, mostra-se adequada e proporcional a fixação da pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Assim, não se verificando qualquer ilegalidade ou excesso que justifique a reavaliação da pena inicial fixada pelo Juízo de origem, decido mantê-la.<br>No que tange à aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, igualmente não merece prosperar a alegação de que deveria incidir a limitação prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Embora a sentença tenha reconhecido a existência de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), apenas uma foi efetivamente aplicada, qual seja, o emprego de arma de fogo, adotando-se a fração de 2/3, conforme justificado na análise da pena-base. Com efeito, esse entendimento mostra-se compatível com a gravidade concreta do fato e com os parâmetros jurisprudenciais dominantes.<br>A aplicação da fração máxima da causa de aumento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br> .. <br>Não se trata, portanto, de cumulação indevida de causas de aumento, mas sim de escolha fundamentada pela aplicação da causa mais gravosa, com base na gravidade do fato, o que afasta a aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Dessa forma, nego provimento ao pedido da Defesa, mantendo incólume a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau.<br> .. <br>No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a ré seja primária, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliadas à majorante e à gravidade concreta da conduta, autorizam a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br> .. <br>Pois bem. Quanto à pena-base, observa-se que foram valoradas de forma negativa a culpabilidade e as circunstâncias. Apesar de haver menção a elementos próprios do tipo penal, as instâncias de origem também fizeram referência a elementos concretos da conduta delituosa que justificam a negativação dos vetores judiciais.<br>O longo período em que a vítima esteve em poder dos acusados denota maior reprovabilidade da conduta e, no caso, não configura bis in idem, pois a majorante da restrição de liberdade não foi reconhecida. Ademais, é possível considerar o concurso de agentes na pena-base como circunstância judicial negativa, pois a majorante não foi valorada na terceira etapa da dosimetria.<br>Nessa linha:<br> .. <br>4. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacificado de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).<br>5. Aumento da pena do roubo na primeira fase pelo crime ter sido cometido com violência que desborda a espécie, pois uma das vítimas foi agredida a ponto de sofrer um desmaio.<br>6. Valoradas negativamente também as consequências do crime, já que as vítimas ficaram extremamente traumatizadas.<br>7. O entendimento desta Corte Superior é de que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial.<br>8. No que se refere aos abalos decorrentes do roubo nas vítimas e a majorante do emprego de arma de fogo, o afastamento destas circunstâncias demandaria o reexame fático-probatório, inviável na presente via.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 933.614/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025 - grifo nosso).<br> .. <br>3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. In casu, verifica-se que a pena-base foi recrudescida à ordem de 3/16 (três dezesseis avos) em razão das circunstâncias do crime. O Magistrado de origem fundamentou idoneamente a majoração, pouco superior a 1/6, ressaltando o prolongamento temporal do delito, com manutenção da vítima em poder do ofensor por longo período - elementos concretos e que não consubstanciam elementos do tipo penal.<br> .. <br>(HC n. 359.634/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/9/2016 - grifo nosso).<br>Quanto à atenuante da confissão, não há interesse recursal, pois a atenuante foi reconhecida e repercutiu sobre a pena na segunda fase da dosimetria, reduzindo-a em 1/6, como se constata à fl. 296.<br>Sobre a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal tampouco há correção a ser feita. Não houve cumulação com as causas de aumento do § 2º do mesmo dispositivo, apenas a incidência da majorante que mais aumenta a pena (emprego de arma de fogo), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e a valoração da majorante do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte, conforme acima consignado.<br>Por fim, não obstante a pena fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime carcerário fechado está justificado na presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500/STJ. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A presença de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permitiria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.945.356/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, co m fundamento no art. 255, § 4 º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONCURSO DE PE SSOAS VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO APLICADA COM FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO POR CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.