DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Manoel Matos de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 749-750):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE REVOGOU PROMOÇÃO DE MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIÁSPREV. PRAZO DECADENCIAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENTRO DO PERÍODO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que anulou portaria e revogou a promoção do autor ao posto de sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, sob fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa. Os recorrentes alegam a ilegitimidade passiva da Goiásprev e a regularidade do processo administrativo.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a Goiásprev é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se houve decadência no direito da Administração Pública de anular a promoção do autor; e (iii) analisar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou na anulação da promoção.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Goiásprev possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois responde pelo pagamento das diferenças salariais pleiteadas, enquanto o Estado de Goiás é responsável pelo enquadramento funcional do servidor.<br>4. O prazo decadencial de cinco anos para anulação de ato administrativo, conforme Lei n. 9.784/1999 e Lei Estadual n. 13.800/2001, foi respeitado, pois a apuração da irregularidade ocorreu dentro do prazo de 05 (cinco) anos.<br>5. O contraditório e a ampla defesa foram garantidos no processo administrativo, com a notificação do autor, abertura de prazos para manifestação e possibilidade de interposição de recursos administrativos, inexistindo nulidade a ser reconhecida.<br>6. O controle jurisdicional limita-se à legalidade dos atos administrativos, não cabendo se imiscuir no mérito da decisão administrativa, salvo abuso de poder ou ilegalidade manifesta, o que não restou evidenciado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese Recursos providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, afirmando que o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e que, no caso concreto, entre a promoção (01/04/2014, com efeitos a 25/12/2013) e a anulação (23/06/2020) decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos, fulminando o direito de anular por decadência.<br>Apontou violação do art. 2º, caput, e do parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, sob a tese de afronta ao princípio da segurança jurídica e à vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, defendendo a consolidação da situação fática e a preservação da confiança legítima do administrado (e-STJ, fls. 780-781).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 791).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 794-796).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial<br>A controvérsia de fundo envolve a validade da anulação, em junho de 2020, da promoção do recorrente na Polícia Militar de Goiás concedida por portaria de abril de 2014, à luz do prazo decadencial de 5 (cinco) anos e da proteção à segurança jurídica, bem como da observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.<br>O acórdão recorrido entendeu que não houve decadência porque a Administração iniciou a apuração da irregularidade em 30/11/2017 (Parecer PGE n. 5.976/2017), dentro do quinquênio contado da edição da Portaria n. 4.701/2014, e que o militar foi notificado e pôde se manifestar e recorrer administrativamente, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos.<br>No recurso especial, o militar ancora sua pretensão na passagem do lapso decadencial quinquenal previsto na Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que, "conforme consta da sentença e do acórdão a parte autora trouxe aos autos a fundamentação que demonstra o direito de anulação  .. . Nota-se, que do ato da sua promoção até a presente data em que o ato foi anulado "23 de junho de 2020" ultrapassou 6 (seis) anos. Portanto, não poderia mais o referido ato ser anulado e sequer questionado" (e-STJ, fl. 778). Lança também argumentação sobre segurança jurídica.<br>Inicialmente, observa-se que o acórdão está fundado na constatação de que houve apuração de irregularidade na promoção do militar no transcurso do lapso temporal, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.<br>De sua parte, o recorrente limita-se a defender suposto transcurso do prazo de 6 (seis) anos entre a promoção e a anulação.<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata- se que o fundamento do acórdão sobre a apuração das irregularidades (§ 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999) não foi impugnado.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Quanto à ocorrência de decadência, verifica-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma." (AgInt no REsp 1254214/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019).<br>4. Por fim, "não é devida nenhuma espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados nos termos da Lei n. 8.878/1994 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão, ou mesmo da paralisação do processo de anistia" (AgInt no AREsp 1141355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99, DE ATO PRATICADO ANTERIORMENTE, INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei 9784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência da norma.<br>V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 598.068/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)<br>Ademais, acerca de suposta fluência do prazo de 6 (seis) anos entre o ato praticado e a anulação administrativa, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 754):<br> ..  Na análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que a Portaria n. 4701, que tratou da promoção do recorrido, foi elaborada e publicada em abril do ano de 2014; ao passo que o parecer n. 5.976/2017 que informou a existência de irregularidade que poderia comprometer a referida nomeação, foi datado em 30 de novembro de 2017, consoante se extrai da mov. 01, arq. 08.<br>A data mencionada pelo apelado - no ano de 2020 -, ao oferecer contrarrazões, refere-se apenas à edição e publicação da portaria que anulou a nomeação do militar, a qual foi subscrita em 17 de junho de 2020 (mov. 01, arq. 01), já tendo a Administração Pública procedido à apuração dos fatos dentro do prazo devido. Nesse sentido, descabe a tese suscitada pelo apelado, cabendo ao recurso analisar exclusivamente a alegada violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório reconhecida na sentença.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao tópico da segurança jurídica, objeto de alegação de violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>Ilustrativamente (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇAO DE DECADÊNCIA. 1. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR NO PRAZO LEGAL CONSOANTE A DISCIPLINA DO § 2º DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO E SUFICIENTE A MANTÊ-LO. SÚMULA N. 283/STF. 2. ARGUMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS ANOS ENTRE O ATO DE PROMOÇÃO E A ANULAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.